Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ANTONIO SAQUETI
- Advogado
- PAULO SERGIO CARDOSO (OAB 184459/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000259-15.2024.4.03.6121 IMPETRANTE: JOSE ANTONIO SAQUETI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO SERGIO CARDOSO - SP184459 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 8ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Vistos, etc. JOSÉ ANTÔNIO SAQUETI impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do "PRESIDENTE DA 8ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM BELO HORIZONTE-MG", objetivando a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso ordinário interposto. Alega o impetrante "receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/201.662.335-1, sendo que em 11/11/2021 solicitou a revisão administrativa do benefício, que foi indeferida.
Diz ter interposto recurso em 03/08/2022, o qual foi distribuído à 8ª Junta de Recursos de Belo Horizonte-MG em 27/02/2023; porém até a presente data não foi julgado, extrapolando-se o prazo legal". Pelo despacho Num. 328583818, foi determinada a intimação da autoridade impetrada para apresentar suas informações. A União requereu o seu ingresso na lide (Num. 330555595). A autoridade impetrada apresentou informações, aduzindo que o processo de recurso nº 44235.622044/2022-21, em nome do impetrante, foi julgado em 22/10/2025, sendo os autos já remetidos ao INSS. (Num. 447884330)
É o relatório.
Fundamento e decido. É de ser reconhecida a perda do objeto da impetração. Com enfeito, a autoridade impetrada informou que o processo de recurso nº 44235.622044/2022-21, em nome do impetrante, foi julgado em 22/10/2025, sendo os autos já remetidos ao INSS, conforme requerido na inicial. Uma vez que impetrante obteve administrativamente o que pretendia nestes autos, isto é, o julgamento do recurso ordinário referente ao Processo Administrativo nº 44235.622044/2022-21, impõe-se a extinção do feito pela perda de objeto.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, pela perda do objeto da impetração, com fundamento no artigo 6º, §5º da Lei 12.016/2009 e no ncisos IV e VI do CPC/2015. A União é isenta de custas. Incabível condenação em honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Taubaté, data da assinatura Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto
