PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-26.2026.4.03.6127 AUTOR: LEANDRO CELSO SERPA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA - SP503912 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Leandro Celso Serpa em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de concessão de tutela provisória de evidência, para que a ré se abstenha de aplicar a capitalização composta de juros nas parcelas vincendas do contrato 84444237-16507 de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, firmado em 02.09.2020, limitando-se a cobrar os juros simples, no importe de R$ 498,08, conforme a tabela Gauss.
Na inicial, insurge-se em face da capitalização composta de juros e da previsão contratual que exigiu taxa de administração, a denominada venda casada.
Decido. O contrato é um negócio jurídico bilateral. Retrata acordo de vontades, a liberdade para estabelecer ou não avenças, e uma fez firmado gera a obrigatoriedade (pacta sunt servanda), garantindo a seriedade das avenças e a segurança jurídica. Dispõem o art. 421, parágrafo único e art. 421-A, III do Código Civil: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer igualmente de forma voluntária e bilateral, salvo em casos de mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. No caso dos autos, não se vislumbra, nesta fase processual, qualquer ofensa à legislação de regência, notadamente às garantias da transparência, da boa-fé e do equilíbrio contratuais, não se admitindo proteção extra, sob pena de indevida ingerência na liberdade de contratar de partes maiores e capazes.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de evidência. Mantenha-se o segredo de justiça dos documentos, conforme autuação. Defiro a gratuidade. Anote-se. Cite-se e Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 24 de março de 2026.