Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-33.2025.4.03.6330 AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. Considerando a proposta de acordo apresentada pelo INSS (Id 591638870), bem como a manifestação de vontade externada pela requerente (Id 601659298), HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Considerando que a parte autora declara que não recebe pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência ao aderir à proposta de acordo, intime-se o INSS (CEAB-3ª REGIÃO) para implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo estabelecido na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro. O cumprimento da presente ordem para implantação/revisão do benefício será dada pelo INSS, com o envio automático do tópico síntese.
Com a juntada da informação de cumprimento pelo INSS, se necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo de liquidação ou ao INSS em execução invertida. Oportunamente, expeça-se Requisição de Pagamento (RPV) em nome da parte autora e de seu patrono, dando-se ciência às partes do teor da Requisição de Pequeno Valor, nos termos do artigo 12 da Resolução n.º 055 de 14/05/2009 do Conselho da Justiça Federal.
Com o integral pagamento, dê -se ciência e manifestem-se, primeiro a autora e depois o réu, no prazo sucessivo de dez dias, no tocante à extinção da execução. Sem custas e honorários. Considerando o disposto no , parágrafo 1, da resolução 305/2014 do CNJ, bem como o reconhecido valor desatualizado da tabela que estabelece os honorários periciais, a recusa dos peritos em realizar os trabalhos pelo valor mínimo e o crescente número de desistência a pedido dos peritos do quadro em razão do valor e demora no pagamento, arbitro os honorários da perícia médica em , nos termos da Resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
