PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000259-45.2024.4.03.6305 EXEQUENTE: A. S. A. D. S. REPRESENTANTE: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS CAMARGO SILVA REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS CAMARGO SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte requerida comprovou regularmente o cumprimento da obrigação objeto da sentença. Friso ser desnecessário, para encerramento do feito, aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (§ 1º do art. 49 da Resolução 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal).
Nesse passo, anoto que a extinção da execução e o arquivamento dos autos não inibem o posterior levantamento do depósito pela parte autora. Extrato de pagamento disponível para consulta no Site do TRF3 - Precatórios. Link para consulta:https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag . Dessa forma, considerando que o executado comprovou o pagamento dos montantes devidos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. REGISTRO, 3 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000259-45.2024.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro EXEQUENTE: A. S. A. D. S. REPRESENTANTE: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS CAMARGO SILVA REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS CAMARGO SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
REGISTRO/SP, 3 de novembro de 2025.
Outubro 20252 eventos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
A. S. A. D. S.
Advogado
TELMA NAZARE SANTOS CUNHA (OAB 210982/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-45.2024.4.03.6305 AUTOR: A. S. A. D. S. REPRESENTANTE: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS CAMARGO SILVA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS CAMARGO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Providencie a Secretaria a alteração da classe processual - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
2. Tendo em vista a ausência de impugnação no feito, homologo os cálculos respectivos.
3. Expeça-se RPV/PRECATÓRIO em favor do(a) exequente e de seu (sua) advogado(a), se for o caso, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observando-se os termos da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
4. Ficam as partes, desde já, cientes do encaminhamento dos respectivos requisitórios.
5. Caso seja expedido Precatório, aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento.
6. Uma vez noticiado o pagamento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Publique-se.
Intime-se. REGISTRO, 21 de outubro de 2025. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. S. A. D. S.
Advogado
TELMA NAZARE SANTOS CUNHA (OAB 210982/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-45.2024.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: A. S. A. D. S. REPRESENTANTE: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS CAMARGO SILVA Advogados do(a) AUTOR: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de procedimento do JEF, proposto pela parte autora, acima nominada, em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.472/93.
Citado, o INSS manifestou-se em contestação, argumentando pela improcedência do pedido (ID 335910390). Realizados exames periciais, médico e socioeconômico (ID 322791296 e 333101726). Parecer do MPF manifestando-se pela procedência (ID 358079152). Vieram os autos conclusos para sentença. No mais, relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido. Cuida-se de pedido para a concessão do benefício de prestação continuada, nos termos da LOAS, art.
20. Pois bem. O benefício pretendido tem disciplina legal no art. 20 da Lei nº 8.472/93, in verbis: “Art.
20. Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela , de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela , de 2021)
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. S. A. D. S.
Advogado
TELMA NAZARE SANTOS CUNHA (OAB 210982/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-45.2024.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: A. S. A. D. S. REPRESENTANTE: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS CAMARGO SILVA Advogados do(a) AUTOR: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O “1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Portaria REGT-01V nº 94 de 16/07/2023, fica intimado o INSS para que, no prazo de 10 (DEZ) dias, manifeste-se sobre o LAUDO FAVORÁVEL, bem como a possibilidade de oferecer ou não proposta de acordo à presente demanda. 2.Fica intimada também a parte autora para, no mesmo prazo acima especificado, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado aos autos. 3.Decorrido o prazo com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao magistrado (a) para julgamento.” REGISTRO, 29 de julho de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. S. A. D. S.
Advogado
TELMA NAZARE SANTOS CUNHA (OAB 210982/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-45.2024.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: A. S. A. D. S. REPRESENTANTE: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS CAMARGO SILVA Advogados do(a) AUTOR: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O “1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Portaria REGT-01V nº 94 de 16/07/2023, intimo as partes de que foi designada pericia social com a perita KELLES CRISTINA DA SILVA REIS – Assistente Social, cuja perícia deverá ser ser realizada no endereço fornecido nos autos.
2. Residindo a parte autora em zona rural ou de difícil acesso, deverá ser juntado aos autos telefones para fins de contato bem como croqui do local onde reside para fins de facilitar o acesso pelo (a) perito (a) social ao local do exame.
3-
Intime-se o expert para que o laudo pericial seja entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia.
4- Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre o trabalho técnico. REGISTRO, 18 de junho de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. S. A. D. S.
Advogado
TELMA NAZARE SANTOS CUNHA (OAB 210982/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-45.2024.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: A. S. A. D. S. REPRESENTANTE: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS CAMARGO SILVA Advogados do(a) AUTOR: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O “1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Portaria REGT-01V nº 94 de 16/07/2023,, intimo as partes de que foi designada pericia médica com o Dr.
PIERO VICTOR DEKI SERUR, a ser realizada no dia 23/04/2024, às 13h00min na Sede da Justiça Federal em Registro, situada na Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, Bairro CECAP.
2. Deverá estar anexado aos autos todos os documentos médicos que a parte autora possuir bem como o processo administrativo do benefício cuja concessão requer (caso não esteja juntado aos autos).
3.
Intime-se o expert para que o laudo pericial seja entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia.
4- Com a entrega do laudo, as partes serão intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre o trabalho técnico.
5- Após a manifestação das partes, os autos serão conclusos ao magistrado. REGISTRO, 4 de março de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. S. A. D. S.
Advogado
TELMA NAZARE SANTOS CUNHA (OAB 210982/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-45.2024.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: A. S. A. D. S. REPRESENTANTE: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS CAMARGO SILVA Advogados do(a) AUTOR: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O “1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Portaria REGT-01V nº 94, de 16/07/2023, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o comprovante de endereço nos termos da Portaria nº 6, de 23/06/2017, da Seção Judiciária de São Paulo.
Confira-se: Art. 4º O comprovante de residência deverá ser legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à data da propositura da ação. § 1º Serão considerados para comprovação de residência os seguintes documentos:
I – contas de energia elétrica, água, gás ou telefone;
II – boletos de condomínio nos quais a identificação do devedor esteja impressa no próprio corpo da fatura;
III – correspondências recebidas de instituições financeiras públicas ou de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou autárquica;
IV – contrato de locação de imóvel em vigor; e
V - correspondência de administradoras de cartão de crédito ou planos de saúde. § 2º Comprovantes de endereço em nome de terceiros deverão estar acompanhados de declaração por este datada e assinada - com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal -, justificando a residência da parte autora no imóvel. § 3º No caso de albergados ou autores sem residência fixa, será considerada, para comprovação de endereço, a declaração do albergue ou instituição equivalente, datada e assinada pelo responsável.” REGISTRO, 27 de fevereiro de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. S. A. D. S.
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TELMA NAZARE SANTOS CUNHA (OAB 210982/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-45.2024.4.03.6305 AUTOR: A. S. A. D. S. REPRESENTANTE: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS CAMARGO SILVA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS CAMARGO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO A T O O R D I N A T Ó R I O
1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Portaria REGT-01V nº 94 de 16/07/2023, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a última petição do réu anexada aos autos.
2. Após a manifestação, os autos serão remetidos ao magistrado (a) para conclusão."
Lei nº 13.146
Lei nº 14.176
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Como se vê, a teor do transcrito art. 20 da Lei n. 8.742/93, a concessão do benefício depende do atendimento dos seguintes requisitos:
I – idade avançada (65 anos ou mais) ou condição de deficiência;
II – condição econômica de miserabilidade. Registro que os requisitos subjetivos mencionados no item I, nos termos do dispositivo legal, são alternativos, de modo que tanto a idade avançada, a partir de 65 anos, quanto a condição de deficiência, independentemente da idade, podem ensejar a concessão do benefício. Não obstante, nos termos do dispositivo legal, o atendimento dos apontados requisitos idade ou deficiência não é suficiente à concessão de benefício, sendo imprescindível a demonstração de miserabilidade.
Nesse quadro, esclareço que não demonstrada, de um lado, a miserabilidade, e de outro, a idade igual ou superior a 65 anos ou a condição de deficiência, não tem a parte autora direito ao benefício pleiteado, independentemente de outras considerações. Nos termos da LOAS, a deficiência é caracterizada por impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
JÁ a miserabilidade se caracteriza por não possuir o indivíduo meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, os quais devem ser analisados com supedâneo no conceito de núcleo familiar; desse modo, excluem-se os irmãos casados e os filhos e enteados casados. Anoto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742,93, que pretendeu fixar em ¼ do salário mínimo o limite da renda per capita para que se possa pleitear o benefício assistencial, assim como do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que autoriza a desconsideração apenas e tão-somente do valor relativo ao benefício assistencial recebido por outra pessoa do grupo familiar.
Sobre o tema, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (TRU3) aprovou a Súmula nº 21, com o enunciado seguinte: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.” Por seu lado, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a miserabilidade pode ser comprovada por outros critérios, além daquele relativo à renda per capita inferior ao limite legal.
No caso concreto, a parte autora demonstra fazer jus ao benefício. Senão vejamos. Consigno, inicialmente, que não existe restrição à concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao menor de idade, pois, quando concedido ao menor/criança deficiente, que demanda cuidados especiais, o benefício não está sendo concedido em seu único interesse, mas sim ao grupo familiar em que se encontra inserido e que se responsabiliza pela sua manutenção.
Do impedimento de longo prazo: O informe do laudo médico (do perito judicial, datado de 24/06/2023), atestou que a parte autora, com 07 anos de idade na data da perícia, apresenta quadro de “autismo, com diagnóstico em junho/2022”. Em atenção aos quesitos periciais, observa-se que a parte autora é considerada pessoa com deficiência em razão de quadro de autismo de longo prazo, o que acarreta impedimentos funcionais de ordem mental e intelectual (Quesitos 1 e 2), com início em 17/12/2016, de origem congênita e relacionada ao grupo etário (Quesitos 3 e 3.1).
Afirma-se que quadro semelhante ao da parte autora, em geral, gera incapacidade para a vida independente no futuro (Quesito 8.4). HÁ necessidade de cuidados especiais impedindo o cuidador de exercer atividade remunerada (Quesitos 8.5). Conclui o médico perito: “Parte autora com doença de longo prazo, levando a impedimento de natureza mental e intelectual, caracterizando deficiência de grau LEVE, segundo Índice de Funcionalidade Brasileiro e a CIF, devido às diversas barreiras impostas, especialmente educacional, capacidade de aprendizado e comunicação”.
Constatado na perícia que se trata de pessoa com deficiência, passo ao exame do requisito socioeconômico. Da situação de risco social: O estudo socioeconômico comprova, de maneira clara e fundamentada, que a família está em situação de vulnerabilidade social, evidenciando condições de extrema pobreza conforme as características específicas do grupo familiar. Segundo se extrai dos informes do laudo social, datado em 20/07/2024 (ID 333101726), a parte autora reside com sua mãe, Sra.
Vanessa Aparecida dos Santos Camargo da Silva, com seu pai, Sr. Thiarles Adilson Aparecido da Silva, e os irmãos, Arthur Eduardo Aparecido da Silva e Angelo Benício Aparecido da Silva. Assim, trata-se de um grupo familiar composto de 5 (cinco) pessoas. Registra-se que a composição familiar apresentada no laudo é similar daquela registrada no CADÚNICO (ID 315928808), atualizado em 07/02/2023. O laudo social relata que a única fonte de sustento da família provém da renda do pai do autor, Sr.
Thiardes, resultando numa ‘renda per capita’ de R$ 430,21. A análise do extrato do CNIS (ID 408549141) confirma a ausência de renda formal da genitora do autor, bem como, ainda demonstra que a remuneração auferida pelo genitor, no período correspondente ao laudo social (07/2024), é de valor igual a R$ 1.851,06. No que concerne ao irmão do autor, Ângelo Benício Aparecido da Silva, verifica-se que ele é titular de benefício assistencial à pessoa com deficiência desde 19/09/2023 (ID 408549137).
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, firmando o entendimento de que o benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo percebido por membro do grupo familiar, não deve ser considerado para fins de verificação da renda per capita, nos termos do artigo 20, §3º da Lei nº 8.742/1993.
Diante disso, a renda per capita familiar é de R$ 370,21 (R$ 1.851,06/5), inferior ao critério objetivo jurisprudencial de ½ salário mínimo per capita adotado por este Juízo para a concessão/manutenção do benefício postulado (SM 2024: 1.412,00 / 2 = 706,00). Além disso, não se desconhece da informação da empresa cadastrada no CPF do genitor do autor (situação INAPTA - ID 346027046). No entanto, considero que a análise do laudo social, realizada por uma perita de confiança deste juízo, pode refletir de maneira mais precisa a realidade socioeconômica do autor.
Inclusive, a Sra. Assistente Social diz que a renda auferida pelo grupo familiar mostra-se insuficiente para cobrir as despesas alimentares da entidade familiar (ID 333101726, Quesito 14). A moradia do autor é um imóvel pertencente aos pais, ainda não finalizada, construída no terreno de seus avós. Trata-se de uma casa em alvenaria, composta por sala e cozinha conjugados, dois quartos, sanitário interno e área de serviço a frente da moradia.
Guarnecida de móveis, exceto no quarto dos pais, que distribuem os colchões de casal no chão e compartilham com a autora e o irmão mais novo. As fotos que acompanham o laudo social (ID 333101727) evidenciam uma casa simples, sem demonstração de patrimonialidade. Assim, analisando-se a deficiência do autor em conjunto com sua condição social, é de se reconhecer a obstrução a sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, decorrente do impedimento de longo prazo.
Preenchidos os requisitos, é de rigor a concessão do benefício de amparo assistencial. Quanto à DIB, pode-se concluir que a parte autora já se encontrava em situação de miserabilidade, desde a data da entrada do requerimento administrativo. Isso, porquanto restou comprovado, além de estar incapaz permanentemente de desempenhar suas atividades laborais, não possui condições para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Assim, fixo o inicio do benefício assistencial a partir da DER, em 07/02/2023. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para i) CONDENAR o INSS a implantar o benefício assistencial à parte autora, desde a DER, em 07/02/2023, com renda mensal inicial – RMI e renda mensal atual - RMA no valor de um salário mínimo; ii) CONDENAR o INSS ao pagamento dos atrasados desde a DIB até a efetiva implantação, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observado o tema 810 do STF (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário em 20.09.2017, com fixação da tese).
Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância judicial.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa no Sistema do JEF. JOÃO BATISTA MACHADO, JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente – art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ESPÉCIE DO NB: 87 RMI: sm RMA: sm DIB: 07/02/2023 ATRASADOS: a calcular