PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000259-38.2025.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: CLAUDIO DOMINGUES JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ - SP387492
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11 de fevereiro de 2025, (ID 353636345), em face de CLAUDIO DOMINGUES JUNIOR, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no art. 334, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 13 de março de 2025 (ID 356904459). CLAUDIO DOMINGUES JUNIOR foi devidamente citado no ID 367397800. Após, o réu, por meio de seu advogado constituído, Dr.
Alisson Oliveira de Sousa Cruz, OAB/SP 387.492, (Procuração ID 375804598), na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação, colacionada no ID 375804568, requerendo a cópia integral do processo administrativo fiscal e do inquérito policial, bem como, um laudo pericial para valoração das mercadorias e tributos iludidos. Ademais, arrolou as seguintes testemunhas: ANDREIA APARECIDA ANJOS, RG: 32794832-2, CPF: 216.***.***-46, residente na Rua Aloísio Machado Pimenta, nº 70, João Domingos Neto, Presidente Prudente/SP; PEDRO CAIQUE COSTA GOMES, RG: 67789689-X, CPF: 102.***.***-17, residente na Rua Amélia Alves Gomes, nº 140, Morada do Sol, Presidente Prudente/SP.
II -
DECISÃO
II.A - DO REQUERIMENTO DOS DOCUMENTOS E LAUDO PERICIAL A defesa de CLAUDIO DOMINGUES JUNIOR, requereu cópia integral do processo administrativo fiscal n.º 10109.721737/2024-91 e do inquérito policial n. 5003392-68.2023.4.03.6002, bem como requisitou laudo pericial para valoração das mercadorias e tributos iludidos (ID 375804568). Verifico que o acesso ao processo administrativo fiscal e ao inquérito policial supramencionados é direito do réu, nos termos da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5ª, inciso LV assegura ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Assim sendo, DEFIRO o requerimento das cópias dos processos acima pleiteados. No que tange a requisição de laudo pericial para valoração das mercadorias e tributos iludidos, é fato que o delito de descaminho caracteriza-se por ser crime formal, e não material, dessa forma, a materialidade delitiva encontra-se no ato de iludir imposto pela importação de mercadoria estrangeira. Além do mais, a materialidade delitiva está devidamente demonstrada na inicial acusatória (ID 353636345) e em seus documentos anexos: Representação Fiscal para Fins Penais (ID 353636347, fls. 04/06), Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (ID 353636347, fls. 07/08), Boletim de Ocorrência da Polícia Civil n. 32/2024 (ID 353636347, fls. 14/19) e Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria n. 0100100-132025/2024 (ID 353636347, fls. 23/24).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de laudo pericial, pois a materialidade delitiva do acusado encontra-se adequadamente exposta. II.B - DA ANÁLISE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA O artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões "manifesta" e "evidentemente" veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou da ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou extinta a punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. Observo que a defesa do acusado não aponta, de forma "manifesta" e "evidentemente", a inexistência da tipicidade ou mesmo da ilicitude do fato típico, mas apenas fornece sua versão dos fatos.
Vale frisar que o Juiz, nesse momento processual, limita-se a analisar a existência ou não de indícios suficientes do fato e de sua autoria sem incursionar no mérito propriamente dito, informado, ainda, pelo princípio in dubio pro societate. Assim, presente a materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria, de rigor que tais questões sejam apreciadas em cognição exauriente, oportunizando-se ampla defesa e contraditório, tanto à defesa quanto à acusação.
Diante de todo o exposto, não havendo hipóteses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, o feito deve ter regular prosseguimento.
III - DOS PROVIMENTOS FINAIS
1. Requisite-se ao SEDI as certidões de antecedentes criminais do réu no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, perante as Seções Judiciárias de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, caso ainda não tenham sido providenciadas.
2. Determino que a serventia providencie a certidão da atual localização dos bens apreendidos e vinculados aos presentes autos. Caso haja, cadastre-os no SNGB.
3. Designo para o dia 30/04/2026 às 16h00 min. (horário do MS) 17h00 min. (horário de Brasília), a realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas de defesa:
1) ANDREIA APARECIDA ANJOS, RG: 32794832-2, CPF: 216.***.***-46 e
2) PEDRO CAIQUE COSTA GOMES, RG: 67789689-X, CPF: 102966156- 17, e o interrogatório do réu CLAUDIO DOMINGUES JUNIOR, podendo ser proferida sentença em audiência.
4. Alerto às partes que os memoriais serão colhidos ao final do ato, para o que deverão estar devidamente preparadas. Nessa ocasião, as partes poderão utilizar minutas das respectivas peças - em arquivos informatizados - para inclusão no termo de deliberação, após eventuais ajustes e observações que reputarem necessárias, em face da prova colhida em audiência.
5. As testemunhas deverão ser expressamente informadas de que o depoimento em Juízo, na qualidade de testemunha, decorre de munus público e não do exercício de função.
6. Assim sendo, ficam plenamente advertidas de que o simples fato de se encontrarem no gozo de férias ou de licença não as exime de comparecerem à audiência designada, exigindo-se, se for o caso, a demonstração da absoluta impossibilidade em razão de viagem (comprovando-se, por documentos, a realização de reservas em data anterior a esta intimação) ou outro motivo relevante, sob pena de serem adotadas as providências determinadas nos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal: condução coercitiva, multa, eventual processo por crime de desobediência, além do pagamento das custas da diligência.
7. Saliento desde já que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este juízo.
8. A oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu ocorrerá por meio do sistema Microsoft Teams, sendo a assentada presidida pelo Juízo Federal de Ponta Porã/MS.
9.
Intime-se o réu na pessoa de seu advogado constituído, via diário eletrônico.
10. Determino que a secretaria deste Juízo efetue a juntada, nestes autos, de cópia integral do inquérito policial de n° 5003392-68.2023.4.03.6002.
11. Oficie-se a Receita Federal para que disponibilize cópia integral do processo administrativo fiscal de n.º 10109.721737/2024-91, no prazo de 10 (dez) dias.
12. Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital. _______________________________________________________________________ CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVE COMO: OFÍCIO 5000259-38.2025.4.03.6005 SCLAR À RECEITA FEDERAL DE PONTA PORÃ-MS, a fim de que disponibilize cópia integral do processo administrativo fiscal de n.º 10109.721737/2024-91, no prazo de 10 (dez) dias. ______________________________________________________________________ MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CENTRAL DE MANDADOS DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - DADOS DO JUÍZO FEDERAL: 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, com endereço na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Primavera, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS, Telefone: (67) 3320-1722, e-mail: [email protected], balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 1ª Vara Federal de Ponta Porã); - TESTEMUNHA: ANDREIA APARECIDA ANJOS, RG: 32794832-2, CPF: 216.***.***-46. - ENDEREÇO: Rua Aloísio Machado Pimenta, nº 70, João Domingos Neto, CEP 19036-008, Presidente Prudente/SP. - ORDEM A SER CUMPRIDA: INTIME a pessoa supramencionada acerca da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência via MICROSOFT TEAMS, designada acima, cujo link de acesso ao sistema se encontra ao final da minuta. - ANEXO: Decisão que designou a audiência. ______________________________________________________________________ MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CENTRAL DE MANDADOS DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - DADOS DO JUÍZO FEDERAL: 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, com endereço na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Primavera, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS, Telefone: (67) 3320-1722, e-mail: [email protected], balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 1ª Vara Federal de Ponta Porã); - TESTEMUNHA: PEDRO CAIQUE COSTA GOMES, RG: 67789689-X, CPF: 102.***.***-17. - ENDEREÇO: Rua Amélia Alves Gomes, nº 140, Morada do Sol, CEP 19097470, Presidente Prudente/SP. - ORDEM A SER CUMPRIDA: INTIME a pessoa supramencionada acerca da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência via MICROSOFT TEAMS, designada acima, cujo link de acesso ao sistema se encontra ao final da minuta. - ANEXO: Decisão que designou a audiência. ______________________________________________________________________ Segue o link de acesso ao sistema MICROSOFT TEAMS - Sala 1ª Vara Criminal - Réu Solto: https://teams.microsoft.com/meet/2826931394834?p=DUvgY64lelNff0RSdp