2ª Vara Federal de Marília -SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-45.2024.4.03.6111 AUTOR: JOILSON FONSECA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE DE ANDRADE ROCHA - SP469235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de procedimento comum ajuizado por JOILSON FONSECA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no qual requer o requer o reconhecimento de especialidade de períodos e sua conversão, e, ao final, a concessão de aposentadoria.
Citado, o INSS, na sua peça de contestação, requereu a produção de todas as provas admitidas em direito (id. 321410371). A parte autora, por sua vez, quando da réplica à contestação, requereu a produção de prova pericial (id. 326589161). Instada para especificar e justificar as provas que pretendia produzir, a Autarquia Previdenciária quedou-se inerte. Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Das preliminares. Quanto à aventada prescrição, registro que prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso em exame, não há que se falar em prescrição a ser reconhecida tendo em vista que o benefício foi requerido na orla administrativa em 20/02/2020 e a ação foi proposta em 28/02/2024. Com relação à renúncia da parte autora ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, cumpre consignar que a competência em razão do valor da causa, estabelecida como absoluta pela Lei deste Juizado, não se confunde com a execução de sentença, momento em que é facultada à parte a opção de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, uma vez que ela pode, nesse momento processual, renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos.
Assim e considerando que o presente processo tramita na Vara Federal e não no JEF, rejeito o pedido de intimação da autora para renunciar ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento. Dos pedidos de provas. O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória; na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa. “O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial" (STJ, REsp n. 329.034/MG, rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 14.02.2006). “Registro que não serão considerados óbices à conclusão para a sentença requerimentos genéricos de produção de provas, tais como "produção de todas as provas em direito admitidas" (TRF-4 - AG: 50366057020214040000 5036605-70.2021.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 03/09/2021, SEGUNDA TURMA). Nessa toada, resta prejudicado o pedido de provas feito pelo ente previdenciário por ocasião da peça contestatória, pois elaborado de maneira genérica, não justificando sua pertinência e necessidade.
A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial, que entendo pela desnecessidade. Explico. De acordo com o ordenamento jurídico vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora, a qual deve trazer os formulários próprios da seara previdenciária. Documentos afetos à vida laboral são de interesse pessoal e devem ser requisitados pela parte perante os empregadores que, vale dizer, por praxe, raramente se negam a apresentá-lo.
Cumpre-me ressalvar que entendo ser possível a produção da prova pericial apenas em caráter excepcionalíssimo, em casos concretos sui generis. Nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar toda documentação destina à comprovação do labor especial e, principalmente, o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. “É preciso esclarecer, ainda, que a ação previdenciária não é meio adequado para o obreiro impugnar o PPP fornecido pelo seu empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes.
De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Assim, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP que demonstre corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas, indicando eventuais agentes nocivos a que esteve exposto.
Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST” (TRF da 3ª Região - ApCiv 5002702-54.2018.4.03.6183 – Relator: Desembargador Federal Toru Yamamoto – Data do julgamento: 10/09/2019).
Sobre o assunto, o Enunciado 203 do Fonajef dispõe: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Eventuais erros no PPP devem ser confrontados com laudos e LTCAT na empresa antes da sua apresentação aos autos. Ademais, a falta de preenchimento de campos no PPP deve ser percebida pelo advogado, que tem conhecimento da lei que prevê a regularidade dos Perfis Profissiográficos.
Com efeito, a documentação visando à comprovação dos períodos especiais deve ser obtida previamente à propositura desta ação nas empresas, ainda que inativas, ou nos casos em que tal situação se torna inviável, é devida a intervenção judicial nas vias competentes, ou seja, perante a Justiça Trabalhista. Nesse sentido: “conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito, razão pela qual resta indeferido o pedido de produção de prova pericial, lastreada na preclusão.
A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios e por laudos respectivos ao seu exercício” (TRF 3ª Região - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5294603-83.2019.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal João Batista Gonçalves – Data do julgamento: 01/09/2020). “Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.” (TRF 3ª Região - ApCiv 0011840-72.2014.4.03.6183 - Relator: Desembargador Federal Toru Yamamoto - Data do julgamento: 10/11/2021) Cabe ressaltar, ainda, que o TRF da 3ª Região já se posicionou que a prova pericial é desnecessária quando os períodos trabalhados expostos a agentes de riscos possam ser verificados via PPP.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DO PERÍODO ATÉ A DATA DA DER DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ESPECIALIDADE SOBRE PERÍODO POSTERIOR E REAFIRMAÇÃO DA DER EQUIVALEM À DESAPOSENTAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. STF, RE 661.256/SC. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de realização da prova pericial, na medida em que a prova documental juntada aos autos se mostra suficiente para o julgamento da causa.
2 - A realização de perícia somente tem cabimento em situações excepcionais, como naquelas em que impossível a obtenção de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, o que não é o caso dos autos.
3 - O autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual foi emitido pelo empregador, relativo ao local de trabalho onde se pretendia a realização da prova técnica, não se constatando qualquer irregularidade naquele. A saber, o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios.
4 - Despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas pela parte autora.
5 - Acresça-se que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, se sentiu esclarecido sobre o tema. (...)
30 - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região - ApCiv 0008829-93.2015.4.03.6120 - Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado - Data do julgamento: 08/10/2020) - grifo nosso Assim, tendo em vista que os documentos constantes dos autos reúnem elementos suficientes para o julgamento de mérito, fica indeferido o requerimento de produção de prova pericial, à luz do entendimento consolidado pelo
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO INFERIOR A 90 DECIBÉIS ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. ATIVIDADE ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO. SÚMULA
7. INCIDÊNCIA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. (...)
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. (...) (AgInt no AREsp 938.430/SP - Relator: Ministro Francisco Falcão - 2ª Turma - Data do julgamento: 17/08/2017). (AgInt no AREsp 918.766/SP, Relator: Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - Data do julgamento: 19/06/2018) Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra:
I - DECLARO PRECLUSO o direito à produção probatória pelo ente previdenciário;
II - INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor. Ante a ausência de realização de outras provas, dou por encerrada a fase de instrução, determinando que os autos sejam conclusos para sentença. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
MARÍLIA, na data da assinatura eletrônica. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular