PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000259-18.2025.4.03.6335 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: VALDIR JOSE DE PAULA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES - SP77167-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefícios aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, impugnada por recurso do autor postulando a reforma do julgado.
VOTO
Os benefícios pretendidos exigem o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações) e a incapacidade total e temporária ou permanente para o desempenho de atividade laboral. No caso dos autos, o perito médico, especialista em Psiquiatria, Medicina Legal e Perícias Médicas, atestou que o autor é portador de Episódio Depressivo Moderado e Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional.
Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para atividade laborativa habitual. Em resposta aos quesitos, o perito judicial determinou que o início da doença ocorreu em 2016, enquanto a incapacidade teve início em 27.01.2025. O especialista esclareceu que a condição impede o exercício de atividade que assegure a subsistência e existe possibilidade de reversibilidade do quadro clínico (ID 354753338).
Conforme bem restou assentado na sentença recorrida: “[...] Entendo ser o caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da superveniente ausência de interesse processual (v. art. 485, inciso VI, do CPC). Com efeito, verifico pela consulta ao sistema PREVJUD que o benefício de auxílio por incapacidade temporária postulado pela parte autora (NB 637.051.167-0), com DIB em 21.10.2021 (ID 353354837), foi prorrogado até o dia 31/10/2025 (ID 373959172 - p.2).
Desse modo, em que pese a medida possa, em tese, quando do ajuizamento, ter se mostrado adequada e útil à tutela do direito supostamente violado, não mais existe interesse em obter a tutela jurisdicional pretendida, ante a perda de seu objeto. Lembre-se de que tal condição da ação - interesse de agir - deve estar presente tanto na propositura quanto no julgamento, o que, no caso, não mais se verifica.
Em reforço, saliento que a conclusão do laudo pericial no presente caso foi semelhante àquela da via administrativa, uma vez atestada a incapacidade total e temporária, com estimativa de aproximadamente 6 meses para recuperação (DCB em 15/10/2025 - ID 371783640, p.20 - quesito 15). E, ainda que se cogitasse o prosseguimento da presente demanda, determinando-se ao final o pagamento, pelo INSS, sequer haveria saldo de parcelas atrasadas a executar, considerando que os pagamentos já foram realizados na seara administrativa.
Dessa forma, não há elementos mínimos de proveito econômico à parte autora. Portanto, a extinção sem resolução do mérito é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se.” No presente feito, o perito médico é profissional qualificado, com especialização na área correspondente à patologia alegada na petição inicial, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo.
Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial, havendo apenas discordância do autor com sua conclusão, o que não enseja a realização de novo exame. A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que a realização de perícia médica por médico não especialista no âmbito do Juizado Especial não acarreta a nulidade da prova, especialmente quando o laudo não deixa margem a dúvidas quanto a conclusão médica ou mesmo recomendação pelo encaminhamento à consulta por médico especialista.
Nesse sentido: “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais”.
Precedente – TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010. Da análise dos documentos médicos e do laudo pericial que instruíram os autos, verifica-se que não há elementos técnicos suficientes que possam embasar a alteração da data da incapacidade fixada pelo perito judicial em 27.01.2025. Não se desconsidera as alegações do autor de que já sofria com as doenças elencadas no laudo pericial, mas não é possível aferir a sua incapacidade em data anterior a fixada pelo médico perito.
Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral da parte autora, podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório. Recurso do autor desprovido. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE FOI PRORROGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Relator do Acórdão