MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000259-23.2025.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba CRIANÇA INTERESSADA: H. Y.
I. REPRESENTANTE: ADENICE MOURA SOUZA IUTAKA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ISAQUE FERREIRA RODRIGUES - SP399345, PAMELA AMANDA MASSON - SP397511, IMPETRADO: CHEFE - GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE BIRIGUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos e examinados os autos. Defiro ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por H. Y. I., representado por sua genitora ADENICE MOURA SOUZA IUTAKA, em face de suposto ato ilegal praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BIRIGUI/SP, objetivando a reintegração do requerente ao procedimento administrativo para a concessão do BPC/LOAS e o reestabelecimento do próprio prazo estipulado pela Autoridade do INSS.
Sustenta o impetrante, em síntese, que em 21 de novembro de 2024, protocolou requerimento junto à Impetrada sob o número de protocolo 472658528, solicitando a concessão do BPC/LOAS, uma vez que preenche todos os requisitos legais exigidos para o reconhecimento do referido benefício. Argumenta que, apesar da ampla comprovação da deficiência do requerente e da situação de extrema vulnerabilidade social, a autoridade do INSS, de forma arbitrária, indeferiu o pedido de concessão do BPC/LOAS.
Alega que o indeferimento, além de ser infundado, foi feito de maneira precipitada, desconsiderando o prazo estipulado pela própria administração para que o requerente pudesse comprovar a sua renda, o que configura uma violação flagrante ao direito de defesa, razão pela qual faz jus a reabertura do processo administrativo. Com a inicial apresentou os documentos elencados no PJe.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais, insculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não for concedida de pronto - periculum in mora.
No caso em tela, entendo que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7.º, inciso III da Lei n. 12.016/2009, isto porque, não se verifica fundamento relevante e tampouco ineficácia da medida se concedida ao final. Observa-se que o cerne da controvérsia, veiculado na presente ação, cinge-se em analisar se a pretensão do impetrante, no sentido de que seja determinada a reabertura do processo administrativo de requerimento de benefício BPC/LOAS, para revisar o ato de indeferimento, encontra, ou não, respaldo nos direitos e garantias assegurados constitucionalmente e nas disposições da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no parágrafo único do artigo 576, e art. 576-A da Instrução Normativa n. 128/2022, do Ministério da Previdência Social.
Pois bem, dispõem o parágrafo único do artigo 576 e o art. 576-A, da Instrução Normativa n. 128/2022, do Ministério da Previdência Social: Art. 576. Conclui-se o processo administrativo com a decisão administrativa, ressalvado o direito de o requerente solicitar recurso ou revisão nos prazos previstos nas normas vigentes. Parágrafo único. Constatado erro na decisão administrativa, deverá ser revisto de ofício o processo administrativo já concluído, para que se proceda ao deferimento do pedido devidamente fundamentado, observando-se a decadência e a prescrição, conforme o caso.
Art. 576-A. A conclusão do processo não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado a partir da ciência da decisão, ressalvado o caso previsto no art. 346. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 164, de 29 de Abril de 2024) Feita a digressão legislativa supra, urge analisar se a pretensão da impetrante, veiculada na petição inicial, se compadece, ou não, com as matizes constitucionais e as disposições legais acima transcritas.
Pois bem, neste juízo de cognição sumária, analisando o caso trazido à baila, é necessário deixar consignado que a Previdência Social como ente da Administração Pública tem o poder-dever de observar e cumprir os princípios legais e constitucionais, ou seja, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e o devido processo legal. No caso, o impetrante alega que o indeferimento, além de ser infundado, foi feito de maneira precipitada, sendo imprescindível que o procedimento administrativo seja reiniciado, com a devida reabertura do prazo para que o requerente possa apresentar as provas faltantes.
Anote-se que dá análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o requerente não apresentou pedido de reabertura do processo administrativo. Assim, da análise da documentação acostada aos autos, em especial no tocante a negativa e o andamento do aludido procedimento administrativo, não é possível aferir com segurança a situação da análise técnica e dos fatos ocorridos na esfera administrativa Destarte, neste juízo de cognição sumária, não é possível verificar de plano os fatos alegados e aferir com segurança os fatos.
Anote-se que o rito do mandado de segurança é sumário, sendo cabível para a proteção de direito líquido e certo comprovado de plano, por documentação inequívoca, sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, a prova pré-constituída é uma condição essencial para verificação da pretensa ilegalidade. Tal situação restará melhor esclarecida após a vinda das informações, pois a análise dos fatos para serem aferidos com segurança pelo Juízo necessita, no mínimo, da efetivação do contraditório.
Ante o exposto, tendo em vista que, para a concessão da liminar devem estar presentes, simultaneamente, os dois requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/2009, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Notifique-se a autoridade impetrada, diretamente pelo Portal (PJe) onde será dado recebimento e andamento, devendo as informações serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Após, faça-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença.
DÊ-se ciência do feito ao representante judicial da Autoridade pessoalmente, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei 12.016/2009. Intimem-se. A cópia desta decisão servirá de: - OFÍCIO, para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. Ficando a autoridade impetrada, devidamente NOTIFICADA para a prestação de informações, no prazo 10 (dez) dias. - MANDADO DE INTIMAÇÃO para o Sr.
Procurador do INSS, a ser enviado via sistema processual. Araçatuba, data no sistema.