PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-22.2024.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: M.
V. D. P. P. REPRESENTANTE: ROSILENE DA PAIXAO Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ MARTTOS DOS SANTOS - SP475094, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de concessão do benefício de assistencial ao idoso ajuizado por MARIA VITÓRIA DA PAIXÃO PEREIRA representada por sua genitora, ROSILENE DA PAIXÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, razão pela qual passo a fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 840 do Código Civil é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, havendo respaldo para sua aplicação no JEF pelo artigo 2º da Lei nº 9.099/1995 e pelo artigo 1º da Lei nº 9.469/1997. Foram realizadas perícias social e médica (ids 322168811 e 323879925) Regularmente citada, a requerida apresentou proposta de acordo (ID 327825524).
A parte autora concordou com os termos e requereu a homologação do acordo (ID 327931130). O art. 12, §2º, I do CPC/2015 permite que as sentenças homologatórias sejam proferidas independentemente da ordem cronológica de conclusão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria a certificação do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 41 da Lei 9.099/95. Expeça-se o necessário ao cumprimento da avença.
Intime-se o INSS para implantação do benefício no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, servindo, para tanto, esta sentença como OFÍCIO. Após a implantação do benefício.
Intime-se o INSS para a apresentar os cálculos da diferença entre a DIB e a DIP, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. Apresentados os cálculos, intime-se a autora para que manifeste sobre os valores apresentados no prazo de 10 (dez) dias. A parte autora dará plena e geral quitação, reconhecendo que nada mais lhe é devido pelo requerido, ficando satisfeita toda e qualquer pretensão decorrente do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a esta ação judicial.
Não havendo impugnação dos valores pela parte autora, expeça-se o respectivo RPV. Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Beneficiário(a): MARIA VITÓRIA DA PAIXÃO PEREIRA Espécie de benefício: Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência Renda mensal atual: A calcular pelo INSS Data do início do benefício: 15/01/2024 Renda mensal inicial (RMI): Um salário mínimo Data do início do pagamento: 1º dia do presente mês, considerada a data da elaboração desta petição Data da cessação (DCB): __________ Sentença registrada eletronicamente.
Publica-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Marília, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal lfbr