PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-29.2025.4.03.6105 AUTOR: ROSEMARY NUNES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE JOSE DE PAULA JUNIOR - SP377953 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte autora requer ofícios às empregadoras e perícia indireta para comprovação da especialidade nos seguintes períodos controvertidos: 01/09/1986 a 10/06/1989: função de tapeceira em MG EQUIPAMENTOS ESCRITÓRIO LTDA (CNPJ 46.***.***/0001-30), por exposição a agentes insalubres físicos e químicos (CTPS – ID 350800103 - Pág.
13) e 01/11/1990 a 24/06/1992: na função de tecelã em TEXTIL J. ARDITO LTDA (ARDITO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ 50.***.***/0001-03), por enquadramento profissional (CTPS – ID 350800103 - Pág. 13). Em relação à comprovação de atividade especial, anteriormente a 28/04/1995, as atividades que se enquadrassem no decreto editado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico (exceto ruído), bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40, exceto para reconhecimento da existência do agente ruído.
A partir de 29/04/1995, o reconhecimento depende da comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997. A partir de então, somente por meio de formulário embasado em laudo técnico a ser comprovado perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Porquanto ambos os períodos são sujeitos a enquadramento profissional, a prova técnica para comprovação da efetiva exposição a agentes insalubres, na falta dos documentos técnicos, somente é cabível caso as empregadoras estejam inativas, considerando que a obtenção e impugnação de formulários expedidos pelas empresas (PPP) são questões da relação de trabalho (empresa e empregado) e deve se dar perante a Justiça do Trabalho, consoante pacífica jurisprudência do TST ((RR - 18400-18.2009.5.17.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 21/09/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2011 e AIRR - 2006-07.2013.5.02.0078, Relator Desembargador Convocado: Tarcísio Régis Valente, Data de Julgamento: 08/04/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015).
Nesse sentido, vem decidido o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO INSS EM SEDE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO. QUESTÃO AFETA À JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 – O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP restringe-se aos lapsos temporais referenciados pela decisão impugnada. Nos períodos que sobejam, a Autarquia Previdenciária não fora instada a se pronunciar acerca do caráter especial da atividade, sendo a questão trazida à lume somente na esfera judicial.
2 - E, se assim o é, inequívoco que a situação se subsome ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do art. 543-B do CPC/73, onde restou assentado o entendimento no sentido de ser indispensável o prévio requerimento administrativo, inclusive nos pedidos de revisão de benefício previdenciário, “se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração”.
3 - O PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Precedente desta Turma.
4 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada.
5 - ...
8 - Agravo de instrumento do autor desprovido. (AI 5004113-57.2018.4.03.0000, Desembargador Federal CARLOS DELGADO (RELATOR), TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/04/2020). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. EMPRESAS INATIVAS OU FORMULÁRIOS INCORRETOS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que autorizou a realização de prova técnica pericial para fins de comprovação de atividade especial, alegando ausência de demonstração da impossibilidade de obtenção do PPP junto aos empregadores. A parte autora relatou a inatividade de algumas empresas e inconsistências nos formulários apresentados, circunstâncias que motivaram a autorização da perícia, inclusive por similaridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a produção de prova pericial para comprovação de atividade especial quando não demonstrada a recusa do empregador em fornecer o PPP, e se há necessidade de prova testemunhal para esse fim.
III. RAZÕES DE DECIDIR A produção de prova pericial é admitida quando os documentos constantes dos autos não permitem a formação de convicção sobre o ambiente de trabalho, especialmente diante da inatividade de empresas ou inconsistências nos formulários. A jurisprudência admite a perícia técnica, inclusive por similaridade, como meio idôneo de comprovação do caráter especial das atividades. A oitiva de testemunhas não se mostra necessária quando a constatação da atividade especial depende de prova técnica ou documental, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESEAgravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É admissível a produção de prova técnica pericial para comprovação de atividade especial, inclusive por similaridade, nos casos de inatividade da empresa ou ausência de PPP idôneo.
2. A prova testemunhal não é apta a suprir a ausência de elementos técnicos sobre o ambiente laboral.” [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019732-17.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 02/06/2025, DJEN DATA: 06/06/2025) O encaminhamento de ofício às empregadoras foi alvo de indeferimento na decisão de ID 353409500, cujos fundamentos faço alusão.
Considerando que a segunda empregadora permanece ativa (ID 366782488), indefiro a perícia. Havendo interesse na prova pericial por similaridade em relação ao primeiro período, visto que a empresa foi transformada em outra atualmente inapta (vide anexo e ID 366782488), verifico a possibilidade da perícia por similaridade quanto ao período de 01/09/1986 a 10/06/1989, em que registrado o trabalho na função de tapeceira em MG EQUIPAMENTOS ESCRITÓRIO LTDA (MEGA TRANSPORTES E PARTICIPACOES S/A).
Assim, para possibilitar a perícia, cumpre-lhe indicar a empresa paradigma situada no município de Campinas/SP e demonstrar a similaridade (mesmo ramo, atividade e setor), informando a razão social, CNPJ, endereço físico/eletrônico e número de telefone/celular atualizados para contato e outros dados que possibilitem perícia por similaridade na empresa paradigma. Descreva a autora quais eram suas atividades diárias e juntar cópia do CNAE da empregadora e da empresa similar para apreciação do pedido, de forma a viabilizar o exame pericial mais próximo das condições laboradas, sob pena de preclusão.
Decorridos o prazo de 30 dias para manifestação da autora, no silêncio, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.