PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000259-48.2025.4.03.6325 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: O. H. D. A. F. REPRESENTANTE: BIANCA SOARES ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO MASSAMI TAKEDA - SP440080-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: BIANCA SOARES ALMEIDA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Dispensado o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial. Em suas razões, o recorrente sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao incluir o valor do programa Bolsa Família no cômputo da renda familiar per capita, aduzindo que tal procedimento viola a Lei Orgânica da Assistência Social e que o decreto fundamentador da referida inclusão extrapolou o poder regulamentar.
Assinala que a jurisprudência consolidada, notadamente a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização, orienta a exclusão de verbas oriundas de programas sociais de transferência de renda para fins de verificação da hipossuficiência econômica. Aduz que, subtraído tal montante, a renda do grupo familiar atende ao critério objetivo, restando comprovada a situação de vulnerabilidade. No plano fático, pondera que a genitora encontra-se impossibilitada de exercer atividade remunerada devido aos cuidados integrais exigidos pelo quadro de transtorno do espectro autista severo que acomete o menor, ressaltando ainda a existência de despesas extraordinárias com terapias e medicamentos que, somadas às dificuldades apontadas no laudo socioeconômico, reforçam a necessidade do amparo estatal.
Menciona o parecer favorável do Ministério Público Federal no Juízo de origem e assevera que a negativa do benefício afronta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedente o pedido desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
É o que cumpria relatar. De início, constata-se que não há elementos para se acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da sentença que acolheu as conclusões do laudo (CPC, art. 281). O referido documento atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC. Da análise de seu teor, percebe-se que o perito avaliou as patologias apresentadas pela parte autora de forma técnica e adequada.
O benefício de prestação continuada, está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição de 1988, e foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
São requisitos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares (miserabilidade). Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93).
Nos termos do art. 20, §3º: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567985/MT, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, dessa disposição. Entendeu-se que é possível a aferição da miserabilidade a partir de outros critérios, com atenção para as Leis 10.836/2004, 10.689/2003, 10.219/01 e 9.533/97, que estabeleceram critérios mais abrangentes para a concessão de outros benefícios assistenciais.
O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, determina que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família idoso não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. O STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, para o fim de estender os efeitos da norma aos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e previdenciários, no valor de até um salário-mínimo, percebido por idosos (RE 580963/PR).
Atualmente, a LOAS expressamente autoriza a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, §11, introduzido pela Lei 13.146/15). Nesse sentido, o critério que deve nortear o exame do requisito econômico é o da efetiva necessidade do auxílio (TNU, PEDILEF 2008709500006325). Por isso mesmo, a presunção de miserabilidade que decorre do enquadramento no critério da renda per capita do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 pode ser afastada por outros elementos de prova (TNU, PEDILEF 50004939220144047002, representativo de controvérsia).
A propósito da alegada deficiência, consta do laudo pericial que o autor, nascido em 01/04/2019, apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84), condição do neurodesenvolvimento caracterizada por prejuízos significativos na comunicação, interação social e presença de comportamentos repetitivos. O perito constatou que o autor apresenta, desde o nascimento, severo comprometimento funcional e cognitivo, resultando em dependência total de terceiros para atividades básicas da vida diária.
Concluiu pela existência de barreiras permanentes que demandam vigilância constante e assistência ininterrupta por período superior a dois anos. O laudo pericial social, por seu turno, constatou que o núcleo familiar, composto pelo autor, sua genitora e sua irmã, habita imóvel próprio de padrão popular em Bauru, em bom estado de conservação e com mobília modesta. A renda bruta mensal soma R$ 1513,00, provenientes do salário da irmã como menor aprendiz e de transferência de renda do programa Bolsa Família.
A renda per capita calculada pela perita foi de R$ 237,66. Ressalta-se que a genitora não exerce atividade remunerada por dedicar-se exclusivamente aos cuidados do autor, que exige vigilância constante. A sentença, por seu turno, encontra-se assim fundamentada: “Trata-se de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela qual se pede a concessão do benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), Lei n.º 8.742/1993 (“BPC-LOAS”).” (...) No caso concreto, o laudo judicial atesta que a parte autora é pessoa com deficiência, pois é portadora de transtorno do espectro do autismo (TEA), impedindo-a de ter uma participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Núm. 364865917).
Não há motivos para se afastar a conclusão do laudo judicial, pois elaborado por profissional equidistante das partes, e não contém contradições ou erros capazes de infirmá-lo. Passa-se à análise do requisito da impossibilidade da parte autora de ter sua subsistência provida pela sua família (“miserabilidade”). Para concretizar esse conceito, a LOAS estabeleceu uma presunção de que a pessoa cuja renda familiar per capita seja igual ou inferior a ¼ de um salário mínimo preenche este requisito.
No entanto, o laudo socioeconômico, elaborado depois de visita da assistente social à residência da parte demandante, apontou que o grupo familiar apresenta condições de suprir suas necessidades básicas, como moradia, alimentação, energia elétrica e água, ainda que com dificuldades (Núm. 364518174). De acordo com o estudo social, a renda total do núcleo familiar, composto por três pessoas (autor, sua genitora e uma irmã maior de idade), é proveniente do trabalho formal da irmã da parte autora, no valor de R$ 713,00 reais mensais, ref. 04/2025, e do benefício Bolsa Família, no valor de R$ 800,00 reais mensais, ref. 04/2025, e do auxílio do genitor no pagamento do plano de saúde, do que resulta R$ 504,33 reais por pessoa.
O valor de 1/4 do salário mínimo em 2025 é de R$ 379,50 em 2025, de maneira que a renda per capita do grupo familiar supera o teto legal. O Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, promoveu alterações no regulamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no Decreto nº 6.214/2007. Entre outras alterações, ele revogou o inciso II, § 2º, do art. 4º, que excluía os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, do cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do BPC.
Em outras palavras, a renda de programas de transferência de renda passa a ser computada na aferição da renda familiar per capita para concessão do BPC. Ainda que não fosse o caso, as informações anexadas ao estudo social indicam que o imóvel residencial está em boas condições de higiene, conservação e habitabilidade. A residência é própria, tipo apartamento popular, erigida em alvenaria, teto de laje, piso frio, composta por cinco cômodos, sendo dois quartos. sala, cozinha e um banheiro, em bom estado de conservação.
Não se observam rachaduras indicativas de recalques nas fundações ou a ameaça de desmoronamento da construção. A residência é guarnecida com móveis e eletrodomésticos modestos, mas atendem a família com dignidade. Assim, a despeito das alegadas dificuldades financeiras, as condições socioeconômicas da parte autora não são indicativas de penúria. O benefício assistencial pretendido tem caráter de assistir apenas àqueles que se encontram em situação de alta vulnerabilidade social, e não o de socorrer a dificuldades financeiras, ainda que agudas, ou complementar renda.
Diante de todas estas informações, é possível concluir que a parte autora encontra-se em situação de pobreza e não de vulnerabilidade social, daí por que o pedido não pode ser acolhido. Na hipótese de ocorrer alteração do quadro fático acima delineado, a parte autora poderá ajuizar nova demanda, pois as ações em que se pede benefício assistencial estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus.
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com a resolução do mérito. (...) Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal.” Do exame dos autos, constata-se que todas as questões deduzidas foram corretamente analisadas pelo Juízo de origem. A manutenção da sentença se impõe pela verificação da estabilidade financeira do grupo familiar: o valor de R$ 713,00 auferido pela irmã na condição de menor aprendiz não se enquadra nas hipóteses de exclusão compulsória, uma vez que compõe a economia doméstica e auxilia na manutenção do lar e o aporte financeiro de R$ 700,00 realizado pelo genitor especificamente para o custeio de plano de saúde privado revela que o menor possui cobertura médica.
Tal fato mitiga o argumento de despesas extraordinárias com terapias, uma vez que o tratamento é viabilizado por via particular/conveniada, desonerando a família de gastos diretos que comprometeriam a subsistência básica. Ademais, a vulnerabilidade social deve ser verificada não apenas pelo critério aritmético, mas pelo conjunto probatório colhido no laudo socioeconômico. O estudo social realizado em 17/05/2025 demonstrou que a família reside em imóvel próprio, tipo apartamento, dotado de infraestrutura completa e guarnecido com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação.
Além disso, a descrição do ambiente doméstico e a posse de bens de consumo indicam um padrão de vida digno, o que afasta o cenário de miserabilidade. Ainda, embora se reconheça a dedicação integral da genitora aos cuidados do menor, a renda proveniente do trabalho da irmã, somada aos programas de transferência de renda e ao auxílio pecuniário do pai, garante a segurança alimentar e a dignidade do núcleo familiar.
Assim, do exame dos autos, constata-se que todas as questões deduzidas no recurso foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15.
É o voto.
EMENTA
ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS NÃO INDICATIVAS DE VULNERABILIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão