PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-27.2025.4.03.6138 AUTOR: DAITS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO ESTEPHANINI DE BRITTO - SP423569 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA LINO DA SILVA - SP448588 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
SENTENÇA 5000259-27.2025.4.03.6138 Trata-se de ação em que a parte autora pede seja declarada a inexistência de relação jurídica com o CREA/SP, afastando-se a obrigatoriedade de registro no Conselho, bem como da contratação de técnico responsável da área de engenharia. Pede, ainda, cancelamento do protesto da CDA nº 803085/2025. Sustenta, em síntese, que seu objeto social não abrange atividades exclusivas de engenharia.
Custas recolhidas. Indeferida a tutela provisória (ID 363623389). Contestação, em que se sustenta o dever de a parte autora promover o seu registro perante o CREA/SP. Réplica, em que se reitera os termos da petição inicial. Promovido o depósito do montante integral da dívida protestada, foi determinado o cancelamento do protesto da CDA no valor de R$3.265,14 (ID 468736480). É a síntese do essencial.
Decido. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980 e entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, é a atividade básica da empresa que define a entidade de classe em que deve ser registrada (AgRg no AREsp 825.433/RS e AgRg no REsp 1.447.995/SP). Anoto, ainda, que a atividade básica da empresa é única e, portanto, o registro em conselho profissional é igualmente unitário. A parte autora tem como objeto social a Industria e Comércio de embalagens plásticas, inclusive com fabricação de embalagens de material plástico (ID 362342352 e ID 376209894).
Os artigos 7º, 8º e 9º da lei 5.194/66 dispõe sobre atividades e atribuições profissionais de engenheiros: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único. As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos art. 7º, com excessão das contidas na alínea " a ", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei Ihe confere.
Art. 9º As atividades enunciadas nas alíneas g e h do art. 7º, observados os preceitos desta lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas. E de modo a regulamentar e especificar as atividades próprias do profissional da engenharia, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe conferem as letras "d" e "f", parágrafo único do art. 27 da Lei nº 5.194/66, editou a RESOLUÇÃO nº 218/1973 estabelecendo que: Art. 1º Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade
01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade
02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade
03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade
04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade
05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade
06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade
07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade
08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade
09 - Elaboração de orçamento; Atividade
10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade
11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade
12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade
13 - Produção técnica e especializada; Atividade
14 - Condução de trabalho técnico; Atividade
15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade
16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade
17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade
18 - Execução de desenho técnico. (...) Art.
12. Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos. Art.
17. Compete ao ENGENHEIRO QUÍMICO ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE QUÍMICA:
I - desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resolução, referentes à indústria química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento de água e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus serviços afins e correlatos. Art.
22. Compete ao ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO:
I - o desempenho das atividades 09 a 18 do art. 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;
II - as relacionadas nos números 06 a 08 do art. 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo. Nesse passo, tendo em vista que a parte autora exerce atividade de indústria e comércio de embalagens plásticas, inclusive com fabricação de embalagens de material plástico, há necessidade da presença do profissional habilitado em engenharia, visto que a atividade de produção de embalagens plásticas envolve utilização de calor e tem como resultado um produto químico.
Ademais, a parte autora não prova estar regularmente inscrita perante outro conselho profissional, o que afastaria o seu dever de manter duplo registro profissional. Julgar os pedidos autorais IMPROCEDENTES é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Mantenho a suspensão da exigibilidade do crédito constante da CDA nº 803085/2025, visto que houve depósito de seu montante integral. Com o trânsito em julgado, providencie-se a conversão do depósito em renda em favor do CREA/SP. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.
Custas pela parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [datado, assinado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto