PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000259-32.2025.4.03.6007 EMBARGANTE: WALTOGLEIDE BATISTA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SILVIO LUCAS GOMES DA COSTA - SP395584 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por WALTOGLEIDE BATISTA DE SOUZA contra o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em que busca a suspensão imediata da indisponibilidade do imóvel de matrícula 1.519, do CRI de Sonora - MS. A parte embargante sustenta que, em 13/12/2019, por ordem do Juízo da 1ª Vara Federal de Coxim/MS, proferida nos autos do processo n.º 5000595-80.2018.4.03.6007, foi decretada a indisponibilidade de bens de SAMUEL FELISBERTO TEIXEIRA, réu na ação principal.
Aduz que, à época da decretação da medida constritiva, o referido imóvel ainda figurava em nome de SAMUEL no registro imobiliário, embora já tivesse sido alienado, em 12/02/2016, conforme alegadamente demonstrado nos autos do processo n.º 0800144-04.2016.8.12.0055, em trâmite perante o Juizado Especial Adjunto da Comarca de Sonora/MS. Relata que a primeira transação foi formalizada por SAMUEL, em 12/02/2016, mediante “termo de acordo amigável para cumprimento de obrigações pactuadas por intermédio de contrato particular de compromisso de compra e venda com reserva de domínio”, celebrado com CEZAR CARLOS MOREIRA MOTA.
Posteriormente, CEZAR CARLOS MOREIRA MOTA teria alienado o imóvel a MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, por meio de “instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel”, firmado em 08/04/2020, ocasião em que também teria sido transferida a posse direta do bem. O embargante afirma ter adquirido o imóvel em 29/06/2023, mediante contrato de compra e venda celebrado com MARIA DE FÁTIMA, a qual, segundo sustenta, exercia a posse e os direitos aquisitivos sobre o bem.
Defende que, desde 12/02/2016, o imóvel não mais integraria o patrimônio de SAMUEL FELISBERTO TEIXEIRA. Na decisão de ID 460414586, o valor da causa foi corrigido, tendo a embargante sido intimada a recolher custas complementares, o que foi posteriormente comprovado nos autos (ID 4468944274 e anexos). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 469119603). Em contestação (ID 483099975), o embargado requereu a intimação da embargante para apresentar certidão de inteiro teor da matrícula n.º 1.519, extratos bancários, comprovantes de pagamento, contas de água e energia, comprovante de quitação de eventual contrato de alienação fiduciária, bem como cópia legível do contrato de compra e venda.
Intimada, a parte embargante juntou documentos e reiterou que a indisponibilidade de bens de SAMUEL somente foi decretada em 13/12/2019. Na sequência, o embargado requereu o julgamento dos embargos como prejudicados, sob o argumento de que, conforme matrícula atualizada do imóvel, não há registro de indisponibilidade. Sustentou, ainda, que o embargante demonstrou ser terceiro de boa-fé e possuidor do bem, adquirido de forma onerosa antes da determinação da constrição, inexistindo impedimento legal para o registro da compra e venda (ID 541440993).
Em manifestação posterior, a embargante afirmou que na escritura de compra e venda (ID 536585279, p.
13) consta menção à indisponibilidade de bens em nome de SAMUEL, com referência ao processo n.º 5000595-80.2018.4.03.6007. Assevera, o embargante, ser incontroverso que ostenta a condição de terceira de boa-fé, esclarecendo que não pretende a retirada geral da indisponibilidade decretada em face de SAMUEL, mas apenas o reconhecimento de que a constrição não atinge o imóvel matriculado sob o n.º 1.519.
Por fim, o embargado reiterou que não há registro de indisponibilidade relativo ao referido imóvel, nem na matrícula, nem na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), não se opondo, contudo, a que seja declarado por este Juízo que a indisponibilidade decretada em desfavor de SAMUEL FELISBERTO TEIXEIRA não recai sobre o imóvel de matrícula n.º 1.519 do CRI de Sonora/MS. Após, vieram conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o próprio embargado reconhece que o embargante demonstrou ser terceiro de boa-fé, não se opondo, inclusive, que a indisponibilidade lançada em desfavor do réu SAMUEL FELISBERTO TEIXEIRA, nos autos principais, não recaia sobre o imóvel objeto destes embargos de terceiro, de modo que a propriedade pode ser transferida ao embargante. A hipótese versa sobre reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte embargada não apresentou resistência à pretensão deduzida, concordando expressamente com o pedido de levantamento da constrição.
Com relação à condenação nas verbas sucumbenciais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347 /85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CONFIGURADO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA ORIUNDO DA QUARTA TURMA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso interposto em ação civil pública, de que é autora a União, no qual pleiteia a condenação da parte requerida em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a regra do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 apenas beneficia o autor, salvo quando comprovada má-fé.
2. O acórdão embargado aplicou o princípio da simetria, para reconhecer que o benefício do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 se aplica, igualmente, à parte requerida, visto que não ocorreu má-fé. Assim, o dissenso para conhecimento dos embargos de divergência ocorre pelo confronto entre o aresto embargado e um julgado recente da eg. Quarta Turma, proferido nos EDcl no REsp 748.242/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 25/4/2016.
3. Com efeito, o entendimento exposto pelas Turmas, que compõem a Primeira Seção desta Corte, é no sentido de que, "em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública" (STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017.
4. De igual forma, mesmo no âmbito da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o tema não tenha sido analisado sob a óptica de a parte autora ser ente de direito público - até porque falece, em tese, competência àqueles órgãos fracionários quando num dos polos da demanda esteja alguma pessoa jurídica de direito público -, o princípio da simetria foi aplicado em diversas oportunidades: AgInt no REsp 1.600.165/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.438.815/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016; REsp 1.362.084/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 1º/8/2017.
5. Dessa forma, deve-se privilegiar, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
6. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EAREsp n. 962.250/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 21/8/2018) Seguindo o mesmo entendimento, colaciono julgado do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NECESSIDADE DE PROVA DE PAGAMENTO DO PREÇO.
INEXISTÊNCIA. GARANTIA PRESERVADA.
1. Preliminarmente, muito embora os presentes embargos de terceiro tenham sido recebidos como incidente processual à ação civil pública, o pedido, in casu, é de liberação de constrição ocorrida em processo alheio, o que faz com que a decisão final sobre a questão assuma natureza jurídica de sentença e desafie a interposição de apelação, não havendo que se falar, portanto, na aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. O imóvel em questão foi indisponibilizado por decisão proferida em 24 de abril de 2000, nos autos da Ação Civil Pública 0012554-78.2000.4.03.6100, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Grupo OK Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros, com o objetivo de responsabilizar os réus pela prática de atos de improbidade administrativa concernentes ao desvio de verbas públicas para construção do Fórum Trabalhista de São Paulo.
3. O levantamento de indisponibilidade em ação civil pública somente pode ser deferido para a proteção de direito de terceiro, se ele for anterior ao bloqueio judicial e tiver completado todos os requisitos de aquisição.
4. No caso vertente, a anterioridade do título aquisitivo está comprovada, uma vez que o compromisso de compra e venda da unidade em testilha foi celebrado em 13/04/1999 e levado a registro em 17/03/2000, antes da averbação da indisponibilidade decretada na ação civil pública, em 24/04/2000.
5. Ocorre que os presentes embargos de terceiro não vieram acompanhados de qualquer prova de pagamento do preço de R$ 59.000,00.
6. Afirma o apelante que o imóvel foi pago, por meio de um sinal no valor de R$ 27.500,00, quitado parcialmente na assinatura do contrato, mediante a entrega de veículo, pelo valor de R$ 21.000,00, conforme indicado na cláusula adicional de referido instrumento contratual; de 25 parcelas mensais, no valor de R$ 1.000,00 cada e uma parcela no montante de R$ 6.500,00, na data da entrega das chaves, todas representadas por notas promissórias, emitidas em caráter pro solvendo, ficando em custódia do Grupo OK.
7. Aduz que, após o pagamento integral do preço, os aludidos títulos de crédito lhe foram devolvidos, mas que, tendo em vista o longo tempo decorrido desde a celebração do negócio, i.e., mais de 22 anos, não foi capaz de localizá-los.
8. A quitação do promitente vendedor e a entrega das chaves não bastam como meio de prova de pagamento do preço, sendo necessária a apresentação de comprovantes efetivos dos valores, com o intuito de demonstrar o direito de terceiro de boa-fé, em oposição à garantia de ação coletiva.
9. O Sr. Jarbas José Pessoa da Cunha Saldanha não exibiu documentação comprobatória, tais como recibos bancários, microfilmagens de cheques, boletos bancários, comprovantes bancários ou mesmo comprovantes de agendamento e/ou pagamento de títulos.
10. Sendo a parte incapaz de comprovar o pagamento integral pelo bem adquirido, agiu bem o r. Juízo de origem ao manter a indisponibilidade sobre o imóvel em questão.
11. Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985, aplicável aos processos incidentes à ação civil pública.
12. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, Apelação Cível n. 5004165-81.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/02/2025, Intimação via sistema DATA: 11/02/2025) No caso, não ficou demonstrada a má-fé do embargante. Assim, deixa-se de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985 e o decidido no EAREsp n. 962.250/SP (Rel.
Min. OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 21/8/2018).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento da indisponibilidade averbada no imóvel de matrícula n. 1.519 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sonora - MS, que havia sido decretada no processo n. 5000595-80.2018.4.03.6007 em desfavor de SAMUEL FELISBERTO TEIXEIRA - CPF: 013.***.***-00.
Cópia desta sentença valerá como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sonora/MS. Oficie-se. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e do decidido no EAREsp n. 962.250/SP (Rel. Min. OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 21/8/2018). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação Civil Pública nº 5000595-80.2018.4.03.6007.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Coxim
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
WALTOGLEIDE BATISTA DE SOUZA
Advogado
SILVIO LUCAS GOMES DA COSTA (OAB 395584/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000259-32.2025.4.03.6007 EMBARGANTE: WALTOGLEIDE BATISTA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SILVIO LUCAS GOMES DA COSTA - SP395584 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da r. decisão retro, fica a parte embargante intimada a se manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada pelo embargado em ID 483099975.
Coxim/MS, 16 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Coxim
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
WALTOGLEIDE BATISTA DE SOUZA
Advogado
SILVIO LUCAS GOMES DA COSTA (OAB 395584/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000259-32.2025.4.03.6007 EMBARGANTE: WALTOGLEIDE BATISTA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SILVIO LUCAS GOMES DA COSTA - SP395584 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a indicação do valor da causa está incorreta. Na ação de embargos de Terceiro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito, salvo quando o valor executado for inferior ao valor do bem constrito, hipótese em que o valor da causa deverá corresponder ao valor da execução.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC/73.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 26/4/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTS. 258 E 259 DO CPC. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM PENHORADO DESDE QUE NÃO SUPERIOR AO VALOR DO DÉBITO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito.
2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83 desta Corte.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 457.315/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 6/5/2015) Na hipótese dos autos, o valor do bem imóvel constrito, conforme contrato de compra e venda (ID 456312369), perfazia R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em 29/06/2023. Por sua vez, o valor do débito executado na ação n. 5000595-80.2018.4.03.6007 (autos principais - cumprimento de sentença) atualmente é de R$ 167.492,04 (cento e sessenta e sete mil quatrocentos e noventa e dois reais e quatro centavos).
Conforme o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, é dever do magistrado corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo embargante. Assim, tendo em vista que o valor do débito da execução principal (R$ 167.492,04) é inferior ao valor do bem constrito (R$ 250.000,00), e em atenção ao limite imposto pela jurisprudência do STJ, o valor da causa deve ser corrigido de ofício para R$ 167.492,04 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quatro centavos).
Lado outro, a correção do valor da causa exige a comprovação do recolhimento das custas processuais complementares, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil e da Resolução PRES Nº 138/2017 do TRF da 3ª Região. Nesse prisma, conforme anexo II da RESOLUÇÃO PRES Nº 138, DE 06 DE JULHO DE 2017: 8.3 EMBARGOS DE TERCEIRO Os embargos de terceiro estão sujeitos ao recolhimento de custas, de acordo com os índices previstos na Tabela I, do Anexo I (Das Ações Cíveis em Geral) da Resolução 138 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Assim, para o regular prosseguimento do feito, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte embargante proceder com o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Cópia deste despacho poderá servir como mandado/ofício. Intimem-se.
Cumpra-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal