PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-45.2025.4.03.6132 / 1ª Vara Federal de Avaré
AUTOR: LUCAS CAFUNDO BUENO Advogado do(a)
AUTOR: DAVID ANTONIO RODRIGUES - SP113456 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LUCAS CAFUNDO BUENO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento para que seja “mantido seu Certificado de Registro (pessoal) e suas CRAF´S válidas em conformidade aos seus respectivos documentos”. Sustenta a parte autora, em síntese, ser detentora do Certificado de Registro (CR) n. 000.***.***-00 emitido em 16 de março de 2020, e do CRAF (Certificado de Registro de Arma de Fogo) das seguintes armas de fogo: CARABINA/FUZIL CBC, número de série HN3065061, registrada no SIGMA sob nº 678632, calibre .22LR, com validade até 21/05/2033.
ESPINGARDA COMPANHIA, número de série KUE4464224, registrada no SIGMA sob nº 1389668, calibre 12 GA, com validade até 22/06/2031. Todavia ao entrar em vigência o decreto 11.615/2023 e a COLOG 166, houve mudanças nesse tempo de validade dos CRAF, passando a ter validade de 3 anos. Aduz que o Decreto nº 9.846/2019, previa em seu artigo 1º, §2, que o certificado de registro concedido à Colecionador, Atirador e Caçador, expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos.
JÁ o artigo 16, do Decreto nº 11.615/2023, prevê o prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional ser de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Afirma ser detentora do direito adquirido pelo ato jurídico perfeito, visto que suas armas de fogo e seu CR estão válidos com prazo de vencimento de 10 anos desde a data da renovação.
Alude que está em iminente risco, tendo em vista que possui documento que traz a validade de seu instrumento de competição esportiva com 10 anos de validade. Todavia ao entrar em vigência o decreto 11.615/2023 e a COLOG 166, houve mudanças nesse tempo de validade do CRAF, retroagindo a apenas 3 anos. Assevera que existe um grande risco de posse das armas de fogo pertencentes ao acervo da parte autora que passaria a ser ilegal, o que causaria prejuízos irreparáveis em caso de ordem de desfazimento de acervo, que resulta na transferência dos equipamentos ou a sua destruição, conforme a nova redação do decreto 11.615/2023 em seu artigo 26 e incisos.
Juntou documentos. Nesses termos, os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Mérito Nos termos do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O CPC define, portanto, para a concessão de tutela antecipada de urgência, a necessidade de preenchimento cumulativo, pela parte autora, de três principais requisitos: a) a probabilidade do Direito, que deve ser especialmente forte quando destinada a atacar atos administrativos, pois estes são presumivelmente corretos; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da tutela, podendo se conceder tutela irreversível somente nos casos em que o pleito for extremamente relevante e o indeferimento também for irreversível, conforme jurisprudência.
No caso em apreço, observa-se que o cerne da controvérsia, veiculado na presente ação, cinge-se em analisar se a pretensão da parte autora no sentido de que manter seu Certificado de Registro (pessoal) e seu CRAF válido em conformidade aos seus respectivos documentos, conforme tempo de validade que era previsto no Decreto nº 9.847/2019, encontra ou não respaldo legal. A parte autora insurge contra a aplicação de forma retroativa do Decreto 11.615/2023, não podendo o prazo de validade constante em seu certificado ser cancelado diante do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
Dos documentos acostados ao feito, observa-se que a autora teve seu Certificado de Registro com autorização para as atividades de: “1 caça;
2 – colecionamento;
3 – tiro desportivo", emitido em 14/01/2021, com validade até 14/01/2031 (id 374386276). E, ainda, Certificados de Registro de Arma de Fogo, para as armas acima descritas, com amparo legal de acordo com o artigo 3º da Lei nº 10.826/03 e art. 4 do Decreto 9.847/19 (ids 374386276). Vejamos a redação do Decreto acima citado. Decreto nº 9.847/2019 (revogado pelo Decreto 11.366/2023), previa: Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores. § 1º As armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma. § 1º As armas de fogo dos acervos de colecionadores, atiradores e caçadores serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma. (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência. § 2º O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos. § 3º A expedição e a renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador e os registros de propriedade de armas de fogo, as transferências, o lançamento e a alteração de dados no Sigma serão realizados diretamente no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados das Organizações Militares, de forma descentralizada, em cada Região Militar, por meio de ato do responsável pelo setor, com taxas e procedimentos uniformes a serem estabelecidos em ato do Comandante do Exército. § 4º O protocolo do pedido de renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, realizado no prazo legal e perante a autoridade competente, concederá provisoriamente ao seu requerente os direitos inerentes ao Certificado de Registro original até que o seu pedido seja apreciado.
Decreto n.º 11.615/2023: (...) Art.
16. A aquisição e o registro de arma de fogo dos integrantes das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República serão de competência de cada órgão e o cadastro do armamento será realizado pelo Sigma. (...) Art.
24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade:
I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; grifei
II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência;
III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e
IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. § 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos:
I - pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e
II - pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma. § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003.
Renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo Art.
25. O titular do CRAF iniciará o procedimento de renovação da validade do Certificado antes da expiração do prazo estabelecido no caput do art.
24. § 1º No procedimento de renovação da validade, o interessado deverá cumprir os requisitos estabelecidos nos incisos III a VII do caput do art.
15. § 2º A inobservância ao disposto no caput poderá acarretar a cassação do CRAF. § 3º É proibida a renovação do CRAF de armas de fogo adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada. Art.
26. Na hipótese de o CRAF não ser renovado antes da expiração do prazo estabelecido no caput do art. 24, o proprietário da arma de fogo será notificado, por meio eletrônico, para, no prazo de sessenta dias: grifei
I - entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias;
II - efetivar a sua transferência para terceiro, observados os requisitos legais; ou
III - proceder à renovação do registro. § 1º Em caso de inércia do proprietário após a notificação, será instaurado procedimento de cassação do CRAF, com a consequente e imediata apreensão das armas de fogo, dos acessórios e das munições, sob pena de incorrer nos crimes previstos nos art. 12 e art. 14 da Lei nº 10.826, de 2003, conforme o caso. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, o proprietário de arma de fogo não poderá:
I - comprar novas armas ou munições enquanto perdurar a situação de irregularidade; e
II - obter a emissão ou a renovação de passaporte. Art.
27. A renovação do CRAF das armas exclusivamente vinculadas ao Sigma será disciplinada pelo Comando do Exército, observadas as disposições deste Decreto para as atividades de caça excepcional, tiro desportivo e colecionamento. (...) Art.
79. O proprietário que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente. § 1º É vedada a destinação da arma de fogo restrita para atividade diversa daquela declarada por ocasião da aquisição. § 2º A arma de fogo com autorização de aquisição ou de importação, concedida pelo Comando do Exército a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, até a data de entrada em vigor deste Decreto, inclusive aquelas autorizadas anteriormente pelo Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, poderá ser registrada no Sigma, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art.
80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.
Da análise dos documentos e das normas postas ao caso, verifica-se que a parte autora possui Certificado de Registro com autorização para as atividades e registro das armas, pelo prazo de 10 anos, nos termos do Decreto 9.847/2019. Nesse contexto, o novo Decreto não pode atacar o ato jurídico perfeito, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Portanto, se há publicação de uma nova norma que cria novo e reduz o prazo de validade para certificados emitidos a atirador desportivo, caçador, colecionador e de registro de arma de fogo, os certificados já emitidos com validade em atos normativos anteriores, no caso de 10 anos, constitui em ato jurídico perfeito e só poderá atingir fatos posteriores a sua publicação.
Portanto, o Decreto 11.615/2023, em seu artigo 80, acaba por aplicar os novos prazos de forma retroativa, sendo que estes acabam por diminuir o prazo da concessão anterior, demonstrando evidente violação ao ato jurídico perfeito, uma vez que a nova regulamentação, em caráter abstrato, acaba por impor o término de vigência antes do previsto em ato jurídico anterior, sem que tenha havido qualquer hipótese concreta para a revogação do ato administrativo.
Note-se, ainda, que o artigo 79 do Decreto 11.615/2023 garante sua irretroatividade para a natureza e quantidade de armas e munições autorizados nos termos anteriores. Entretanto, sem nenhum outro fundamento diverso, o artigo 80 impõe a aplicação retroativa dos prazos novos reduzidos aos certificados concedidos anteriormente. Assim sendo, o Estado tem o dever de proteger e promover a manutenção das expectativas legítimas que conduziram o cidadão a planejar suas atividades, sob pena de violação, inclusive, da garantia constitucional jurídica.
Destarte, neste juízo de cognição sumária, infere-se que a aplicação de novos prazos de forma retroativa, conforme previsto no artigo 80 do Decreto 11.615/2023, é inconstitucional por violar o ato jurídico perfeito, não podendo ser aplicado, de forma que os certificados de registros já concedidos devem manter o prazo de validade dado anteriormente, o que faz exsurgir o fumus boni iuris a ensejar a concessão da medida liminar.
O periculum in mora, por sua vez, se caracteriza, ante a ineficácia da medida se concedida ao final, vez que a autora possui certificados com data de emissão próximos a três anos.
Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR requerida para assegurar à autora o direito de manter a data de validade já concedida e constantes nos respectivos certificados já emitidos, ou seja, a data de validade constante no Certificado de Registro com autorização para as atividades emitido em 14/01/2021, com validade até 14/01/2031 e os Certificados de Registro de Arma de Fogo, id 374386276, com as respectivas validades, devendo o réu se abster de praticar quaisquer atos tendentes a prejudicar o exercício do direito assegurado na presente decisão.
Por se tratar de ação em que a controvérsia se refere ao prazo de validade de Certificados de Registro de Armas de Fogo expedidos em datas anteriores à vigência do Decreto n. 11.615/2023, aplica-se ao caso a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 85/2023, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar concedida (eDOC
10) para determinar: (i) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República; e (ii) a suspensão da eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Rafael Geovani da Silva Magalhães, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. Ante ao exposto, com a vinda da contestação ou decorrido o prazo, determino a suspensão do feito até que sobrevenha decisão de mérito na ADC n. 85/2023.
Intime-se. Cite-se. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado. Avaré, data no sistema.