PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000259-08.2025.4.03.6112 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO PARTE AUTORA: ANDRESSA ALVES SEMENSATI JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DE PRESIDENTE PRUDENTE e outros PARTE RE: GERENTE EX. DO INSS DA APS DE GUARATINGUETÁ/SP e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança nos seguintes termos: “[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para fins de determinar que a autoridade impetrada efetive a reabertura administrativa do pedido de expedição da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO requerida pela impetrante em 19/12/2024, Protocolo n.º 1675273926, de forma que seja reapreciado o requerimento, como se as contribuições realizadas pela impetrante na condição de MEI não existissem.
Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. [...]" A sentença está submetida ao duplo grau de jurisdição, por força do art. § 1º, da Lei 12.016/2009.
É o relatório.
DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. O direito à obtenção de certidões em órgãos públicos possui previsão constitucional e consubstancia garantia fundamental, nos termos do art. 5º, XXXIII, da Constituição da República, verbis: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado [...]" Assim, a todos os segurados da Previdência Social é outorgado o direito à obtenção de certidões de tempo de serviço ou de contribuição, seja em razão do desempenho atual de alguma atividade alcançada por sua cobertura securitária, seja para aqueles que não mais estejam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
O § 9º do artigo 201 da CF dispôs sobre a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição entre os diferentes regimes de previdência social, hipótese em que deverá haver compensação financeira entre eles. Confira-se: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...] § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” A contagem recíproca constitui direito do segurado, tanto para somar o tempo de atividade laborativa àquele exercido unicamente na atividade privada, quanto para acrescentá-lo ao tempo em que também trabalhou no setor público.
Confira-se o seguinte julgado: TRF3, AC nº 94.03.100100-3, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Suzana Camargo, DJ 09/09/1997, p. 72179). Nesse passo, prevê o artigo 94 da Lei 8.213/91: “Art.
94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.” Ainda, cumpre consignar que o art. 96, III, da Lei n° 8.213/91 veda, expressamente, a utilização do mesmo tempo de serviço em mais de um sistema previdenciário, verbis: "Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: [...]
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;" Sobre o tema, confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES SOB O MESMO REGIME (RGPS).
1. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço.
2. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema, como no caso em apreço." (TRF4, AC 5001134-68.2010.404.7213, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 31/10/2011) No caso dos autos, a parte impetrante buscou a emissão de CTC, a fim de averbar junto ao RPPS seu tempo de contribuição como no RGPS.
No entanto, o requerimento administrativo lhe foi negado em razão de contribuições vertidas ao RGPS na alíquota de 5% como MEI (01/05/2021 a 31/12/2024), as quais não poderiam ser computadas na respectiva CTC. Em que pese a segurada ter requerido a exclusão das contribuições como MEI, para aproveitamento das contribuições concomitantes como empregada, a autarquia entendeu que, para emissão de CTC, quando há vínculos empregatícios concomitantes com contribuições MEI, não cabe simplesmente a exclusão destas últimas, pois a CTC não certifica vínculos e contribuições, mas sim o tempo de contribuição, conforme previsto no art. 94 da Lei 8.213, de 24/07/1991.
Pois bem. Sobre a atividade exercida como segurado empregado, não há impugnação quanto à sua regularidade. Quanto ao tempo de atividade como empresário, é certo que o INSS pode condicioná-la à comprovação da atividade e indenização prevista no art. 45-A da Lei 8.212/91, mas somente se requerida a averbação do tempo com base nessa atividade. A atividade com vínculo empregatício, por sua vez, ainda que concomitante à de empresário, não pode ter sua certificação condicionada à referida comprovação; isso porque o INSS dispõe dos meios legais para a exigência dos valores devidos, e é vedada a utilização de meios indiretos de cobrança.
Ademais, o artigo 128, caput e parágrafo 1º, do Decreto 3.048/1999 exige, para a expedição de CTC para fins de averbação em outros regimes de previdência, tão somente a prova da quitação dos valores devidos, entendidos estes como os referentes ao vínculo que se pretende certificar. Assim, a exigência que se pretendeu impor não encontrava realmente amparo legal. Sobre o tema, já decidiu esta E. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DÉBITO REFERENTE A VÍNCULO CONCOMITANTE NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDOS.
1. O direito à obtenção de certidões em órgãos públicos possui previsão constitucional e consubstancia garantia fundamental, nos termos do art. 5º, XXXIII, da Constituição da República.
2. A todos os segurados da Previdência Social é outorgado o direito à obtenção de certidões de tempo de serviço ou de contribuição, seja em razão do desempenho atual de alguma atividade alcançada por sua cobertura securitária, seja para aqueles que não mais estejam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
3. O § 9º do artigo 201 da CF dispôs sobre a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição entre os diferentes regimes de previdência social, hipótese em que deverá haver compensação financeira entre eles.
4. No caso dos autos, o impetrante buscou a emissão de CTC, a fim de averbar junto ao RPPS seu tempo de contribuição como empregado registrado no RGPS, nos períodos de 15/01/1993 a 18/06/1993, 04/04/1994 a 14/04/1994, 14/09/1994 a 31/03/1999; o que foi deferido em primeiro grau. O INSS afirma que o autor possui, no mesmo período, um vínculo regular na condição de empregado e outro em débito, na qualidade de contribuinte individual, o que impossibilitaria a expedição da CTC, em razão do disposto no artigo 444, parágrafo único, da IN 77/15.
5. Quanto ao tempo de atividade como empresário, é certo que o INSS pode condicioná-la à comprovação da atividade e indenização prevista no art. 45-A da Lei 8.212/91, mas somente se requerida a averbação do tempo com base nessa atividade. A atividade com vínculo empregatício, por sua vez, ainda que concomitante à de empresário, não pode ter sua certificação condicionada à referida comprovação.
6. O artigo 128, caput e parágrafo 1º, do Decreto 3.048/1999 exige, para a expedição de CTC para fins de averbação em outros regimes de previdência, tão somente a prova da quitação dos valore devidos, entendidos estes como os referentes ao vínculo que se pretende certificar. Precedentes.
7. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF3, ApelRemNec 5002010-70.2024.4.03.6110, Rel. Des. Marcos Moreira, 10ª Turma, Intimação em 14/02/2025) *** DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. - O direito à obtenção de certidões em órgãos públicos possui previsão constitucional e corresponde a uma das garantias fundamentais a todos assegurados, consoante o teor do art. 5º, XXXIII, da Constituição da República. - O impetrante requereu a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição em 27/06/2016, a fim de averbar seu tempo de contribuição junto ao Município de São Sebastião, onde exerce o cargo de fiscal de obras.
Todavia, a autoridade coatora expediu o documento sem computar o vínculo com o Ministério da Fazenda, pelo que requer a revisão e a emissão da Certidão de Tempo de Serviço na qual conste todos os vínculos. - A autoridade coatora, em suas informações, alega que não computou os vínculos vindicados, cuja inclusão na CTC somente seria feita se o impetrante recolhesse as contribuições referentes à atividade de empresário, ao menos durante o período que laborou no Ministério da Fazenda, com base no art. 444 caput e parágrafo único, da Instrução Normativa 77/2015. - Dos autos, consta cópia da CTPS de fls. 48, id 85317409 e do extrato do CNIS de fls. 64, id 85317409 o vínculo empregatício, sem indicações de pendências de recolhimentos, relativo aos períodos de 24/11/1983 a 11/07/1985 e de 13/01/1986 a 12/01/1988 de trabalho no Ministério da Fazenda, no cargo de Auxiliar de Vigilância e Repressão. - Em relação às atividades em que o impetrante possuía vínculo empregatício, considerando que o INSS dispõe dos meios legais à exigência dos valores devidos, vedada está a utilização de meios indiretos de cobrança. - Ainda, condicionar a inserção dos períodos laborados ao pagamento da prévia indenização referente à atividade de empresário, com base em instrução normativa 77/2015, não encontra amparo legal (Precedente desta Turma). - Remessa oficial desprovida. (TRF3, 9ª Turma, RemNecCiv 0000414-08.2017.4.03.6135, Rel.
Des. Federal Gilberto Jordan, Intimação via sistema em 29/01/2020) *** “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA. NEGATIVA BASEADA NO ARTIGO 444 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77 DE 2015. ATIVIDADE CONCOMITANTE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RELAÇÃO DE CUSTEIO AUTÔNOMA. DECADÊNCIA. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO PROVIDA. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. - A CTC – certidão de tempo de contribuição é um documento que permite ao servidor público que recolha para o Regime Próprio de Previdência Social levar o período de contribuição realizado no INSS para o órgão onde ele trabalha atualmente. - A autoridade impetrada negou a expedição da certidão com base no artigo 444, caput e § 1º, da Instrução Normativa nº 77/2015, que tem a seguinte redação: ““Art. 444.
A CTC deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, observado o disposto no § 1º do art. 128 do RPS, devendo ser desconsiderados aqueles períodos para os quais não houver contribuição, com exceção das situações elencadas no art. 445. Parágrafo único. No caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que abranger o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular.” - Entretanto, em relação à atividade de empresária/contribuinte individual, as contribuições sofreram a decadência, à luz do artigo 156, I, do CTN.
A própria autoridade impetrada tem ciência de que ocorreu a decadência (vide Consulta Técnica às f. 74/75 do pdf), tratando-se de questão que não demanda dilação probatória. - Ademais, pretensão da autora refere-se exclusivamente à obtenção de certidão e tempo de contribuição do período em que foi empregada, de modo que se afigura irrelevante a relação jurídica de custeio que permeia a atividade de contribuinte individual, ainda que exercidas ambas as atividades em concomitância. - As contribuições devidas, nesse último caso, estão a cargo da empregadora, à vista da regra, histórica porque também presente na LOPS, da automaticidade (atualmente, artigo 30, I, “a”, da Lei nº 8.213/91). - No mais, a autarquia previdenciária, por meio de atos administrativos normativos, está se utilizando de meios indiretos de cobrança de débito, prática administrativa historicamente condenada nos tribunais federais, porque não prevista em lei, nem dotada de razoabilidade. - Segurança concedida. - Os honorários advocatícios são indevidos, diante do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. - Apelação provida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec 5000246-59.2018.4.03.6110, Rel.
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, Intimação via sistema em 28/01/2019) É de rigor, portanto, a manutenção da sentença. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei 9.289/96, art. 4º, I, e parágrafo único). Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos à primeira instância. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal