PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000259-30.2024.4.03.6310 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: CALUIZABEL DE SOUSA SILVA DA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALDECI GOUVEA DE SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos.
1. Breve Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência. A sentença recorrida (ID 323984853) fundamentou a improcedência na ausência de deficiência, citando o laudo pericial, o qual foi considerado devidamente justificado e explicado, desta forma, afastou a necessidade de analisar o critério da renda.
Em suas razões recursais (ID 325492388), o recorrente sustenta que a perita analisou somente a incapacidade laborativa e não a deficiência, notadamente diante da condição da necessidade de impedimento de longo prazo. Por fim, alega que a autora encontra obstáculos para a vida independente. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. O recurso é tempestivo e a parte é beneficiária da justiça gratuita.
É o breve relatório.
2. Cabimento de decisão monocrática Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução no. CJF no. 347, de 2 de junho de 2015, estabelece: "Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016)." A mesma resolução estabelece que: "§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias.
Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental." No caso concreto, entendo que o recurso é manifestamente improcedente e, sendo assim, passível de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 2º., §2º., da Resolução CJF no. 347/15.
3. Presunção de legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública Como é sabido, os atos da Administração Pública Federal desfrutam de presunção relativa de legitimidade, já que resultantes da atuação de agentes integrantes da própria estrutura do Estado. Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: "Sobre o tema, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 30 ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo:Atlas, 2016, p. 127): 'Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, nem como anota DIEZ.
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger.
Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoais de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (...) Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado.
Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo". (trecho de decisão no Agravo Regimental em Mandado de Segurança no. 30.662 Distrito Federal, Relator Min. Gilmar Mendes, grifei) As decisões administrativas denegatórias de benefício previdenciário ou assistencial, atos administrativos que são, desfrutam dessa presunção de legitimidade, recaindo então sobre o(a) segurado(a) ou beneficiário(a) inconformados o ônus de demonstrar o desacerto da postura adotada pela Administração Pública.
4. Decisão No caso vertente, verifica-se que a presunção de legitimidade do ato administrativo denegatório dos benefícios não foi desconstituída pela parte autora e, analisados os autos conclui-se que seu recurso é manifestamente improcedente. Com efeito, a sentença recorrida não comporta qualquer reparo, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, como prevê o artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
No tocante ao requisito da deficiência, essencial para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, o conceito evoluiu significativamente na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), passando de uma avaliação meramente funcional para um modelo biopsicossocial, que considera a interação dos impedimentos com as barreiras sociais. A definição legal de pessoa com deficiência para fins do BPC é aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolidou o entendimento de que o conceito de pessoa com deficiência, embora não se confunda necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração do impedimento de longo prazo, a ser aferido no caso concreto. Essa tese foi firmada no PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP (Tema 173).
A incapacidade exigida pelo Art. 20, § 2º, da LOAS, que inicialmente tratava da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, foi interpretada pela jurisprudência de forma mais abrangente. A Súmula 29 da TNU estabelece que a incapacidade para a vida independente não se resume apenas àquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas inclui também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento.
A TNU ainda ressalta que, em casos de incapacidade parcial e temporária, devem-se examinar as condições pessoais do requerente (PEDILEF 0013826-53.2008.4.01.3200/AM - Tema 34). A comprovação da deficiência e do grau de impedimento está sujeita a uma avaliação complexa, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por peritos médicos e assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A Lei nº 14.176/2021 estabeleceu que o grau da deficiência será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A jurisprudência exige a observância integral desse modelo: Súmula 80 (TNU): Para a adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social.
Insuficiência da Perícia Médica Única: A TNU considera inadequada a fixação do termo final do benefício (DCB) amparada tão somente no exame médico pericial, exigindo a conjugação dos fatores de natureza física, mental, intelectual ou sensorial em interação com barreiras (PUIL 0008636-13.2016.4.01.3400/DF). No entanto, em algumas situações, se a perícia médica judicial for conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, não é obrigatória a realização da avaliação social (PUIL 0514384-09.2019.4.05.8102/CE).
A necessidade da avaliação biopsicossocial é ainda mais acentuada em situações particulares: Portador do Vírus HIV: Para o portador do vírus HIV (mesmo assintomático), devem ser observadas as condições socioculturais estigmatizantes da doença na análise da incapacidade em sentido amplo, conforme a SÚMULA 78 e o PEDILEF 0503863-51.2009.4.05.8103/CE (TEMA
70) da TNU. Visão Monocular: A caracterização da deficiência para o portador de visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica (PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS - TEMA 378). Adicionalmente, a aferição da deficiência não pode prescindir da avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) (PUIL 5003313-19.2021.4.04.7106/RS).
No caso concreto, o laudo pericial médico produzido nos autos foi claro ao concluir pela inexistência de deficiência, como também de qualquer outro impedimento de longo prazo - ou seja, com duração mínima de 2 (dois) anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial em interação com uma ou mais barreiras, que pudessem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A partir da análise do laudo pericial médico (id 316965179), conclui-se que a autora não possui deficiência, não padecendo de impedimento de longo prazo, vez que, apesar de possuir as patologias alegadas, as mesmas não foram enquadradas como deficiência nos termos da lei.
Registre-se, ainda, que a partir da análise do laudo médico é possível concluir que a requerente não possui qualquer limitação de natureza física, mental ou sensorial, podendo participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive, a perita foi categórica ao pontuar que o recorrente não está incapacitado para a vida independente. Portanto, resta comprovado que a autora não se enquadra como beneficiária do BPC, visto que não preenche o requisito da deficiência de impedimento de longo prazo para a concessão do benefício.
Vale destacar que, para fins de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, não basta a existência de doença ou mesmo de incapacidade laborativa, exigindo-se que haja limitação de longo prazo capaz de obstruir a participação da pessoa em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal requisito, todavia, não foi verificado no caso vertente, sendo que a parte autora, embora afirme ter sido acometida por doença, não logrou êxito em demonstrar que tal enfermidade lhe acarretou limitações ou impedimentos de qualquer natureza.
É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de deficiência ou limitação de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial pretendido. Anote-se que o rito dos Juizados Especiais é sumaríssimo por imposição constitucional (art. 98, I, CF); orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade por determinação legal (art. 2º, Lei 9.099); e tem o exame técnico simplificado largamente admitido (arts. 12 da Lei 10.259 e 10 da 12.153).
Tendo em mente tais premissas superiores, os atos praticados no âmbito dos Juizados Especiais devem ser interpretados com base em ideias como o aproveitamento dos atos processuais e a instrumentalidade das formas, com a manutenção dos atos quando deles não resultar prejuízo (art. 277 e 283, p. ún, CPC). No caso concreto, independente da resposta a quesitos ou impugnações, a perícia foi suficiente para analisar o quadro de saúde da parte autora e orientar o destinatário da prova na decisão, não sendo o caso, pois, de acolher o argumento de nulidade.
É fundamental ter em mente que o perito analisa aquilo que a própria parte autora lhe relata em perícia, que não é necessariamente o mesmo que se alega nas petições nos autos, sendo deveras comum (art. 375, CPC) um grande rol de doenças listadas ao longo do processo que, no momento da perícia, acabam não sendo informadas como queixas ao perito, até porque a situação de saúde se altera ao longo do tempo.
Dada a primazia da realidade, prevalece o que foi dito pela própria parte ao perito em detrimento de rol diverso de patologias alegado em petição. Quanto à especialidade do perito judicial nomeado, todo médico regularmente inscrito no CRM é apto para realizar perícias médicas, independentemente de ser especialista na área considerada necessária pela parte, conforme publicação no próprio site do Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/artigos/pericia-e-especialidades-medicas, consultado pela última vez em 27.06.2024, 11:45).
Vale trazer à baila, em relação ao pedido de realização de nova perícia com médico especialista na área indicada pela parte, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, nos autos do PUIL n. 5009329-50.2016.4.04.7110/RS, segundo a qual: "A jurisprudência sedimentada desta
C. Turma Nacional de Uniformização preconiza a necessidade de nomeação de perito especialista na enfermidade alegada pela parte exclusivamente em casos especialíssimos e de maior complexidade ou de doença rara". Assim, não se tratando de doença rara ou patologia de maior complexidade, não há que se falar em realização de nova perícia por médico especialista nas áreas indicadas pela autora. Por sua vez, o laudo médico judicial é objetivo e abrangente, permitindo compreender de forma clara a situação médica da parte autora.
Mais do que isso, foi chancelado pelo Juízo Federal de primeira instância, corroborando-se a isenção do perito judicial e também a própria validade da conclusão pericial. Finalmente, registre-se que a posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial pretendido pela parte autora.
Ressalte-se que o laudo pericial médico produzido em juízo nada fez além de reafirmar a conclusão a que se chegou em sede administrativa, cujo ato, como já dito, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Por outro lado, não tendo sido trazidos, no recurso, elementos que permitam infirmar a sentença combatida, a qual, repita-se, encontra fundamento nos ditames legais e jurisprudenciais, estando, ainda, amparada em prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, nada resta senão negar seguimento ao recurso, porquanto manifestamente improcedente.
É importante enfatizar que os recursos nas ações judiciais têm um papel bastante específico no sistema jurídico: são mecanismo disponível às partes para corrigir possíveis erros nas decisões judiciais, face ao interesse do Estado em assegurar a melhor interpretação e aplicação do direito objetivo ao caso concreto, em busca da Segurança Jurídica. Constatada a inexistência de erro na análise da prova produzida em Juízo, e afigurando-se adequada e razoável a interpretação dada ao Direito no caso posto, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada.
Consigne-se, por fim, que, uma vez afastado o requisito da deficiência, resta prejudicada a análise da existência ou não da necessidade, conforme entendimento já sumulado pela TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula 77).
5. Dispositivo
Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça.
A respeito dos recursos cabíveis em face da presente decisão, diz o CPC: Art. 1.021. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Art. 1.026. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Art.
98. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Destarte, em respeito às partes e aos advogados, em sinal de boa-fé e lealdade processual deste Juízo e a fim de evitar alegação futura de surpresa, penso ser necessário um esclarecimento prévio importante. Caso venha a ser apresentado questionamento em face da presente decisão monocrática, e este recurso/pedido, no futuro, vier a ser considerado indevido, poderá haver, nos termos da Lei, condenação ao pagamento de multa.
E tal sanção terá de ser paga mesmo se o destinatário da multa for beneficiário da justiça gratuita. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal