PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-48.2024.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: NATHALIA SERAVALI DA SILVA, ROBERTO CAETANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VERONICA STEFANY GENADOPOULOS LOPOMO - SP327797 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação proposta por NATHALIA SERAVALI DA SILVA e ROBERTO CAETANO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de antecipação de provimento jurisdicional visando à exclusão de seus nomes de órgãos de cadastro de inadimplentes, extinção imediata de cobrança indevida e indenização por danos materiais e morais. Em síntese, informam que celebraram negociação com a ré para pagamento de dívida relativa ao FIES da autora Nathália.
Porém, os valore pagos não teriam tido o destino final correto, o que acarretou novas cobranças pela CEF. Afirmam que, sem os seus conhecimentos, cobraram-lhe valores indevidos, e inseriram seu nome nos cadastros de inadimplentes. Requerem a tutela liminar objetivando a imediata retirada de seus nomes de órgãos de cadastro de inadimplentes.
DECIDO. O Código de Processo Civil prevê duas modalidades de tutela provisória, quais sejam, a tutela de urgência e a tutela de evidência (artigo 294). A análise do pedido de antecipação do provimento jurisdicional deve ser realizada à luz dos requisitos dos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, que preveem as modalidades de tutela provisória, quais sejam, a tutela de urgência e a tutela de evidência (artigo 294).
A tutela de urgência é concedida nos casos em que se verifica a “probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil o processo” (artigo 300), ao passo em que o provimento de evidência é observado independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nos casos descritos no artigo 311 do referido diploma. Da análise conjugada do comando do Diploma Processual Civil e da documentação ora acostada, não vislumbro a existência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito da autora.
Não há elementos, a princípio, que permitam verificar ser indevida a dívida ali acostada, no importe de R$ 4.336,41 (a única que se comprovou a inscrição em cadastro de devedores), o que pode tornar o provimento jurisdicional antecipado, nesta oportunidade, medida temerária. Somente após a vinda da contestação e demais documentos, portanto, é que será possível realizar juízo cognitivo mais profundo e completo dos fatos.
Assim, INDEFIRO, no momento, os pedidos formulados em sede de antecipação de tutela. CITE-SE. JUNDIAÍ, 6 de junho de 2024.