Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LETICIA TARREGA
- Advogados
- HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO (OAB 770/RO), THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO (OAB 11724/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-09.2024.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: LETICIA TARREGA Advogados do(a) AUTOR: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - RO11724 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora apresenta petição nos autos manifestando sua desistência em relação ao prosseguimento da ação (ID 327139751).
Decido. No microssistema dos Juizados Especiais admite-se a desistência da ação independentemente da anuência da parte contrária quando não houver indícios de que a parte autora deseja impedir o julgamento de mérito após verificar, pelo conteúdo da contestação ou das provas carreadas aos autos durante a instrução processual, a existência de elevadas chances de improcedência do pedido. Nesse sentido, cite-se o Enunciado n. 90 do FONAJE: Enunciado n. 90 do FONAJE – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Desse modo, quando houver apresentação de contestação específica ou, ainda, a produção de provas durante a instrução do processo, a desistência da ação fica condicionada à anuência do réu, conforme art. 485, §4º, do Código de Processo Civil: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. No caso dos autos, todavia, constata-se que não houve apresentação de contestação específica e, sim, mera juntada de peça defensiva padronizada depositada, pelo réu, na Secretaria deste Juizado Especial Federal.
Além disso, verifica-se que não houve instrução processual no feito em apreço, afigurando-se cabível a homologação da desistência da ação, sem necessidade de consulta à parte contrária.
, HOMOLOGO a desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, conforme nciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos e 55 da . Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
