PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000259-05.2025.4.03.6113 RELATOR(A): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CANTERUCIO ELOI ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO - SP343371-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, em decisão.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Franca/SP, de procedência do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 191.443.888-1 (ID 335435629). O autor propôs ação de rito comum com o objetivo de obter a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, mediante a inclusão do vínculo de emprego mantido com a empresa Calven Shoe Indústria de Calçados Ltda., no período de 05/05/2010 a 11/02/2016, reconhecido pela Justiça do Trabalho na Reclamação Trabalhista nº 0011122-64.2016.5.15.0015, com a consequente integração das verbas remuneratórias e das contribuições previdenciárias correspondentes aos salários de contribuição do período básico de cálculo (ID 335435593).
Deferida a gratuidade de justiça, o Juízo determinou a citação do INSS e a intimação da parte autora para apresentação de documentos comprobatórios da atividade especial, medida que não guarda relação direta com o objeto da presente demanda, tratando-se de despacho padrão de instrução (ID 335435617). O INSS apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a necessidade de juntada da íntegra da reclamação trabalhista e dos cálculos homologados, além de arguir a prescrição quinquenal e a decadência decenal, esta computada a partir do trânsito em julgado da ação trabalhista, com invocação do Tema nº 1.117 do STJ.
No mérito, sustentou a necessidade de início de prova material contemporânea, nos termos do art. 55, § 3º, da e do Tema nº 1.188 do STJ, a ausência de efeitos previdenciários de eventuais parcelas indenizatórias, a necessidade de consideração apenas da contribuição relativa à quota do empregado e a limitação dos salários de contribuição ao teto previdenciário. Subsidiariamente, requereu a fixação dos efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão ou da citação (ID 335435624).
A parte autora apresentou réplica, na qual sustentou que a íntegra dos autos da reclamação trabalhista, tanto na fase de conhecimento quanto na de cumprimento de sentença, já se encontrava juntada aos autos, e que as provas documentais produzidas na Justiça do Trabalho seriam suficientes para o julgamento da causa, dispensando-se a produção de outras provas (ID 335435626). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica em razão de possível interesse de incapaz, constatou que o autor é civilmente capaz e está regularmente representado, deixando de se manifestar sobre o mérito da causa (ID 335435628).
O Juízo de primeira instância declarou procedente o pedido, para determinar ao INSS que promovesse a revisão do benefício de aposentadoria por idade, mediante a inclusão do vínculo de emprego no período de 05/05/2010 a 28/12/2015 e a integração aos salários de contribuição das verbas reconhecidas na reclamação trabalhista, com efeitos financeiros retroativos à data de concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (ID 335435629).
O INSS apelou, argumentando que o autor não formulou previamente requerimento administrativo de revisão para a inclusão das verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, o que configuraria ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, e que, subsidiariamente, os efeitos financeiros da revisão deveriam ser fixados a partir da citação, ou do requerimento administrativo de revisão, e não da data de início do benefício (ID 335435632).
O apelado apresentou contrarrazões, nas quais sustentou a existência de prévio requerimento administrativo de revisão, protocolado em 20/08/2024, cujo indeferimento somente ocorreu após a concessão de segurança no Mandado de Segurança nº 5002470-48.2024.4.03.6113, razão pela qual não incidiria o Tema 350 do STF, e pugnou pelo desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença (ID 335435634).
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Versam os autos sobre pedido de revisão de benefício previdenciário. A – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante do próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o tema em questão.
Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). B – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – TEMA 350 DO STF O INSS sustenta que o autor não teria formulado prévio requerimento administrativo de revisão para incluir as verbas remuneratórias reconhecidas na ação trabalhista, o que configuraria ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 350 do STF, fixado no julgamento do RE 631.240/MG (ID 335435632).
Entretanto, a prova dos autos demonstra que o autor formulou requerimento administrativo de revisão nº 1845691773, em 20/08/2024, instruído com os documentos comprobatórios do vínculo trabalhista, da remuneração reconhecida e dos recolhimentos previdenciários. Diante da inércia do INSS em apreciar o pedido, o autor impetrou o Mandado de Segurança nº 5002470-48.2024.4.03.6113, perante a 2ª Vara Federal de Franca, no qual foi concedida a segurança para determinar a análise do requerimento.
Após a determinação judicial, o INSS indeferiu o pedido administrativo sob o fundamento de que não teria sido apresentada a íntegra do processo trabalhista nem início de prova material do labor (ID 335435608). Constata-se, portanto, que houve efetivo requerimento administrativo de revisão, seguido de indeferimento expresso pela autarquia, circunstância que afasta a incidência do Tema 350 do STF, na medida em que já ocorrera a apreciação e o indeferimento administrativo do pedido antes do ajuizamento da presente demanda (ID 335435634).
Consequentemente, a preliminar deve ser rejeitada.
C – DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme a doutrina: “30.5 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Embora criticada por muitos doutrinadores, era da tradição da Previdência Social brasileira a aposentadoria por tempo de atividade laborativa, razão pela qual, em que pese ter sido extinta a aposentadoria por tempo de serviço, permaneceu a noção de aposentadoria por tempo de atividade, com o surgimento de outra modalidade de jubilação.
Com a Reforma da Previdência efetivada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, passando a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário. A partir de então, para aqueles que se filiaram ao RGPS após a EC n. 20, não mais havia possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço.
A exigência da combinação do tempo de contribuição com uma idade mínima foi eliminada durante a tramitação do texto principal da EC n. 20/1998, constando apenas das regras de transição. Conforme a regulamentação dada à matéria pelo RPS e pela IN n. 128/2022,15 a aposentadoria por tempo de contribuição ficou assegurada nas seguintes condições para quem preencheu os requisitos até 13.11.2019: – SEGURADOS FILIADOS AO RGPS ATÉ 16.12.1998 (data da publicação da EC n. 20/1998), inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, condições para quem preencheu os requisitos até 13.11.2019: – SEGURADOS FILIADOS AO RGPS ATÉ 16.12.1998 (data da publicação da EC n. 20/1998), inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que tenham cumprido os seguintes requisitos até 13.11.2019:
I – aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal no valor de 100% do salário de benefício, desde que cumpridos: a) 35 anos de contribuição, se homem; b) 30 anos de contribuição, se mulher;
II – aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher; b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16.12.1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido (30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher); – SEGURADOS FILIADOS AO RGPS A PARTIR DE 17.12.1998, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovassem até 13.11.2019: a) 35 anos de contribuição, se homem; b) 30 anos de contribuição, se mulher.
Importa atentar que, aos segurados filiados até 16.12.1998, foi garantida regra de transição que vigorou até 13.11.2019. Aos que se filiaram a partir de 17.12.1998, a regra foi aquela trazida na nova redação da EC n. 20/1998, que vigorou até 13.11.2019. Com a entrada em vigor da EC n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi substituída pela aposentadoria programada, mas, em respeito às expectativas de direito, foram criadas quatro regras de transição para quem era filiado à Previdência Social até 13.11.2019, as quais serão examinadas na sequência.
As regras de transição previstas para os segurados filiados no RGPS até 16.12.1998 estavam contidas no art. 9º da EC n. 20/1998, o qual foi revogado pela EC n. 103/2019. Com relação aos critérios para concessão de aposentadoria integral (100% do salário de benefício) pelas regras de transição da EC n. 20/1998, estas não tinham aplicabilidade por serem mais gravosas ao segurado, já que eram previstos os seguintes requisitos: a idade mínima, de 53 anos para o homem, e de 48 anos, para a mulher; e, para atingir o tempo de contribuição de trinta e cinco anos, se homem, e de trinta anos, se mulher, o cumprimento de um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltasse para atingir o limite de tempo de contribuição.
Nesse sentido: STF, ED no Ag. Reg. no Rec. Ext. 524.189/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 30.8.2016. Essa situação foi reconhecida pelo INSS quando da edição da Instrução Normativa INSS/ DC n. 57/2001 e mantido o entendimento conforme as instruções normativas subsequentes. Ou tempo que, na data da publicação da Emenda, faltasse para atingir o limite de tempo de contribuição. Nesse sentido: STF, ED no Ag.
Reg. no Rec. Ext. 524.189/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 30.8.2016. Essa situação foi reconhecida pelo INSS quando da edição da Instrução Normativa INSS/ DC n. 57/2001 e mantido o entendimento conforme as instruções normativas subsequentes. Ou seja, não se exigiu idade mínima e o pedágio de vinte por cento para a concessão da aposentadoria com coeficiente de 100% do salário de benefício pelas regras de transição.
No entanto, a idade mínima e o pedágio de quarenta por cento foram exigidos dos segurados que pretendessem optar pela aposentadoria proporcional, de acordo com as regras de transição. Ainda quanto à aplicação das regras de transição da EC n. seja, não se exigiu idade mínima e o pedágio de vinte por cento para a concessão da aposentadoria com coeficiente de 100% do salário de benefício pelas regras de transição.
No entanto, a idade mínima e o pedágio de quarenta por cento foram exigidos dos segurados que pretendessem optar pela aposentadoria proporcional, de acordo com as regras de transição. Ainda quanto à aplicação das regras de transição da EC n. 20/1998, o STF interpretou no sentido da impossibilidade de utilizar o tempo de contribuição posterior a 16.12.1998 para concessão da aposentadoria com as regras anteriores à reforma da Previdência.
A decisão foi proferida pelo Tribunal Pleno com Repercussão Geral – Tema 70, sendo fixada a seguinte tese: Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, Repercussão Geral – Tema 70, sendo fixada a seguinte tese: Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico (Leading Case: RE 575.089, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.10.2008). A perda da qualidade de segurado não era considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, regra prevista na Lei n. 10.666/2003 (art. 3º). – Substituição da aposentadoria por tempo de contribuição pela aposentadoria programada: EC n. 103/2019 não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico (Leading Case: RE 575.089, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.10.2008). Com isso, a solução proposta e que passou a viger foi a extinção da previsão de aposentadoria por tempo de contribuição (sem a previsão de uma idade mínima) das regras permanentes da Constituição. No entanto, foram previstas quatro regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição que serão abordadas na sequência (...).”, - Manual de Direito Previdenciário - 28ª Edição 2025 de Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari.
Passo à temática principal dos autos. D - DA REVISÃO DE BENEFÍCIO COM BASE EM VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA No mérito, a controvérsia gira em torno da possibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade do autor, mediante a inclusão, nos salários de contribuição do período básico de cálculo, das verbas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista transitada em julgado.
A sentença recorrida bem elucidou a matéria, ao consignar que a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre o autor e a empresa Calven Shoe Indústria de Calçados Ltda., no período de 05/05/2010 a 28/12/2015, com fixação de remuneração mensal de R$ 2.000,00, tendo havido produção de prova testemunhal e documental, sem qualquer indício de que a demanda trabalhista tenha configurado lide simulada (ID 335435629).
Com efeito, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região confirmou a existência do vínculo de emprego, reconhecendo a presença dos requisitos da relação de emprego – pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica –, tendo apenas reduzido o salário atribuído a outro reclamante, sem qualquer alteração quanto ao autor da presente demanda (ID 335435605). Após o trânsito em julgado, certificado em 11/03/2024, houve a liquidação da sentença trabalhista, com apuração e efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, conforme comprovantes de depósito juntados aos autos (ID 335435600) (ID 335435602) (ID 335435601).
Nesse contexto, é entendimento consolidado que o reconhecimento judicial de vínculo empregatício e de verbas remuneratórias na Justiça do Trabalho, com o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias, autoriza a revisão do benefício, ainda que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, porquanto a ausência de participação da autarquia não afasta a eficácia da decisão como meio de prova do vínculo e da remuneração reconhecidos, sobretudo quando amparada em cognição exauriente, com produção de prova testemunhal e documental, tal como ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal Regional Federal da 3ª Região em casos idênticos, oriundos da mesma reclamação trabalhista, para reconhecer que a decisão trabalhista transitada em julgado, que atribui natureza salarial a determinadas verbas, deve repercutir no cálculo dos salários de contribuição utilizados na aposentadoria (TRF3, 8ª Turma, Apelação Cível nº 5000187-18.2025.4.03.6113, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto (ID 336044969); TRF3, 10ª Turma, Apelação Cível nº 5000993-87.2024.4.03.6113, Relator Desembargador Federal Nelson Porfírio (ID 336044970)).
À guisa de ilustração, reproduzo as ementas de importantes julgados; PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000187-18.2025.4.03.6113 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA JOSE MARTINS SILVA ADVOGADO do (a) APELADO: ARANTCHA DE AZEVEDO SANCHES - SP507497-A ADVOGADO do (a) APELADO: RAFAEL RODRIGUES RAMOS - SP455024-A ADVOGADO do (a) APELADO: RICARDO MIGUEL SOBRAL - SP301187-A Ementa PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. CÔMPUTO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. TEMA 1124/STJ. NÃO APLICAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta E. Corte, para fins de aplicação do disposto no art. 22, II do Regimento Interno deste E. Tribunal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, considerando o decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça nos RESP nºs 1912784/SP e 1913152/SP (Tema 1124), julgados sob o regime dos recursos representativos de controvérsia.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão: a Vice-Presidência desta E. Corte determinou a devolução dos autos ao órgão julgador para verificação da possibilidade de juízo de retratação positivo do julgamento, levando em conta o recente julgamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124.
III. Razões de decidir
3. A questão submetida a julgamento quanto ao Tema 1124 STJ ficou assim delimitada: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.
4. Por sua vez, a Tese respectiva restou firmada, nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ):"Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ.
3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado" indeferimento forçado ", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo.
5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova.
6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado.
7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.784/99, art. 4º, II; CPC, arts. 5º e 6º) devem nortear tanto a atuação da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência.
8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF).
9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas.
10. TESE FIXADA:
1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
11. Solução do caso concreto: a presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo especial em atividade considerada insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi negado por falta de prova do agente nocivo. Na ação judicial, a prova técnica confirmou a regularidade dos documentos anexados e a presença de agentes nocivos, corroborando a prova apresentada perante o INSS (ainda que não conste o processo administrativo nestes autos) e reconhecendo o tempo especial.
A situação se enquadra nos itens 2.1 e 2.2 da tese ora proposta, tanto pela falta de oferta, pelo INSS, da possibilidade de apresentação de novos documentos ou testemunhas no âmbito administrativo, seja pelo fato de que a mesma causa de pedir e pedido foram submetidos ao INSS, na esfera administrativa, e no Judiciário.
12. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1913152/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)"5. In casu, trata-se de ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de verbas reconhecidas na esfera trabalhista, que se refere ao reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, consoante demonstram os julgados do STJ (AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/06/2012; AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/03/2014; AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/10/2014) 6.Dessa forma, o termo inicial da revisão do benefício deve ser mantido na data da sua concessão, consoante decidido pelo v. acórdão, proferido por este Relator, vez que não se trata de aplicação do Tema 1124 do STJ.
7. Assim, não se vislumbra, no caso, o cabimento do juízo de retratação, vez que o v. acórdão proferido não diverge da tese fixada pelo E. STJ no julgamento do Tema 1124 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido. _______ Dispositivos relevantes citados: Artigo 22, II do Regimento Interno deste E. Tribunal. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1913152/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025. (TRF-3 - ApCiv: 50001871820254036113, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 21/05/2026, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2026).
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. REVISÃO DEVIDA.
1. É importante salientar que a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no presente caso. Neste caso, não há parcelas atingidas pela prescrição, considerando-se o lapso temporal decorrido entre a data da concessão do benefício (26.09.2011), a data do ajuizamento e do trânsito em julgado da decisão favorável ao segurado na demanda trabalhista (27.07.2016 e 16.05.2019) e a data do ajuizamento desta demanda (29.04.2024).
2. A controvérsia objeto dos autos diz respeito a possibilidade de decisão judicial trabalhista, transitada em julgado, que reconhece o caráter salarial de verbas trabalhistas, gerar reflexos na esfera previdenciária. No caso em apreço, a parte autora foi beneficiária de acórdão proferido pela Justiça do Trabalho, em sede de dissídio coletivo, o qual reconheceu a natureza salarial de verbas pagas sob as rubricas “vale alimentação/refeição e vale cesta”, com trânsito em julgado em 16.05.2019 (ID 309878963 – fls. 40/44, 46/47 e 53).
3. Impõe-se o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo consoante decidido na lide trabalhista, sendo que o pagamento do benefício vigente com o novo valor é devido a partir da data do seu início, tendo em vista o entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/157.835.651-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.09.2011), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF-3 - ApCiv: 50009938720244036113, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 12/03/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 13/03/2025). E M E N T A: PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. AVERBAÇÃO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, confirmada pelo E. Tribunal Regional do Trabalho, resta evidente o seu direito em ver refletido o vínculo de emprego reconhecido para efeitos previdenciários.
2. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
3. Determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista, a fonte de custeio se mostra preservada, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide.
4. Deverá ser averbado o período de 01.08.1995 a 03.07.2001, laborado pela parte autora junto à "CITROSANTOS LTDA", para efeitos previdenciários, conforme bem decidido pelo Juízo de origem.
5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
6. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 5029623-48.2018.4.03.9999 SP, Relator.: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 11/12/2019, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA MATERIAL.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade, argumentando o INSS, com base apenas nos registros do CNIS, que a autora não teria cumprido a carência exigida pela legislação (180 meses).
2. Conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser utilizada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
3. In casu, ao contrário do afirmado pelo apelante, verifica-se que a sentença trabalhista prolatada se deu com base em extensa prova material, tratando-se de sentença condenatória, não meramente homologatória de acordo. Ademais, possibilitou-se o contraditório na presente demanda, não tendo o INSS apresentado qualquer indício de irregularidade na produção de provas na esfera trabalhista.
4. Somados os períodos informados por regime próprio de previdência com aquele reconhecido por sentença trabalhista, atinge-se a carência exigida.
5. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10007462620184019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 13/03/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/03/2024 PAG PJe 13/03/2024 PAG) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001236-84.2017.4.03.6106 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: SUELI DE FATIMA RIBEIRO ANTONIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do (a) APELANTE: VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A ADVOGADO do (a) APELANTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI DE FATIMA RIBEIRO ANTONIO ADVOGADO do (a) APELADO: VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A ADVOGADO do (a) APELADO: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A Ementa Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA REPETITIVO 1124/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da Autarquia e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, determinando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição para inclusão das verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, com efeitos financeiros desde a concessão do benefício (DER: 23/02/2007), observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo impede a revisão judicial do benefício; (ii) estabelecer se a sentença trabalhista produz efeitos previdenciários mesmo sem participação do INSS na lide; (iii) determinar se os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DER ou se devem ser fixados na data da citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir subsiste em ações revisionais de benefício anteriormente concedido, mesmo sem requerimento administrativo prévio, conforme entendimento do STF no Tema 350 (RE 631.240), desde que não haja inovação fática. A sentença trabalhista gera efeitos previdenciários e constitui início de prova material apto a ensejar revisão do benefício, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 497008/PE; REsp 720.340/MG).
Uma vez verificada a utilização de documento essencial não apresentado no âmbito administrativo para a a concessão de benefício e/ou revisão de benefício no âmbito judicial, incidem as diretrizes traçadas no Tema Repetitivo 1124/STJ, sendo imperativa a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros fixadas na data de citação da autarquia previdenciária nesta ação judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno parcialmente provido. (TRF-3 - ApCiv: 00012368420174036106, Relator.: Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 13/02/2026, 9ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2026). Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito do autor à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade (NB 191.443.888-1), com a inclusão do período trabalhado e das respectivas remunerações no cálculo do salário de benefício (ID 335435629).
E – DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o INSS sustenta que estes deveriam ser fixados a partir da citação, ou, subsidiariamente, a partir do requerimento administrativo de revisão, sob o argumento de que somente teve conhecimento das verbas trabalhistas em momento posterior à concessão do benefício (ID 335435632). Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os efeitos financeiros da revisão de benefício decorrente do reconhecimento de verbas trabalhistas em reclamatória trabalhista devem retroagir à data de concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento judicial das verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS . SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 . A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com a integração daquelas parcelas.
2. A jurisprudência do
C . Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Precedentes.
3. Apelação da parte autora provida”, (TRF-3 - ApCiv: 60924010320194039999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 24/03/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/03/2020). Não merece reparo, portanto, a sentença que fixou os efeitos financeiros da revisão desde a data de concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos requeridos pela própria parte autora (ID 335435629).
F – DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, a sentença observou corretamente a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, determinando a aplicação do IGP-DI no período de 05/1996 a 08/2006 e do INPC/IBGE a partir dessa data, com incidência de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, não havendo insurgência específica do INSS quanto a esse ponto (ID 335435629).
G – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 2º, c/c § 3º, inciso I, do CPC, observando a Súmula 111 do STJ, não havendo razão para sua alteração (ID 335435629).
III –
DISPOSITIVO
Com estas considerações, com esteio no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 335435632). Em consequência, mantenho integralmente a sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 191.443.888-1, nos termos ali fixados (ID 335435629).
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), em adição aos valores fixados na primeira instância, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema. VANESSA MELLO Juiz Federal Convocado
Órgão
1ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CANTERUCIO ELOI
Advogado
LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO (OAB 343371/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-05.2025.4.03.6113 AUTOR: ANTONIO CANTERUCIO ELOI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO - SP343371 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório (artigo 203, parágrafo quarto, do CPC e Portaria n.º 81, artigo 2º, II, "e", de 25/04/2023 da Primeira Vara Federal de Franca) Manifeste-se o apelado, no prazo de 15 dias, acerca do recurso apresentado e para ofertar suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.
Int. Franca, 3 de setembro de 2025
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CANTERUCIO ELOI
Advogado
LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO (OAB 343371/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-05.2025.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
AUTOR: ANTONIO CANTERUCIO ELOI Advogado do(a)
AUTOR: LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO - SP343371 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTONIO CANTERUCIO ELOI contra o INSS, por meio da qual o autor pretende a revisão de benefício previdenciário NB 191.443.888-1 (aposentadoria por idade), que recebe desde 16/10/2018. Em razão do reconhecimento do vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, no período de 05/05/2010 a 11/02/2016, para o empregador Calven Shoe Indústria de Calçados Ltda., pretende o autor a revisão dos salários de contribuição e, por conseguinte, a majoração da renda mensal da aposentadoria.
Aduz que realizou pedido administrativo de revisão, mas foi indeferido. Atribuiu à causa o valor de R$ 111.671,55 e juntou documentos. Distribuídos os autos, o autor foi intimado a apresentar cópia integral do procedimento administrativo de concessão do benefício e cópia da ação trabalhista. O INSS apresentou contestação, em que arguiu, preliminarmente, ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, em razão da ausência de cópia integral da reclamação trabalhista.
Arguiu a prescrição quinquenal e afirmou que o prazo decenal de decadência para a revisão de benefícios conta a partir da data do trânsito em julgado da ação trabalhista. Defendeu a necessidade de início de prova material do trabalho e discorreu sobre a revisão do salário de contribuição. O autor se manifestou sobre a contestação e os autos vieram conclusos. O Ministério Público Federal foi ouvido, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito.
É o relatório.
Decido.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CANTERUCIO ELOI
Advogado
LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO (OAB 343371/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / FRANCA / 5000259-05.2025.4.03.6113 AUTOR: ANTONIO CANTERUCIO ELOI Advogado do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO - SP343371 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS / Ato ordinatório (artigo 203, parágrafo quarto, do CPC e Portaria n.º 81, artigo XIV, de 25/04/2023 da Primeira Vara Federal de Franca) DÊ-se vista à parte autora para que se manifeste sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, especifiquem as partes sobre as provas que pretendam produzir, justificando-as.
Int. Franca, 13 de maio de 2025
Março 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CANTERUCIO ELOI
Advogado
LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO (OAB 343371/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / FRANCA / 5000259-05.2025.4.03.6113
AUTOR: ANTONIO CANTERUCIO ELOI Advogado do(a)
AUTOR: LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO - SP343371 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS /
DESPACHO
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina a designação de audiência de conciliação se as partes não se manifestarem expressamente em sentido contrário. Na hipótese dos autos, a parte ré manifestou desinteresse na realização da audiência preliminar conforme Ofício n. 161/GAB/PSFRAO/PGF/AGU/2016, de 30/03/2016, depositado em Secretaria.
Os motivos apontados para o desinteresse são que os pedidos objeto de ações em tramitação versam, em sua maioria, sobre matéria fática, tornando inócuo o agendamento da audiência preliminar. Considerando a manifestação da parte ré, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação neste momento processual, ficando sua designação postergada para momento oportuno, após a produção da prova, como autoriza o artigo 139, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Cite-se o INSS, nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa, consoante dicção do art. 3º, §§4º e 5º, da Resolução CNJ 345/2020 e do art. 9º do Provimento CJF3R nº 46/2021, poderá o magistrado instar as partes a manifestarem o interesse na adoção dessa modalidade procedimental. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se há interesse ou objeção em aderir ao Juízo 100% Digital.
Quanto à faculdade estabelecida no art. 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, caso haja adesão ao Juízo 100% Digital, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo.
Intimação
D
Intimação
D
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS Não comporta acolhimento a preliminar arguida pelo INSS de "ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo", uma vez que o autor juntou cópia integral da reclamação trabalhista, tanto da fase de conhecimento como do cumprimento de sentença. Verifico, assim, a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, de modo que passo à análise do mérito. 2.2.
MÉRITO Pretende o autor a condenação do INSS a revisar a renda mensal da aposentadoria por idade, mediante a majoração dos salários-de-contribuição em decorrência do reconhecimento de verbas salariais pela Justiça do Trabalho. De acordo com os documentos apresentados, o autor ajuizou reclamação trabalhista contra o empregador Calven Shoe Indústria de Calçados Ltda., em que pretendeu o reconhecimento de vínculo de emprego no período de 05/05/2010 a 28/12/2015 e a condenação do reclamado ao pagamento das verbas trabalhistas respectivas.
Houve audiência de instrução com oitiva de testemunhas e, ao final, apreciando as provas produzidas, foi prolatada sentença que reconheceu o vínculo empregatício havido entre o autor reclamante e a empresa reclamada, no período de 05/05/2010 a 28/12/2015 (ID. 356999022, p. 212): (...) O reclamado interpôs recurso, mas a 7.ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, revolvendo todo o acervo probatório, manteve a sentença de primeiro grau, apenas provendo o recurso da reclamada para alterar o salário de um dos litisconsortes ativos, também empregado da reclamada (ID. 356999022, P. 610).
Houve homologação judicial dos cálculos (ID. 356999028, P. 1058), sendo fixado o valor devido a título de contribuições previdenciárias, cujo recolhimento foi comprovado pela reclamada (ID. 356999028, P. 1296). Nestes termos, uma vez que aquele Juízo reconheceu o vínculo de emprego e o direito à percepção de verbas salariais no tempo e modo devidos, caberá ao INSS a correção dos salários de contribuição do período básico de cálculo, com reflexo no cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria do demandante.
Evidentemente, não houve a participação do INSS na lide trabalhista. Entretanto, as garantias constitucionais que permeiam o processo judicial, sobretudo o contraditório e ampla defesa, foram observadas em favor do INSS nesta demanda. Ademais, não há qualquer indício de que a reclamação trabalhista consistiu em lide simulada, destinada a produzir somente efeitos previdenciários, uma vez que houve análise da prova e prolação de sentença de mérito, e também porque ao final daquela demanda foram pagas efetivamente as verbas salariais e as contribuições previdenciárias devidas.
No mesmo sentido, destaco os julgados do e. Tribunal Regional Federal da Terceira Região: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de sua concessão (29/03/2005), fundamentado no estudo pericial elaborado pela Contadoria Judicial com base nas diferenças salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 2047/89, julgada pela 39ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo.
Foi determinado o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. O INSS alegou, em recurso, que a decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho não reconheceu equiparação salarial entre os empregados da SEPRO e os técnicos do Tesouro Nacional, mas apenas as diferenças salariais por desvio de função.
Defendeu a necessidade de comprovação do vínculo trabalhista por provas materiais contemporâneas e argumentou que não poderia ser atingido pela coisa julgada da ação trabalhista, pois não integrou aquela lide. Subsidiariamente, requereu a redução da verba honorária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os valores reconhecidos em reclamação trabalhista transitada em julgado podem ser considerados para revisão do benefício previdenciário; e (ii) estabelecer a adequação do percentual de honorários advocatícios fixados na sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR. A decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho reconhecendo diferenças salariais gera impacto no recolhimento da contribuição previdenciária e, consequentemente, nos salários-de-contribuição utilizados para cálculo do benefício previdenciário. A ausência do INSS como parte na reclamação trabalhista não impede o uso da decisão como meio de prova dos valores não computados nos salários-de-contribuição.
A existência do vínculo empregatício está comprovada pelos registros previdenciários, tornando desnecessária a exigência de provas materiais contemporâneas adicionais. O estudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial usufrui de presunção de veracidade e deve prevalecer sobre os cálculos apresentados pelo INSS, quando houver divergência mínima. A verba honorária deve ser reduzida para 10% do valor da condenação, observando-se o teor da Súmula nº 111/STJ.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal a ser utilizado deve ser aquele vigente na data do exercício da pretensão executória.IV.
DISPOSITIVO
E TESEApelação parcialmente provida para reduzir a verba honorária para 10% do valor da condenação a ser apurada na data da sentença e determinar, de ofício, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Tese de julgamento:Os valores reconhecidos em reclamação trabalhista transitada em julgado podem ser considerados para revisão de benefício previdenciário, servindo-se como suficiente prova material quando o vínculo empregatício constar dos registros previdenciários.O estudo contábil judicial possui presunção de veracidade.
Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 111/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 147.454/DF, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2012. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001913-14.2016.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 06/06/2025) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DA AUTORA.
HABILITAÇÃO EM FAVOR DO CÔNJUGE BENEFICIÁRIO DA PENSÃO POR MORTE DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM PROCESSO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO NA RMI.
1. Falecida a autora no curso do processo, defere-se a habilitação ao cônjuge viúvo que já obteve administrativamente o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito.
2. Na data da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 17/11/2010, a segurada, então autora, já havia promovido a reclamação trabalhista que ainda tramitava pela Justiça do Trabalho, na qual houve o reconhecimento do aumento do salário por equiparação a outros trabalhadores de mesma função e cargo.
3. As contribuições previdenciárias relativas aos empregados são de responsabilidade do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pelas omissões ou incorreções dos recolhimentos.
4. Reconhecido judicialmente o aumento do salário de contribuição no período básico de cálculo, a autoria faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
6. Os honorários advocatícios, a cargo da autarquia, devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011621-32.2018.4.03.6183, Rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 15/05/2025, DJEN DATA: 20/05/2025) Desse modo, é procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade do autor (NB 191.443.888-1). Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS . SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 . A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com a integração daquelas parcelas.
2. A jurisprudência do
C . Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Precedentes.
3. Apelação da parte autora provida . (TRF-3 - ApCiv: 60924010320194039999 SP, Relator.: Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 24/03/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/03/2020) Deverá ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente à data de ajuizamento da ação, conforme pedido do autor (ID 354502927).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar ao INSS que promova a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 191.443.888-1), mediante a inclusão do vínculo de emprego no período de 05/05/2010 a 28/12/2015, para o empregador Calven Shoe Indústria de Calçados Ltda., e a integração aos salários de contribuição das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista.
Condeno o INSS no pagamento dos valores em atraso decorrentes da revisão, devidas desde a data da concessão do benefício, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Passo a analisar a questão alusiva à correção monetária. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n.° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Assim, decretada a inconstitucionalidade da atualização dos débitos da Fazenda Pública pela variação da TR, aliado ao fato de que não houve modulação dos efeitos do alcance do julgado, deve ser reconhecida a repristinação do regramento anterior, que determina a aplicação do IGP/DI no período compreendido pelas competências de 05/1996 a 08/2006 e do INPC/IBGE a partir dessa data, assim como consta no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.3.1).
Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, tal como estipulado pelo artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, sobre o capital haverá a incidência, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O INSS está isento do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4.º, inciso I, da Lei 9.289/1996. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito imediatamente ao Egrégio TRF/3ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Franca/SP. ANDRÉ LUÍS PEREIRA Juiz Federal Substituto
No prazo da contestação, manifestem-se as partes sobre o instituto da reafirmação da DER, nos termos do artigo 493 do CPC, quando o autor tem vínculos ou contribuições posteriores ao ajuizamento da ação, uma vez que isso também reverbera na condenação em honorários advocatícios se o INSS se opuser. Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora apresente documentos pertinentes à comprovação das atividades exercidas em condições nocivas à saúde do trabalhador, seja em empresas ativas ou inativas.
A impossibilidade de a parte autora obter o PPP diretamente com o empregador que se encontrar em atividade, deverá ser comprovada por diligência efetuada ao canal de comunicação oficial (AR, telegrama, pessoalmente, etc) que comprova o recebimento da notificação por funcionário da empresa, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Deixo ressaltado que caberá à parte autora diligenciar junto aos empregadores para sanar eventual irregularidade constante nos documentos apresentados para o fim de comprovar a exposição aos agentes nocivos durante a jornada de trabalho, para que atendam os requisitos previstos na legislação de regência, especialmente, no que se refere aos requisitos previstos no artigo 281, da Instrução Normativa n.º 128/2022 do INSS.
Deverá a parte verificar, também, a regularidade do formulário no que se refere à correta qualificação do responsável pelos registros ambientais, que deve ser médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e essa designação deve conter expressamente no campo respectivo do PPP, conforme o que estabelece o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei n.º 8.213/1991. Fica consignado, ainda, que somente na hipótese de ter sido comprovada a negativa do empregador de corrigir tais inconsistências é que será apreciada a necessidade de ser periciado o referido ambiente de trabalho, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do empregador pela inobservância desta obrigação legal.
Registro que a declaração falsa da parte autora ou de seu advogado, de que não foi fornecido o Perfil Profissiográfico Previdenciário ou documento laboral correspondente pela empresa empregadora, poderá dar ensejo à sua responsabilização civil e criminal, notadamente em razão da possibilidade de ser expedido ofício à Superintendência Regional do Trabalho para que seja apurada eventual irregularidade decorrente dessa conduta da empregadora.
Por fim, deixo realçado que, caso o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentar informações que sejam baseadas em laudos técnicos não contemporâneos ao exercício das atividades laborais, deverá a parte autora apresentar certidão emitida pelo empregador, sob as penas da lei, de que:
I - As condições de trabalho mantidas na data da elaboração do laudo são idênticas àquelas encontradas no período em que o autor exerceu suas atividades;
II - Inexiste laudo técnico específico para o período laborado correspondente. Eventualmente, poderá ser requisitado diretamente ao empregador a apresentação de todos os laudos técnicos emitidos nos períodos informados para verificar a veracidade da informação. Por fim, no momento da especificação das provas, as possíveis empresas que serão objetos de perícia, deverão vir discriminadas em relação às que se encontram em atividade e as que se encontram inativas, devendo neste caso, haver a comprovação da inatividade de cada empresa que deseja a realização da prova, tudo sob pena de preclusão da prova pericial.
Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. André Luís Pereira Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CANTERUCIO ELOI
Advogado
LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO (OAB 343371/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / FRANCA / 5000259-05.2025.4.03.6113
AUTOR: ANTONIO CANTERUCIO ELOI Advogado do(a)
AUTOR: LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO - SP343371 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS /
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, anexe aos autos cópia integral do processo judicial que tramitou na justiça do trabalho. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. André Luís Pereira Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CANTERUCIO ELOI
Advogado
LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO (OAB 343371/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / FRANCA / 5000259-05.2025.4.03.6113
AUTOR: ANTONIO CANTERUCIO ELOI Advogado do(a)
AUTOR: LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO - SP343371 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS /
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, anexe aos autos cópia integral do processo administrativo que concedeu o benefício previdenciário objeto da revisão judicial postulado na presente lide. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. André Luís Pereira Juiz Federal Substituto