PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-12.2025.4.03.6337 AUTOR: ANA DE OLIVEIRA ROMERO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-A ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo A Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obrigar o réu à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, mediante a inclusão de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista no período básico do benefício.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a alegação de prescrição. Isso porque, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.117, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o prazo para propor ação de revisão de benefício previdenciário (prazo decadencial) tem por termo inicial o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista. Esse mesmo entendimento tem sido adotado pela Corte Superior, quando se discute a prescrição das parcelas em atraso.
Confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIFERENÇAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1.No julgamento do Tema 1.117 desta Corte prevaleceu a compreensão de que, em regra, mostra-se desnecessário aguardar a liquidação da sentença trabalhista para requerer a revisão do benefício, visto que a referida apuração é procedimento destinado à satisfação do crédito do trabalhador perante seu empregador.
Ainda que a matéria ali discutida tenha se referido à decadência, cabe acentuar que, de acordo com o referido precedente vinculante, antes do reconhecimento do direito material na Justiça Trabalhista, não havia como o segurado postular a revisão de seu benefício.
2. Se antes do trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória nem sequer teria sido deflagrado o prazo para a revisão em si do benefício, fica claro que, por decorrência lógica, ainda não havia nascido a pretensão de perceber os valores atrasados. O início do prazo para elas (a revisão do benefício e a pretensão de receber a diferença das parcelas vencidas) pressupõe, portanto, o encerramento da lide laboral.3.
Concluída a demanda trabalhista e tendo o segurado deduzido pedido administrativo fora do quinquênio subsequente, há de ser reconhecida a prescrição quinquenal.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.640/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. DESCABIMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIREITO ÀS PARCELAS DEVIDAS. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO.
1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, quando a Corte Regional desenvolve fundamentação expressa sobre a matéria controvertida.
2. No que tange à multa, assiste razão ao recorrente, porquanto os primeiros e únicos embargos de declaração opostos na origem, a despeito do juízo quanto à sua procedência, tinham o intuito de promover o prequestionamento da matéria inserta nos dispositivos legais que embasam o recurso especial da autarquia. Inteligência da Súmula 98 desta Corte Superior.
3. Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, o segurado deve postular eventuais prestações vencidas ou quaisquer diferenças devidas pela Previdência dentro do prazo prescricional de cinco anos a partir de quando seriam devidas.
4. O caso concreto, no entanto, apresenta a peculiaridade de que, apesar de o segurado estar em gozo do benefício desde 2008, o direito às parcelas devidas somente se tornou exigível perante a autarquia a partir do desfecho da reclamação proposta na Justiça do Trabalho, em 2016.
5. No julgamento do REsp n. 1.947.419/RS (Tema 1.117 do STJ), a Primeira Seção desta Corte reconheceu que "o ajuizamento da demanda pelo segurado é medida necessária para comprovar a filiação ao Regime Geral da Previdência Social e o tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do vínculo de trabalho, e a declaração judicial do direito ao recebimento integral de verbas salariais contratualmente ajustadas, de modo a viabilizar a revisão de benefício em manutenção perante a autarquia previdenciária", nos termos dos arts. 29, §§ 3° e 4°, e 35 da Lei n. 8.213/1991.
6. De acordo com o precedente vinculante proferido no Tema 1.117 do STJ, antes do reconhecimento do direito material na Justiça Trabalhista, não havia como o segurado postular a revisão de seu benefício. Seguindo essa linha de raciocínio, se antes daquele marco (trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória) nem sequer teria sido deflagrado o prazo para a revisão em si do benefício, fica claro que, por decorrência lógica, ainda não havia nascido a pretensão de perceber os valores atrasados.
O início do prazo para ambas (a revisão do benefício e a pretensão de receber a diferença das parcelas vencidas) pressupõe, portanto, o encerramento da lide laboral.
7. Concluída a demanda trabalhista e tendo o segurado deduzido pedido administrativo durante o quinquênio subsequente, a prescrição se suspende até a conclusão do processo no INSS, na forma do disposto no art. 4° do Decreto 20.910/1932.8. O fato de a autarquia não ter integrado a lide como parte na reclamatória, por si só, não implica dizer que a ação trabalhista não operará qualquer efeito em relação ao INSS, pois, mesmo não tendo participado da demanda laboral, o ente público pode acabar experimentando, por via reflexa, efeitos positivos e negativos do vínculo ali (na seara trabalhista) reconhecido.
8. Caso em que deve ser mantido o acórdão que determinou o cômputo da prescrição descontando-se o período de tramitação da ação trabalhista e do processo administrativo (pendente de conclusão por ocasião do ajuizamento da presente demanda).
9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa imposta pela oposição de embargos de declaração. (AREsp n. 2.264.668/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.) O precedente vinculante é perfeitamente aplicável ao caso dos autos, à vista do fundamento de que antes do reconhecimento do direito material na Justiça Trabalhista, não havia como o segurado postular a revisão de seu benefício.
A ação trabalhista foi proposta em 01/04/2016 (ID 352129613, pág.
20) e transitou em julgado se deu em 19/11/2021 (ID 352129613, pág.31). O pedido de revisão administrativa foi formulado em 29/08/2022 (ID 352129613), dentro, portanto, do prazo prescricional de 5 anos. Logo, considerando que a ação foi ajuizada em 30/01/2025, resta claro que não houve o decurso do lustro prescricional, desde o trânsito em julgado que deu origem ao pedido de revisão (19/11/2021). No mérito, controvertem-se as partes sobre o cômputo das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor.
A parte autora alega que formulou pedido administrativo de revisão do benefício e que, não obstante o deferimento, houve equívoco no cálculo da RMI, pois o INSS levou em conta os salários de contribuição lançados na reclamatória, quando o correto seria o acréscimo das verbas reconhecidas judicialmente aos salários de contribuição constantes no CNIS e recolhidos em época própria, nas competências de 07/2010, 01/2011 a 06/2011, 08/2011 a 12/2011, 01/2012, 02/2012, 06/2012, 07/2012, 10/2012, 12/2012, 01/2013 a 06/2013, 08/2013 a 12/2013 e 01/2014 a 12/2014.
O INSS alegou que não foi identificado erro a ser corrigido, contudo, o feito foi remetido à contadoria judicial para averiguação dos cálculos, vindo parecer favorável à tese defendida pela parte autora, com apuração de RMI superior à que foi concedida pelo INSS (ID 414772936). A parte autora juntou aos autos da ação trabalhista a planilha com a discriminação mês a mês das verbas reconhecidas, do salário pago e do salário efetivamente devido.
Os valores foram homologados pelo juízo trabalhista e calculada a respectiva contribuição previdenciária (ID 352129613, págs. 22-30 e 33). Desse modo, as verbas trabalhistas sobre as quais incidiram a contribuição devem compor o PBC do benefício, respeitado o teto previdenciário. Acerca dos reflexos previdenciários que as contribuições devidamente recolhidas geram em razão de sentença trabalhista, transcrevo os seguintes precedentes dos nossos tribunais: "(...) Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias em decorrência de sentença homologatória de acordo trabalhista, deve ser aceito, para fins previdenciários, o tempo de serviço reconhecido na Justiça Especializada (...)". (TRF1.
AMS 200438000250915. Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes. Terceira Turma Suplementar. e-DJF1 Data: 16/03/2011 Pagina:127) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C.
SENTENÇA
TRABALHISTA. PROVA MATERIAL.
I - Válido para efeitos previdenciários o contrato de trabalho de 14.07.1967 a 30.10.1977 e de 19.02.1977 a 13.01.1982, conforme anotado em CTPS, em cumprimento à decisão da Justiça de Trabalho, por força de ação trabalhista de natureza condenatória, com pagamento das respectivas verbas.
II - O vínculo empregatício reconhecido em ação trabalhista de natureza condenatória deve ser computado para todos os efeitos previdenciários, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide, independentemente da prova das respectivas contribuições, ônus do empregador. Precedentes do STJ. (...) (TRF3. AC 200603990009233. Rel. Juíza Marisa Santos. Nona Turma. DJF3 CJ1 Data: 15/10/2010 Página: 927).
Do cotejo entre a planilha do cálculo judicial (ID 414772940) e a carta de concessão do benefício revisado (ID 352129603), nota-se que de fato há diferença entre o valor considerado pelo INSS e o efetivo valor dos salários de contribuição nas competências descritas na inicial, o que conferiria à parte autora uma RMI de R$1.715,29 (ID 414772936), superior ao valor apurado na via administrativa de R$ 1.642,21 (ID 352129603).
O parecer da contadoria judicial foi prestado em auxílio à decisão judicial (ID 414048370) e os cálculos devem ser homologados, pois refletem a real renda mensal do benefício da parte autora e foram elaborados com base nos valores efetivamente pagos. Acresça-se, no ponto, que a parte autora aquiesceu à RMI apurada pela Contadoria, discordando apenas quanto ao cálculo dos atrasados que considerou a prescrição quinquenal, a qual realmente não incide no caso em tela.
O INSS, embora devidamente intimado, não se manifestou nos autos. Assim, a parte autora faz jus à revisão do benefício, para que sejam incluídas, nas competências 07/2010, 01/2011 a 06/2011, 08/2011 a 12/2011, 01/2012, 02/2012, 06/2012, 07/2012, 10/2012, 12/2012, 01/2013 a 06/2013, 08/2013 a 12/2013 e 01/2014 a 12/2014, as verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, apurando-se os salários de contribuição condizentes com o valor real pago à parte autora e nova RMI mais vantajosa.
Ante o exposto, afasto a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar a RMI do benefício da parte autora em R$ 1.715,29 (mil setecentos e quinze inteiros e vinte e nove centésimos), nos termos do parecer da Contadoria do Juízo contido no id 414772940. Outrossim, condeno o réu ao pagamento das diferenças atrasadas decorrentes desta sentença desde a DIB, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável, afastada a prescrição quinquenal.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, datado e assinado eletronicamente EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal