Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- KHRONOS PLASTICOS E METALICOS LTDA
- Advogado
- WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000259-06.2023.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: KHRONOS PLASTICOS E METALICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: WAGNER DUCCINI - SP258875 D E C I S Ã O
Vistos, etc. KHRONOS PLÁSTICOS E METÁLICOS LTDA. apresentou(aram) exceção de pré-executividade em face da FAZENDA NACIONAL, em que pede o reconhecimento da(s) inexigibilidade(s) do(s) crédito(s) tributário(s), bem como o reconhecimento da prescrição parcial (CDAs n. 80 6 19 236889-30 e n. 80 7 19 076767-50). Subsidiariamente, requer que eventual penhora seja precedida de diligência perante o Juízo universal da recuperação judicial.
Ao final, postula a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Aduz a(s) inexibilidade(s) do(s) crédito(s) tributário(s), ao argumento de que houve inadvertida inclusão do ICMS na(s) base(s) de cálculo(s) do PIS e/ou da COFINS, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição, uma vez que transcorrido integralmente o prazo prescricional entre a constituição dos créditos tributários e o ajuizamento da execução fiscal.
A excepta pede a rejeição da execução. FUNDAMENTO E
DECIDO À vista do comparecimento espontâneo da executada, denotando conhecimento da presente execução fiscal, dou-a por citada, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E/OU COFINS O caso concreto demanda dilação probatória e oportunidade de ampla defesa quanto aos fatos alegados, incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Nesse sentido a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
In casu, a despeito de a matéria suscitada ser de direito, há necessidade de dilação probatória para demonstrar o excesso de execução, ou seja, é necessário comprovar concretamente, que na base de cálculo da COFINS e do PIS foi incluído ICMS e a sua quantificação. Nesse sentido colaciono arestos do E. TRF3: Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL.
