PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-04.2026.4.03.6005 AUTOR: GUILHERME HENRIQUE TESSER DE CERQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA BUENO DOS SANTOS - MS19542 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c cancelamento de inscrição em dívida ativa, protesto e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por GUILHERME HENRIQUE TESSER DE CERQUEIRA em face da UNIÃO FEDERAL. Narra o autor que, após ter sido licenciado do Exército Brasileiro como 1º Tenente temporário, recebeu compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/1989.
Posteriormente, a Administração Militar teria apurado, em sindicância interna, erro operacional no cálculo da verba, consistente na indevida inclusão de adicional de compensação orgânica de raio-x na base de cálculo. Sustenta que não concorreu para o alegado equívoco, que agiu de boa-fé e que, ainda assim, foi surpreendido com a inscrição do débito em dívida ativa (28/11/2024) e protesto (10/04/2025), o que lhe teria causado prejuízos profissionais e morais.
Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito, cancelamento da inscrição em dívida ativa, cancelamento do protesto e retirada de seu nome de cadastros restritivos.
É o relatório.
Decido. O autor juntou declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e comprovante de residência, afirmando não possuir condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo, neste momento processual, elementos que a infirmem, razão pela qual defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ademais, no que tange ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, essa exige a presença da probabilidade do direito, do perigo de dano e a reversibilidade da medida. No caso concreto, a probabilidade do direito mostra-se demonstrada a partir da documentação do procedimento de sindicância realizado pela Administração Militar (ID 545005414), na qual se verifica que os termos de inquirição de Paulo Rodrigo de Lima da silva e João Severo dos Santos Júnior, ambos na graduação de 2ª Sargento, os quais exerciam a função de auxiliar da Seção de pagamento declararam que o autor não tinha ciência nem solicitou o pagamento do adicional indevido, bem como se tratou de um erro operacional, conforme depoimentos de fls.49-54 ID 545005414, o que demonstra a princípio a boa-fé do autor.
Outrossim, o valor que seria devido de R$122.685,60(cento e vinte e dois seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) para o valor efetivamente pago de R$129.281,60(cento e vinte e nove mil duzentos e oitenta e um reais e sessenta centavos) somando-se o valor do adicional de raio-x no valor de R$6.596,00(seis mil quinhentos e noventa e seis reais), não é desproporcional de modo a afastar a boa-fé do autor.
Demais disso, há informação de que o pagamento a maior decorreu de erro operacional interno do setor de pagamento; não houve qualquer conduta dolosa, culposa ou participação do autor no equívoco e o valor foi recebido no contexto de verba de natureza alimentar (compensação pecuniária de militar temporário). A situação se amolda precisamente à tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1009: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Assim, tenho por comprovado o requisito da verossimilhança das alegações do autor.
No que concerne ao requisito do perigo de dano, esse se encontra preenchido através dos documentos que acompanharam a inicial, decorrentes da inscrição em dívida ativa e o protesto efetivado, ambos comprovados pelos documentos de IDs 545005423 e 545005412, que por óbvio geram restrição creditícia contínua, com reflexos diretos no dia a dia do autor. Portanto, presentes, a probabilidade do direito e o periculum in mora, verifica-se também atendido o requisito previsto no art. 300, § 3º, do CPC, consistente na reversibilidade da medida, porquanto, caso posteriormente seja demonstrada a validade da dívida, bastará o restabelecimento dos atos de protesto e o prosseguimento da cobrança do débito.
Diante do exposto: a) Defiro a gratuidade da justiça. b) Defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da exigibilidade do débito com o cancelamento provisório da inscrição do autor em dívida ativa (ID 545005423), bem como do protesto (ID 545005412); determino ainda a retirada do nome do autor de quaisquer cadastros restritivos de crédito em razão do referido débito e que a União se abstenha de promover novos atos de cobrança relacionados a esse crédito até ulterior deliberação judicial. c) Expeça-se ofício ao Cartório de Protesto para imediato cumprimento da decisão, servindo a presente como mandado.
Cite-se a UNIÃO. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal