PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-23.2024.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOSE CARLOS MIGUEL Advogado do(a)
AUTOR: HENQUER PARAGUASSU MOREIRA - SP246393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. JOSE CARLOS MIGUEL, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento de cinco períodos como exercidos em atividades especiais, bem como de dois períodos como comuns, e a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, com o consequente pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
Com a inicial, vieram documentos. Pela decisão de ID 315380459, concedidos os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais e determinada a emenda da petição inicial. Sobreveio a petição de ID 318374236, com documentos. Decisão de ID 324951193, afastando a ocorrência de prevenção ou quaisquer outras causas a gerar prejudicialidade entre este feito e os de nsº 0042025-79.2004.4.03.6301, 0000676-70.2016.4.03.6303, 0002091-98.2021.4.03.6340 e 5003072-16.2017.4.03.6103, indeferindo o pedido de antecipação da tutela de urgência e determinando a citação do INSS.
Contestação apresentada ao ID 327080105, pela qual solicitada a suspensão do feito em razão do tema 1188 do STJ, e, no mérito, requerida a improcedência dos pedidos. Nos termos da decisão de ID 331841364, instadas as partes à especificação de provas. Réplica juntada ao ID 334547583. Conforme decisão de ID 338297582, não manifestado interesse na especificação de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Julga-se antecipadamente a lide. Quanto ao pedido de suspensão do feito, verifico que não há pertinência, vez que o Tema Repetitivo n° 1188 já transitou em julgado. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo.
Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição.
Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial.
Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97.
Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial.
E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários.
Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap.
Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício.
Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. JÁ para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior.
Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 103/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
No que se refere à aposentadoria especial, deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever o requisito etário para concessão do benefício: Art.
19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Além disso, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, proíbe a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
A situação fática retratada nos autos revela que, em 21.02.2020, o autor formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo vinculado ao NB 42/195.776.606-6. Realizada simulação administrativa de contagem de tempo de contribuição, computados 23 anos, 05 meses e 14 dias (ID 311654955 – págs. 80/81) até a DER, restando indeferido o benefício (ID 311654955 – pág. 92).
Nos termos dos autos, requer o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10.04.1987 a 11.09.1987 (“ALUMÍNIO HAVAI LTDA.”), de 01.06.1990 a 05.11.1992 (“ALUMÍNIO HAVAI LTDA.”), de 02.04.2001 a 31.03.2007 (“REPUXAÇÃO JARRÃO LTDA.”/ “REPUXACAO PAULISTA LTDA”), de 02.04.2007 a 30.05.2008 (“REPUXAÇÃO TAVARES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.”) e de 02.02.2009 a 21.02.2020 (“REPUXAÇÃO IRMÃOS JARRÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.”), bem como o cômputo, como comuns, dos períodos de 01.06.1990 a 05.11.1992 (“ALUMÍNIO HAVAI LTDA.”) e de 05.01.1997 a 19.01.2001 (“FRIGEL ARTEFATOS DE ALUMÍNIO LTDA. “), com respectiva inclusão no CNIS.
Inicialmente, observo que a parte autora carece de interesse processual para pedir a atualização/retificação/inserção de dados no CNIS. Isso porque, nos termos da norma do artigo 29-A da Lei 8.213/91, ‘o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS’.
Com efeito, não há prova de que a parte autora tenha formulado pedido administrativo expresso nesse sentido e de que a Autarquia tenha se negado a fazê-lo. Observo que a retificação/inserção de dados no CNIS se faz por meio de procedimento administrativo próprio, com prazos e meios probatórios específicos. Com relação ao período de 01.06.1990 a 05.11.1992 (“ALUMÍNIO HAVAI LTDA.”), observa-se que há anotação do vínculo na cópia da CTPS juntada ao ID 311654955 – pág.
18. Ocorre que, nos termos da Súmula 225 do STF, o valor probatório da CTPS não é absoluto, e o CNIS do autor, que também possui presunção relativa de veracidade (Decreto 3.048/99, Art. 19, e IN 77/2015, Art. 58), e cuja cópia atualizada ora se junta aos autos, não informa o vínculo. Assim, a fim de ratificar os dados da CTPS, caberia à parte autora juntar outros elementos de prova atrelados ao período, tais como ficha de registro de empregado, cartões de ponto, comprovantes de pagamento salarial, termo de rescisão do contrato de trabalho etc.
Por outro lado, consta da cópia da CTPS (ID 311654955 - pág.
23) alteração salarial em 05.10.1992, e anotação de férias (ID 311654955 – pág. 26), relativas aos períodos de 1990/1991 e de 1991/1992, sendo que o último intervalo de gozo foi de 01.06.1992 a 30.06.1992 (data da anotação mais antiga em CTPS a respeito do vínculo em comento). Apresentada também declaração subscrita por sócia da empresa (ID 311654969), na qual afirma que o autor esteve a serviço da empresa em questão no período de 01.06.1990 a 05.11.1992.
Por tais razões, reconheço o período ora controvertido. No que tange ao período de 05.01.1997 a 19.01.2001 (“FRIGEL ARTEFATOS DE ALUMÍNIO LTDA.”), verifica-se que consta anotação do vínculo na cópia da CTPS de ID 311654955 – pág. 37, em decorrência de sentença transitada em julgado nos autos da reclamação trabalhista de nº 0045100-27.2001.5.02.0433, tramitada na 3ª Vara do Trabalho de Santo André, conforme se infere das anotações gerais de ID 311654955 – pág.
41. O autor apresenta também a Certidão de objeto e pé de ID 311654966 – págs. 22/23, em que se afirma, em síntese, que, em audiência realizada no dia 11.06.2001, foi homologado acordo entre o autor e a reclamada (FRIGEL ARTEFATOS DE ALUMÍNIO LTDA); que, em 21.09.2004, o processo foi arquivado e que o processo se encontra incinerado. Nessa ordem de ideias, deve ser afastada, de plano, qualquer alegação de que os termos da sentença trabalhista, que, no presente caso, sequer consta nos autos, por si sós, obrigam a Autarquia Previdenciária, vez que o INSS não foi parte naquela demanda.
Com efeito, a norma do artigo 506 do Código de Processo Civil, ao tratar da eficácia subjetiva da coisa julgada, dispõe que ‘a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (grifou-se)’. No caso em análise, imperioso observar que, no Juízo trabalhista, o reconhecimento do vínculo se deu com base em sentença homologatória de acordo, a qual, no âmbito previdenciário, só pode ser considerada como início de prova material se estiver fundada em outros elementos que comprovem o trabalho exercido e os períodos alegados pelo autor, conforme tese firmada no Tema repetitivo nº 1188, abaixo transcrita: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”.
Nesse sentido, ante a ausência nos autos de tais elementos probatórios, inviabilizado o reconhecimento do período em comento. Insta salientar, ainda, que o fato de os autos da reclamação trabalhista terem sido incinerados, ainda que não tenha havido a digitalização de seu inteiro teor, não constitui “força maior”, vez que houve publicação de edital cientificando os interessados sobre a possibilidade de se requerer desentranhamento de peças ou expedição de certidões (ID 311654966 – págs. 18/21), constando o número da ação movida pelo autor em relação anexa.
À consideração de um período laboral como especial, seja pelo enquadramento da atividade exercida, seja pela inserção a agentes nocivos químicos, físicos e/ou biológicos, sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e laudo pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - todos, correlatos ao próprio interessado e sua empregadora, preferencialmente, contemporâneos ao exercício das atividades ou, ainda se extemporâneos, contendo determinadas peculiaridades/informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s.
Outrossim, em caso de eventual insurgência pelo autor quanto aos PPP’s, nos termos como fornecidos pelas empregadoras, caberia ao interessado postular possíveis retificações das informações neles contidas junto à Justiça do Trabalho, esfera judicial de competência apta a dirimir tais questões. No que se refere aos períodos de 10.04.1987 a 11.09.1987 (“ALUMÍNIO HAVAI LTDA.”) e de 01.06.1990 a 05.11.1992 (“ALUMÍNIO HAVAI LTDA.”), este último já reconhecido como comum por este juízo, o autor apresenta o PPP de ID 311654955 – págs. 54/55, emitido em 12.12.2017, que assinala o exercício dos cargos de “Ajudante” e “Repuxador”, com sujeição a ruído, cuja menor intensidade aferida foi de 95 dB(A), estando acima do limite de tolerância.
Contudo, consta indicação de responsável pelos registros ambientais para uma única data 24.06.1996, posterior ao término do vínculo. Nesse sentido, como já asseverado, a regra da contemporaneidade preleciona que o registro ambiental deve ser contemporâneo ao vínculo, sendo necessário, ainda, que compreenda todo o intervalo. Portanto, a simples alusão a uma data, sem esclarecer a que período se refere, equivale à extemporaneidade, caso os documentos não demonstrem a inexistência de alteração significativa no ambiente de trabalho.
No caso em análise, o laudo é omisso nesse ponto. Portanto, incabível o enquadramento postulado. Inviabilizado também o enquadramento por categoria profissional, vez que as funções/cargos desempenhados pelo autor não se amoldam às previsões dos decretos que regulamentam a matéria. Acerca do período de 02.04.2001 a 31.03.2007 (“REPUXAÇÃO JARRÃO LTDA.”/ “REPUXACAO PAULISTA LTDA”), trazido aos autos o PPP de ID 311654955 – págs. 56/57, emitido em 31.01.2018, que informa o desempenho do cargo de “Repuxador”, com exposição a ruído, na intensidade de 92,67 dB(A), estando acima do limite de tolerância, e a “Óleo mineral”, para o qual consignada a eficácia dos EPI’s, fator por si só hábil a rechaçar a especialidade do labor em relação a tal agente.
Nota-se também que há indicação de responsável pelos registros ambientais. Dessa forma, reputo comprovada, em razão do ruído, a especialidade do labor. Quanto ao intervalo de 02.04.2007 a 30.05.2008 (“REPUXAÇÃO TAVARES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.”), apresentado o PPP de ID 311654955 – págs. 58/59, emitido em 12.01.2017, que assinala o exercício do cargo de “Repuxador”, com sujeição a ruído, com intensidade de 87,76 dB(A), ultrapassando o limite de tolerância para a época, e a “acidentes diversos”, este último não previsto pelos decretos que regulamentam a matéria.
Observa-se, ainda, que há indicação de responsável pelos registros ambientais em todo o período controvertido. Assim, reconheço a especialidade do labor. No que diz respeito ao período de 02.02.2009 a 21.02.2020 (“REPUXAÇÃO IRMÃOS JARRÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.”), juntado o PPP de ID 311654955 – págs. 62/63, emitido em 03.12.2019, que informa o desempenho do cargo de “Repuxador”, com exposição a ruído, na intensidade de 87,76 dB(A), estando acima do limite de tolerância.
Verifico também que há indicação de responsável pelos registros ambientais, bem como, afirmação acerca da manutenção das condições do ambiente de trabalho. Trazido, ainda, o PPP de ID 311654955 – págs. 64/65, emitido em 12.01.2017, que não apresenta diferenças significativas em relação ao formulário já analisado, vez que aponta a mesma intensidade de ruído e sujeição a “acidentes diversos”, agente esse não previsto pelos decretos regulamentadores da matéria.
Por tais razões, reconheço, em razão do ruído, a especialidade do intervalo de 02.02.2009 a 03.12.2019 (data da emissão do PPP mais atual). Destarte, com a averbação do lapso de 01.06.1990 a 05.11.1992 (“ALUMÍNIO HAVAI LTDA.”), como período comum, e dos intervalos de 02.04.2001 a 31.03.2007 (“REPUXAÇÃO JARRÃO LTDA.”/ “REPUXACAO PAULISTA LTDA”), de 02.04.2007 a 30.05.2008 (“REPUXAÇÃO TAVARES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.”) e de 02.02.2009 a 03.12.2019 (“REPUXAÇÃO IRMÃOS JARRÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.”), como períodos exercidos em atividades especiais, o autor perfaz o total de 33 anos, 0 meses e 17 dias, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (21.02.2020).
Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de reconhecer à parte autora direito a averbação do período de 01.06.1990 a 05.11.1992 (“ALUMÍNIO HAVAI LTDA.”), como exercido em atividade urbana comum, e dos períodos de 02.04.2001 a 31.03.2007 (“REPUXAÇÃO JARRÃO LTDA.”/ “REPUXACAO PAULISTA LTDA”), de 02.04.2007 a 30.05.2008 (“REPUXAÇÃO TAVARES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.”) e de 02.02.2009 a 03.12.2019 (“REPUXAÇÃO IRMÃOS JARRÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.”), como exercidos em atividades especiais, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, afeto ao NB 42/195.776.606-6.
Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, à averbação do período de 01.06.1990 a 05.11.1992 (“ALUMÍNIO HAVAI LTDA.”), como exercido em atividade urbana comum, e dos períodos de 02.04.2001 a 31.03.2007 (“REPUXAÇÃO JARRÃO LTDA.”/ “REPUXACAO PAULISTA LTDA”), de 02.04.2007 a 30.05.2008 (“REPUXAÇÃO TAVARES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.”) e de 02.02.2009 a 03.12.2019 (“REPUXAÇÃO IRMÃOS JARRÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.”), como exercidos em atividades especiais, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, afeto ao NB 42/195.776.606-6.
Intime-se a Agência do INSS responsável (CEAB/DJ), eletronicamente, com cópia desta sentença e da simulação administrativa ID 311654955 – págs. 80/81, para cumprimento da tutela. P.R.I. SÃO PAULO, 30 de janeiro de 2025.