PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-18.2025.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: ROSELI NUNES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR DE LARA OLIVEIRA - MT13688/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos. ROSELI NUNES DA SILVA propõe a presente ação pelo procedimento ordinário com pedido de tutela de urgência em face da Caixa Econômica Federal, para que seja reconhecida a nulidade do procedimento de execução extrajudicial de seu contrato de financiamento imobiliário, com a suspensão dos efeitos dos leilões. Alega que celebrou com a ré contrato de compra e venda e mútuo com obrigações e alienação fiduciária em 2012, obrigando-se a pagar o empréstimo correspondente em 360 prestações mensais.
Aduz que deixou de efetuar o pagamento das prestações, o que ensejou a execução extrajudicial. Alega que não foi regularmente intimada em sede administrativa. Pleiteia a suspensão da execução extrajudicial e de seus efeitos. Anexou documentos. Vieram os autos à conclusão.
DECIDO. Concedo os benefícios da Jg. Anote-se. Observo que a autora ajuizou duas demandas anteriores - 5002003-82.2024.4.03.6141 e 5002679-30.2024.4.03.6141, com idêntico objeto, a qual foi extinta sem resolução de mérito. Em que pesem os argumentos expostos pela requerente na petição inicial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. Ao que consta dos autos, a parte autora admite que não cumpriu o quanto contratado.
Admite que se tornou inadimplente, o que levou ao início do procedimento de execução extrajudicial. Assumiu o compromisso de quitar o empréstimo em 360 parcelas, mas, ao que consta dos autos, não pagou sequer 1/3 delas. Consta da matrícula do imóvel que os procedimentos da execução extrajudicial foram todos observados – o que indica que a parte autora foi notificada, pelo CRI, para purgar a mora, quedando-se inerte.
Ocorreu a consolidação da propriedade na pessoa da CEF em junho de 2024 – ou seja, após a vigência das alterações trazidas pela Lei n. 13465/2017, que estabeleceu que a purgação da mora somente pode ocorrer até a consolidação da propriedade. Após tal data, e ainda que o imóvel esteja no patrimônio da CEF, somente tem os mutuários direito de preferência na aquisição. Tal preferência, vale mencionar, é para aquisição do imóvel, por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas (inclusive prêmios de seguro, encargos legais, tributos, e contribuições condominiais), ao ITBI e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito da consolidação, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, bem como ao pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel (inclusive custas e emolumentos), nos termos do §2º-B do art. 27 da Lei 9.514/97.
No que se refere à prévia notificação para leilão, verifico que a parte autora novamente não demonstrou a existência de tais leilões. Nada há indicando que os leilões foram agendados, pela CEF. Verifico, porém, que a matrícula do imóvel foi emitida em junho de 2024. Assim, a parte autora já tem ciência de todo o procedimento há algum tempo.
Diante do exposto, ausentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela. Em 15 dias, sob pena de extinção, regularize a parte autora sua petição inicial: anexando cópia integral do procedimento de execução extrajudicial, que pode ser obtido junto ao CRI. Anexando cópia atualizada da matrícula do imóvel. Anexando comprovante de residência atual. Int. SÃO VICENTE, 19 de fevereiro de 2025.