Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELLIS REGINA MENDES
- Advogado
- MARCELO AUGUSTO PIRES GALVAO (OAB 183579/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-08.2026.4.03.6327 AUTOR: ELLIS REGINA MENDES CURADOR: SANDRA MARIA MOREIRA MENDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO PIRES GALVAO - SP183579 CURADOR do(a) AUTOR: SANDRA MARIA MOREIRA MENDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação movida em face do INSS, em que se pleiteia a concessão de benefício assistencial para a pessoa com deficiência. Analisando o processo administrativo (ID 578790819), verifica-se que a parte autora deixou de comparecer na perícia social, fl.
36.
É o relatório.
Decido. O pedido de benefício assistencial à pessoa deficiente, demanda um requerimento específico, perícias complexas e análise detalhada da administração. Verifica-se que o pedido formulado na via administrativa fora indeferido sob o fundamento de a parte autora não ter comparecido na perícia social designada pela autarquia previdenciária. Na seara administrativa sequer fora analisado o mérito do pedido.
Deste modo, não está caracterizada a negativa do instituto réu em conceder o benefício, mas somente evidencia-se que este não teve oportunidade de apreciar adequadamente todos os requisitos para sua concessão. Assim, o presente feito deve ser extinto, por ausência de interesse de agir, cabendo-lhe efetuar novo pedido administrativo, com os documentos básicos exigidos, realização das perícias administrativas, para a devida conclusão de mérito antes de iniciar um processo judicial.
O Poder Judiciário não está autorizado a substituir por completo a apreciação do INSS acerca da presença dos requisitos necessários à fruição do benefício pleiteado.
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do nciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.
