PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-28.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá CRIANÇA INTERESSADA: A. D. S. R. REPRESENTANTE: JESSICA THAIS DE SOUZA RODRIGUES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: IZABEL CRISTINA DOS SANTOS - SP356408, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora, qualificada na inicial, menor, representada pela genitora, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 712.861.6072; DER 21/03/2023), qual fora indeferido em razão de não preenchimento do critério deficiência. É o breve relato.
Decido. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação com o apontado pela Prevenção (Autos associados) por ter sido extinta sem julgamento de mérito. DÊ-se regular curso ao feito. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. Examinando o pedido de medida antecipatória, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de exame técnico pericial médico e estudo socioeconômico por este Juizado Especial para aferir a deficiência e hipossuficiência econômica da parte autora.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Diante do exposto, indefiro a medida antecipatória postulada.
Intime-se a parte autora da designação de Perícia Médica no dia 23/04/2024 às 12h30min - FERNANDA AWADA CAMPANELLA - Medicina, que será realizada no consultório particular da perita, localizado na Rua Almirante Protógenes, 289, sala 71, Bairro Jardim, Santo André. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado.
Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito.
Intime-se a parte autora da designação de Perícia Social a partir do dia 01/03/2024 - MARCIO PASQUAL RODRIGUES SOARES - Assistente Social. A perícia social deverá ser realizada na residência da parte autora, em até 30 dias da data agendada, mediante prévio contato do(a) Perito(a) avisando a parte autora, tendo que ser informado nos autos o endereço completo e telefone para contato do(a) Assistente Social.
Deverá a parte autora manter disponível para análise, por ocasião da visita social, os documentos pessoais dos residentes no local, (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos filhos da parte autora não residentes no local. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação desta decisão.
Oficie-se ao INSS para juntada do processo administrativo, sem prejuízo de, considerando o postulado da celeridade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º, CPC), bem como a viabilidade da parte autora obter o processo administrativo por meio do portal "Meu INSS" (https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/), faculta-se à parte a sua apresentação.
Intime-se o MPF de todo processado (art. 31 da Lei nº 8.742/93). Int. Mauá, SP, data da assinatura digital.