FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-02.2026.4.03.6135 AUTOR: GABRIEL GUSTAVO MOREIRA, ANDERSON PINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação sob o procedimento do juizado especial, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GABRIEL GUSTAVO MOREIRA E ANDERSON PINHO DE OLIVEIRA em face de UNIAO FEDERAL (AGU), objetivando de auto de infração de trânsito e imposição de multa e pontos negativos na Carteira Nacional de Habilitação e, subsidiariamente, imputar a infração de trânsito e respectivas sanções ao real condutor do veículo.
Em pedido de antecipação da tutela, requer “(...) a) a concessão da tutela de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº N000770538, até a prolação da sentença; (...)” Narra o co-autor GABRIEL que é proprietário do veículo envolvido na infração de trânsito Placa: EAE3G93. Esclarece o co-autor GABRIEL que a infração AIT nº N000770538 (órgão autuador Polícia Rodoviária Federal-PRF) não foi cometida por si, mas pelo co-autor ANDERSON, que estava realmente conduzindo o veículo e para quem devem ser direcionadas as sanções.
O co-autor ANDERSON, por sua vez, assume que era o condutor do veículo e se declara explicitamente como responsável. A petição inicial foi instruída com declaração do efetivo condutor ANDERSON, reconhecendo que praticou a infração de trânsito (ID 578053554). Informa que não houve indicação do co-autor ANDERSON na esfera administrativa como condutor responsável pelas infrações de trânsito mencionada.
Argumenta que o prazo previsto no Art. 257, §7º, do CTB. preclui tão somente na esfera administrativa, podendo ser revista a apresentação do condutor infrator no âmbito judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no Art. 5º, Inc. XXXV, da Constituição Federal (PUIL n.º 1.501/SP, STJ). Além disso, o co-autor GABRIEL afirma que não recebeu a notificação da respectiva infração de trânsito, exigida pelo , do CTB, motivo pelo qual postula a anulação da infração, por violação do devido processo legal.
DECIDO. Ante a vigência do Código de Processo Civil a partir da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que, em razão de se tratar de lei processual possui aplicação imediata, impõe-se sua observância nos seguintes termos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. (...) Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória (...) Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, nos termos do art. 300, do novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência ora pleiteada, exige-se a presença de certos requisitos legais, quais sejam: (i) “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” alegado (“fumus boni iuris”); (ii) o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” ante o transcurso do tempo (“periculum in mora”), bem como (iii) a ausência de “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Ou seja, para a apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe analisar a presença ou não dos requisitos legais. No presente caso, por ora, há evidências que convençam este Juízo da probabilidade do direito da parte autora. O co-autor GABRIEL sofre autuação por infração de trânsito com imposição de multa e pontos na sua Carteira Nacional de Habilitação (AIT nº N000770538). Questiona a regularidade da infração de trânsito por falta de notificação e, subsidiariamente, se insurge para exercer o seu direito de indicar o real condutor do veículo no momento da infração (in casu, o co-autor ANDERSON) e, em consequência, transferir a multa e a pontuação.
Nesse cenário, a presunção de legitimidade do processo administrativo de suspensão da CNH resta afastada porque se contamina de dúvida, quando se baseia em multas supostamente irregulares. O procedimento administrativo de autuação de infração de trânsito exige duas notificações a se realizarem em momentos distintos: (i) a notificação de autuação disposta no artigo 281-A, CTB, e (ii) a notificação de imposição de penalidade prevista no artigo 282, do CTB: Art. 281-A.
Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)(Vigência) Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) A notificação da autuação não se presume, devendo ser demonstrada, porque é condição para aplicação da penalidade e expedição da notificação de imposição de penalidade.
A ausência da notificação da autuação, para fins de comunicação da infração correspondente, inquestionavelmente, cerceia o direito do infrator de ampla defesa e contraditório, por meios e recursos adequados, conforme se lhe assegura o disposto no artigo 5.º, inciso LV, da CF/1988, e também torna insubsistente o auto se infração se não for expedida no prazo máximo de trinta dias, consoante preconiza o artigo 281, §1º, II, do CTB: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. §1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) Neste sentido, há precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA. DUPLA NOTIFICAÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 01/07/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação anulatória de multa de trânsito, proposta por Irene da Silva Coelho em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, na qual alega que fora acusada de ter praticado infração de trânsito em rodovia sob jurisdição do réu, mas que não fora notificada para indicar o real condutor do veículo, no momento da infração.
III. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela nulidade do auto de infração, ressaltando que "a notificação da autuação não se presume, devendo ser demonstrada, uma vez que sua ausência, para fins de comunicação da infração correspondente, inquestionavelmente, cerceia o direito do infrator de ampla defesa e contraditório, por meios e recursos adequados, conforme se lhe assegura o disposto no artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal", e que, "pela interpretação sistemática dos artigos 281 e 282 da Lei n.° 9.503/97 e, principalmente, da Constituição Federal (artigo 5.°, inciso LV), há necessidade das duas notificações - a de autuação e a de imposição de penalidade -, a serem realizadas em momentos distintos: a primeira, após o cometimento da infração e antes da imposição da penalidade: a segunda, quando esta for aplicada".
Assim, concluiu o acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, que "não houve a efetiva demonstração de que a apelada foi devidamente notificada da multa sub judice".
IV. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
Precedentes do STJ.
V. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - que concluiu, à luz das provas dos autos, que "não houve a efetiva demonstração de que a apelada foi devidamente notificada da multa sub judice" - o acolhimento dos argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à validade do auto de infração, demandaria o reexame da matéria fático-probatória do feito, de forma a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.” (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – nº 936.599 2016.01.58267-7, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/05/2017.) Noutro aspecto, cabe destacar o disposto no art. 257, § 7º, do CTB que determina que não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
A referida preclusão temporal é meramente administrativa, remanescendo o direito de o proprietário do veículo, no âmbito judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça sedimentou esse entendimento: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO DE LEI.ART. 18, § 3º, E 19 DA LEI 12.153/2009.
MULTA DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. REABERTURA DE DISCUSSÃO NA SEARA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
1. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, presente a dicção dos arts. 18, caput, §§ 1º e 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009, tem-se que o pedido de uniformização de interpretação acerca de questão de direito material é admissível quando: (a) houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre controvérsia idêntica; (b) súmula desta Corte sofrer contrariedade por decisão proferida por Turma Recursal ou pelas Turmas de Uniformização.
2. Caso concreto em que a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento segundo o qual o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) acarreta a preclusão do direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o efetivo responsável pelo cometimento da infração.
3. Evidenciando a alegada divergência de trato hermenêutico sobre o mencionado tema de direito material, a parte autora comprova a existência de julgado oriundo da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS, no sentido de que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não em sede judicial.
4. Ressalte-se que o acórdão paradigma adotou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República" (REsp 1.774.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2019).
5. Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de se reformar o acórdão recorrido, com a determinação de oportuno retorno dos autos ao Colegiado de origem, para que ali se retome e prossiga no julgamento do feito.” (PUIL - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – nº 1.501 2019.02.64946-4, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/11/2019.) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.
3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado.” (RESP - RECURSO ESPECIAL – nº 1.774.306 2018.02.72351-5, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/05/2019.) Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública (no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito).
No caso concreto, o real condutor é pessoa diferente do proprietário e assumiu a prática da infração, além do que, a menção da falta de notificação da autuação é falha que pode inquinar o procedimento administrativo desde o nascedouro, incumbindo ao gestor público provar que expediu a dupla notificação nos termos da legislação de trânsito. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Essa interpretação privilegia o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, propiciando que a verdade dos fatos chegue ao Poder Judiciário que decidirá se é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade.
O cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, prestar serviço de qualidade ao público. Vislumbra-se neste momento processual a presença de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, passível de reparo através de antecipação de tutela, estando a evidência da probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) - CPC, art. 300, caput.
Presente, assim, a plausibilidade do direito invocado, o periculum in mora decorre da iminência dos graves prejuízos a que estará sujeita a parte autora, caso a Administração Pública recuse sem motivação a indicação do real condutor, registre a pontuação negativa, restrinja o direito de dirigir veículo automotor e delibere promover a cobrança do débito a ser discutido na presente ação com inscrição em dívida ativa e outros atos constritivos (perigo de dano).
Outrossim, a eventual concessão de tutela antecipatória para fins suspensão do processo administrativo não representa risco à irreversibilidade dos efeitos da tutela, na medida em que, na hipótese de ulterior revogação da medida antecipatória, o poder público poderá se valer dos meios legais e processuais legais para imputar a infração e a correspondente penalidade afastando, neste particular, a proibição prevista no CPC, art. 300, § 3º.
Em face do exposto, presentes os pressupostos necessários, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para (i) suspender o registro da infração de trânsito AIT nº N000770538 discutida nestes autos no prontuário do co-autor GABRIEL GUSTAVO MOREIRA, (ii) suspender a atribuição de pontos na CNH do co-autor GABRIEL GUSTAVO MOREIRA referente à infração de trânsito AIT nº N000770538 discutida nestes autos, e (iii) vedar expressamente a adoção de quaisquer atos de cobrança de valores referentes à infração de trânsito discutida nestes autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Oficie-se, com urgência, à Polícia Rodoviária Federal para ciência e imediato cumprimento desta decisão, devendo comprovar nestes autos o respectivo atendimento a esta ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO E MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO, que deverá ser encaminhada para cumprimento.
Cite(m)-se e intime(m)-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDERSON PINHO DE OLIVEIRA
Advogados
FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-02.2026.4.03.6135 AUTOR: GABRIEL GUSTAVO MOREIRA, ANDERSON PINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Preliminarmente, intime-se a parte autora para recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Cumprida a determinação acima, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal