Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LENA MARIA BOTELHO LIMA DE FANOLA
- Advogado
- CELSO GONCALVES (OAB 20050/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-48.2024.4.03.6207 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: LENA MARIA BOTELHO LIMA DE FANOLA Advogado do(a) AUTOR: CELSO GONCALVES - MS20050 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por LENA MARIA BOTELHO LIMA DE FANOLA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual requer produção antecipada de provas, visando compelir a requerida a apresentar os contratos de empréstimo realizados pela parte autora junto à empresa ré, com pedido liminar.
Relatório dispensado, na forma da lei.
Decido. A produção antecipada de prova segue o quanto disposto nos artigos 381 e 383 do Código de Processo Civil. Os documentos foram trazidos aos autos com respeito às formalidades legais, submetidos ao contraditório e oportunizada a manifestação da parte autora. A parte autora, no entanto, apresentou impugnação em que aduz outros pedidos, para além da apresentação dos contratos de empréstimos consignados.
Registro que a ação de produção antecipada de provas, não se presta a esse intento. Observo que a pretensão da parte autora pode ser obtida em sede de ação ordinária, ao passo em que esse objetivo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 381 do Código de Processo Civil que autorizem a produção antecipada de provas. Ademais, a autora não demonstrou que tais pedidos possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação, nem viabilizar a autocomposição, pois não passa de fato controvertido entre as partes: “identificar nos Empréstimo Consignado juros não contratados, bem como revisão o contrato de empréstimos consignados reduzindo juros, converter o método de capitalização de juros da tabela PRICE com a tabela SAC “.
A via eleita, portanto, é absolutamente inadequada para atingir os fins buscados.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem exame do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da . Havendo recurso, desde logo a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Registro eletrônico.
