PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-42.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: THYBOR MALUSA BROGIO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI - SP370740 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia médica para o dia 03/05/2024 às 17h30min - RICARDO BACCARELLI CARVALHO, aos cuidados do(a) perito(a) médico(a) judicial já mencionado, a ser realizada na Sede deste Juizado, Rua Avelino Lopes, 281, Centro, Osasco/SP.
A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada. Ciente que os documentos pertinentes (exames, laudos, atestados, etc) deverão ser anexados aos autos virtuais do processo pelo autor, antes da realização da perícia Deverá ser utilizada máscara de proteção individual para comparecimento e realização da perícia.
A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante, devendo-se, também, utilizar de máscara de proteção; A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica em virtude de estar com febre ou sintomas de gripe ou de ter apresentado sintomas ou diagnóstico de COVID-19, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido.
Ainda, caso a parte autora que compareça com febre ou sintomas de gripe será dispensada, sem a realização da perícia; A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; Por fim, caso não haja o comparecimento da parte autora, sem qualquer justificativa, o feito será extinto sem resolução do mérito. Considerando a Recomendação nº 1037823 - CORE e a especificidade do caso, em que a(o) perita(o) terá que se deslocar para município diverso de seu domicílio e se valor de instrumentos de trabalho próprios, cujo desgaste deverá assumir, os valores praticados no mercado e o conhecimento técnico para a atuação, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 300,00, nos termos do disposto no e IV, da Resolução 305/2014, com redação dada pela Resolução 575/2019.