PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-32.2025.4.03.6201 AUTOR: GILBER JUNIOR FERREIRA GOUVEIA ADVOGADO do(a) AUTOR: OCTAVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA - MS25889-B REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação promovida por GILBER JUNIOR FERREIRA GOUVEIA em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul por meio da qual pretende a parte autora, médica, o reconhecimento do seu direito em receber auxílio-moradia (30% do valor bruto de sua bolsa) durante o período em que cursou residência médica na UFMS (Cardiologia – 01/03/2021 a 28/02/2023). Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das questões preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela ré deve ser afastada. Observa-se que o dever de disponibilizar moradia aos residentes médicos dependia de regulamentação, que até 05/04/2022 (Resolução UFMS nº 504/2022) inexistia, de modo que seria fatalmente indeferido, verificando que o entendimento da Administração é notório e reiteradamente contrário à postulação da parte demandante.
Quanto ao período em que já efetivada a regulamentação, a necessidade de inscrição no CadÚnico, requisito que será melhor analisado no mérito, impediria a concessão do benefício. Some-se a isso o fato de que a ré contestou o mérito da demanda e há determinação de se priorizar o julgamento de mérito no Novo Código de Processo Civil (art. 4º), de modo que afasto a preliminar. Ademais, recentemente a TNU fixou tese sobre o assunto: Tema 325 TNU: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.
No que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, observado que as prestações discutidas seriam devidas a partir de 01/03/2021 (ID 356420606) e a ação foi proposta em 15/01/2025. II.2 – Do mérito Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, diante da desnecessidade de produção de outras provas, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
A parte autora narra, em síntese, que cursou residência médica em Cardiologia (01/03/2021 a 28/02/2023). Ocorre que até a data da propositura do feito, a requerida teria descumprido suas obrigações legais, especificamente no que concerne ao fornecimento de moradia aos médicos residentes. Com efeito, a residência médica é regulamentada pela Lei n. 6.982/91 com as alterações da Lei n. 10.405/2002 e Lei n. 12.514/2011, tendo natureza jurídica de um curso de pós-graduação, fazendo jus ao auxílio-moradia, como compensação pelo não fornecimento da moradia in natura.
O tema central da questão é tratado na Lei nº. 6.932/81, com as alterações que lhe sobrevieram em decorrência das Leis números 11.381/2006 e 12.514/2011, em especial: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei n. 12.514, de 2011) (....) § 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. § 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º . § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (grifou-se) Inicialmente, cabe afastar eventual argumentação de que não é possível a conversão em pecúnia de obrigação de fazer não cumprida pela Administração Pública, por se esbarrar nas limitações de ordem econômicas e orçamentárias, e falta de previsão legal. Para tanto, deve ser dito que tal decisão não configuraria a concessão de um benefício não previsto em lei, o que, de fato, violaria o princípio da reserva legal, mas tão somente converteria uma obrigação legal não cumprida – e que não pode mais ser cumprida, em perdas e danos.
Feita essa consideração, a controvérsia do presente caso foi decidida e pacificada pela TNU no julgamento do PEDILEF 2010.71.50.027434-2: ADMINISTRATIVO – RESIDÊNCIA MÉDICA – BENEFÍCIOS – ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO – LEI 6.932/81 – INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 – CONVERSÃO EM PECÚNIA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE –
SENTENÇA
E
ACÓRDÃO
ANULADOS
1. A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010.
Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002.
2. A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária. Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios.
3. Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81. O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685). Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002. A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas.
A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento. Ocorre que também não os revogou expressamente. E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação. Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios.
Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º que ‘O caput do art. 4º da Lei n. 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 4º Ao médico residente será assegurado bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco) por cento do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei n. 10.302, de 31 de outubro de 2011, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze, vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais’.
Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no § 1º (e mais tarde no § 4º) não foram revogados.
4. Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) –reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio-moradia e/ou auxílio-alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n. 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) – reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) – pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n. 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei.
Deste modo, merecer ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização por arbitramento.
5.
Ante o exposto,
VOTO
NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos-residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente.
6. Sugiro, respeitosamente, ao MM. Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada.
ACÓRDÃO – Os Juízes Federais membros da TNU acordam em conhecer do incidente de uniformização e dar-lhe parcial provimento e anular acórdão e sentença nos termos supra. Curitiba, 11 de setembro de 2012. (PEDILEF 201071500274342, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DJ 28/09/2012) Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, ao analisar a questão se a Lei n. 10.405/2002 havia revogado o benefício de fornecimento de alimentação, alojamento e moradia e, caso negativo, se possível sua conversão em pecúnia, fixou a seguinte tese, sob o Tema nº 77: O direito à prestação "in natura" de alimentação, moradia e alojamento aos médicos residentes não foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, sendo cabível em caso de descumprimento a indenização substitutiva em pecúnia a ser fixada por arbitramento.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento que a Lei nº 10.405/2002 revogou o benefício de disponibilização de moradia e alimentação aos médicos residentes, o que somente foi restabelecido com a Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei nº 12.514/2012: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. REEMBOLSO. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 10.405/02.
RESTABELECIMENTO COM MEDIDA PROVISÓRIA, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRECEDENTES.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. A Lei n. 10.405/2002 revogou os dispositivos que asseguravam o direito dos médicos residentes ao reembolso parcial da contribuição previdenciária e à disponibilização de alimentação e moradia. Esses benefícios somente foram restabelecidos posteriormente, com a Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012.
3. No período de 10/1/2002 a 31/10/2011, não há que se falar em direito dos médicos residentes às referidas vantagens, visto que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.932/1981, com a redação dada pela Lei n. 8.138/1990, juntamente com todos os demais artigos, foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, não se limitando os efeitos da referida revogação ao caput do referido dispositivo.
4. Verifica-se que a agravada esteve inserida no programa de residência médica nos períodos de 1/3/2018 a 28/2/2021, fazendo jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia.
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.945.596/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023 – grifou-se) Entretanto, o caso em tela se refere à residência médica cursada entre 2021 e 2023, em período que não há dúvida que o benefício era devido. Finalmente, o fato de tratar-se de norma de eficácia limitada não permite que a Administração se esquive de cumpri-la em razão da sua própria morosidade em regulamentá-la.
Justamente por este motivo é que a obrigação não está sendo cumprida in natura, mas convertida em perdas e danos. Portanto, os médicos-residentes têm direito a alojamento/moradia no decorrer do período da residência, e, diante do descumprimento dessa obrigação de fazer pela requerida, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. Inclusive, como já mencionado, a TNU fixou recentemente tese sobre o tema: Tema 325 TNU: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.
Enfim, certo é que cabe à requerida comprovar o cumprimento da obrigação imposta, ante a impossibilidade de se exigir prova negativa por parte da(o) requerente. No caso em tela, inclusive, o benefício somente foi disciplinado em pela UFMS em 05/04/2022, por meio da Resolução nº 504 – COPP/UFMS. Em relação ao período anterior à regulamentação, o regramento administrativo não lhe acarreta qualquer restrição.
Portanto, uma vez não comprovado pela requerida e não tendo cumprido sua obrigação, reconheço a possibilidade de conversão da obrigação em equivalente pecuniário. Para tal lapso, entendo razoável o quantum do valor do benefício pleiteado em 30% do valor da bolsa dos respectivos períodos, devido em todos os meses de duração do programa antes da regulamentação supracitada – considerando o valor médio do aluguel de imóvel adequado.
Todavia, no que tange ao período posterior a 05/04/2022 mister examinar se o demandante deverá perceber o valor pertinente ao auxílio-moradia e em que montante. A Resolução nº 504 – COPP/UFMS previu: Art.
21. Serão garantidos aos médicos-residentes:
I - repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação durante os plantões; e
III - moradia, para médicos-residentes com vulnerabilidade econômica, com renda per capita de até um salário mínimo e meio, inscritos no CadÚnico do Governo Federal. Neste ponto, entendo que a regulamentação extrapolou o limite regulamentar da instituição de ensino, criando hipótese não prevista na lei de regência. Nos termos já citados, a Lei nº 6.932/1981 em nenhum momento indicou que para a percepção do benefício discutido seria aplicável não apenas a hipossuficientes, mas a pessoas e família em situação de vulnerabilidade social.
A exigência, na verdade, acabará por inviabilizar a percepção do benefício por praticamente a integralidade dos médicos residentes, tornando a determinação legal inócua. Ora, conforme consulta ao sítio eletrônico do Governo Federal (in https://www.gov.br/pt-br/servicos/inscrever-se-no-cadastro-unico-para-programas-sociais-do-governo-federal ), para inscrição no CadÚnico a renda familiar per capta deverá ser de meio salário mínimo.
Portanto, ainda que a renda per capta do médico residente seja de um salário-mínimo e meio, como exigido no regulamento, não poderá fazer sua inscrição no CadÚnico, pois superará o limite de tal cadastro. Consequentemente, restará inviabilizado o benefício. Ademais, considerando que a bolsa da residência, no momento da regulamentação, em 2022, era de R$4.106,09 (Portaria Interministerial nº 09/2021) e o salário-mínimo era de R$1.212,00, para atingir meio salário-mínimo per capta de renda (CádÚnico), o residente teria que compartilhar moradia com outras seis pessoas de sua família, sendo que nenhuma delas poderia auferir renda alguma.
Nesse prisma, como já definido na jurisprudência pátria, os atos normativos de natureza administrativa, que visam regulamentar normas gerais e abstratas, têm como função a complementação da disciplina contida na lei stricto sensu, não podendo criar, alterar ou extinguir direitos não previstos na norma de regência, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal (mutatis mutandis, RE458.735 AgR e AgRg no AREsp 231.652/PR).
Na situação em análise, o regulamento não apenas violou a reserva legal, como também a proporcionalidade e razoabilidade, impondo requisito que, além de não previsto em lei, acabou por inviabilizar por completo aos médicos residentes usufruir do benefício. Mister observar que ainda que não caiba ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo, o caso concreto envolve a própria legalidade do regramento administrativo, devendo a tutela jurisdicional abarcar tal análise, bem como a análise dos pedidos efetuados pressupõe o exame do regramento administrativo e legal de ofício.
Destaca-se, também, que a regulamentação posterior, efetivada pela RESOLUÇÃO Nº 977-COPP/UFMS, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025 manteve a mesma redação discutida. Assim, considero a exigência de renda máxima e cadastro no CadÚnico para concessão do auxílio-moradia ilegal. Acerca do valor definido para o benefício, de forma administrativa, contudo, não há qualquer vício no ato administrativo - RESOLUÇÃO Nº 276-CD/UFMS, DE 14 DE JUNHO DE 2022.
Desse modo, a partir de 15/06/2022, o auxílio-moradia deverá ser o fixado administrativamente, em R$821,22, conforme a resolução supracitada, ou eventuais reajustes administrativos posteriores efetuados. Para os períodos anteriores, 30% do valor da bolsa no período, nos moldes já destacados. Frisa-se, mais uma vez, que o período discutido é anterior à regulamentação federal do benefício, pelo Decreto nº 12.681, de 20/10/2025, não possuindo qualquer efeito no caso concreto.
Por fim, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela, eis que a residência da parte demandante teria se encerrado em 28/02/2023
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de pagamento do auxílio-moradia por todo o período em que a parte autora participou do programa de residência médica, respeitada a prescrição quinquenal, e não cumprida a obrigação estabelecida na Lei n. 6.932/81, reconhecendo a nulidade da Resolução nº 504 – COPP/UFMS, na parte que exigiu renda mínima e cadastro no CádÚnico para os médicos residentes, para concessão do auxílio-moradia; fixo o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao requerente no respectivo período, conforme índices de atualização monetária e juros de mora fixados pelo vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado por Resolução do Conselho da Justiça Federal, para os lapsos até 14/06/2022.
Após esse período, na vigência da Resolução nº 276-CD/UFMS, o valor deverá ser o indicando na mencionada resolução e eventuais reajustes efetuados, também conforme índices de atualização monetária e juros de mora fixados pelo vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas nem honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
IV - Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes (ADPF n. 219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021).
V – Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.
VI - Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.