Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- WELINGTON ROSSI DE BRITO
- Advogado
- MARCEL PEREIRA DOLCI (OAB 245481/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5000259-35.2026.4.03.6124
REQUERENTE: VITALINO JESUINO DE BRITO, JOSE VITOR ROSSI DE BRITO, WELINGTON ROSSI DE BRITO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCEL PEREIRA DOLCI - SP245481
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE DOLCINOPOLIS
DESPACHO
Considerando tratar-se de execução individual de sentença coletiva, FIXO honorários advocatícios à razão de 10% do valor da execução (Enunciado nº 345 da Súmula do STJ). DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. CITE-SE a Fazenda Pública devedora para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, sendo alegado excesso, deverá desde logo apresentar o montante incontroverso (art. 535, caput, e § 4º, do CPC/15).
Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal específico, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção.
Apresentada impugnação pela Fazenda Pública, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (, da Resolução CJF nº 458/2017).
