Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IVONETE PIERA RODOLFO ANASTACIO
- Advogados
- GUILHERME BETARELO (OAB 321919/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (((436))) Nº Nº Nº 5000259-33.2025.4.03.6136 AUTOR: IVONETE PIERA RODOLFO ANASTACIO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME BETARELO - SP321919 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO ASSAD - SP230865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DECISÃO
O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236 MC/DF, homologou o Termo de Acordo Interinstitucional, em que são partes a UNIÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, INSS e o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, e determinou "a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Dessa forma, considerando que a matéria tratada no presente feito se enquadra ao tema afetado, determino a suspensão do processo, até julgamento final da referida ADPF. Por fim, em relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para cessação imediata do desconto indevido, resta indeferido, à medida que em consulta ao sistema SAT, verifico que o desconto associativo cessou administrativamente a partir da competência março/2025.
CATANDUVA, data da assinatura eletrônica.
