PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000259-44.2025.4.03.9301 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JEAN KLEBER CHINI Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - GO50426-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora em face de decisão proferida no processo principal nº 5000288-46.2025.4.03.6310, com pedido de antecipação de tutela recursal.
O autor relata que firmou contrato de adesão ao FIES em 14/06/2013 para o curso de Engenharia de Produção, tendo concluído o curso e iniciado a fase de amortização em 10/12/2017. Afirma que está adimplente com suas parcelas, mas que, devido à crise financeira decorrente da pandemia de Covid-19, enfrenta dificuldades para manter sua dignidade e arcar com gastos essenciais. Assinala que a Lei nº 14.375/2022 proporciona melhores condições de renegociação da dívida para inadimplentes, enquanto os adimplentes recebem apenas um desconto irrisório de 12%.
Aduz que essa distinção viola o princípio da isonomia e que a decisão recorrida fere seu direito à dignidade da pessoa humana. Sustenta que a Lei nº 14.375/2022 estabelece critérios diferenciados para inadimplentes e adimplentes, o que considera inconstitucional por violar o princípio da igualdade previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Prosseguindo, afirma que a relativização do princípio do pacta sunt servanda é necessária no presente caso, devido à onerosidade excessiva e à função social do contrato.
Por fim, o autor requer a aplicação analógica dos descontos aos adimplentes, conforme concedido aos inadimplentes pela Lei nº 14.375/2022 e pela Lei nº 10.260/2001, visando a mitigação de danos à economia e a minimização dos impactos financeiros sobre as rendas das famílias envolvidas. Subsidiariamente, caso não seja concedido o desconto de 77%, requer a aplicação do desconto de 30% conforme o Projeto de Lei nº 4133/2019, ou dos 12% previstos na Lei nº 14.375/2022, dispensando que este seja à vista.
Requer ainda a suspensão da cobrança das parcelas até o trânsito em julgado desta ação. É o que cumpria relatar. Diante do que dispõem os artigos 4º e 5º da Lei n. 10.259/2001, é cabível recurso contra decisão que examina requerimento de medida cautelar ou tutela de urgência. Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal.
Outrossim, segundo o art. 300 do diploma processual, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A decisão recorrida tem o seguinte teor: “(...)D E C I S Ã O Requer a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Contudo, a celeridade do processamento das ações perante os Juizados Especiais Federais e o efeito com que são recebidos os recursos, dispensa um dos motivos pelos quais a lei prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em razão do “periculum in mora”.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes, ao menos por ora, os pressupostos necessários à sua concessão. Ante ao exposto, indefiro a medida antecipatória postulada, sendo facultado ao autor a apresentação de novo pedido após a juntada da contestação e apresentação de novos documentos. Intimem-se.”. Do exame dos autos, verifica-se que não está presente a probabilidade do direito alegado.
Em caso semelhante, decidiu esta 15ª TR/SP: “RECURSO EM MEDIDA CAUTELAR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS EM FASE DE AMORTIZAÇÃO. DESCONTO DE 77% PARA QUITAÇÃO. DÍVIDA RELATIVA A PERÍODO NÃO ELENCADO NO ART. 5º-A, §4º, DA LEI 10.260/2001. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. (Autos n. 5001541-54.2024.4.03.9301 ReMeCaCiv - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): JUIZ FEDERAL RODRIGO OLIVA MONTEIRO Julgamento: 16/12/2024 Intimação via sistema Data: 29/12/2024)”.
Outrossim, não se vislumbra perigo de dano, visto que o valor da prestação é razoável. Além disso, é necessária a manifestação das partes rés, de maneira que não há urgência a recomendar decisão monocrática deste Relator.
Isso posto, indefiro o requerimento de tutela antecipada. Intimem-se os recorridos para que se manifestem sobre o presente recurso. Após, aguarde-se o oportuno julgamento. Intimem-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2025.