Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
NENA FRANCO ARAUJO
Advogados
LUIZ CARLOS MAGRINELLI (OAB 133058/SP), VINICIUS SOUZA ARLINDO (OAB 295986/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000259-55.2024.4.03.6334 RELATOR: EXEQUENTE: NENA FRANCO ARAUJO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS SOUZA ARLINDO - SP295986 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação de pagar originária destes autos, JULGO EXTINTO o presente feito, por sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários. Homologo eventual renúncia a quaisquer prazos recursais. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal, se o caso. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
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NENA FRANCO ARAUJO
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LUIZ CARLOS MAGRINELLI (OAB 133058/SP), VINICIUS SOUZA ARLINDO (OAB 295986/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000259-55.2024.4.03.6334 EXEQUENTE: NENA FRANCO ARAUJO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS SOUZA ARLINDO - SP295986 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XXVIII, da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica o interessado cientificado da disponibilização dos valores pagos a título de RPV/PRC, bem como intimado para efetuar o levantamento dos referidos valores no prazo de 15 (quinze) dias.
O BENEFICIÁRIO PODERÁ COMPARECER DIRETAMENTE NA AGÊNCIA BANCÁRIA indicada no extrato anexado aos autos (Banco: 1 = Banco do Brasil OU Banco:104 = Caixa Econômica Federal) munido de seus documentos pessoais (RG e CPF). Posteriormente ao saque, a fim de viabilizar o arquivamento do feito, deverá se manifestar sobre a satisfação da pretensão executória no mesmo prazo supra e independentemente de nova intimação (artigo 34 da Resolução PRES 482, de 09 de dezembro de 2021).
ASSIS, 28 de outubro de 2025.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000259-55.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: NENA FRANCO ARAUJO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS SOUZA ARLINDO - SP295986 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000259-55.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: NENA FRANCO ARAUJO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS SOUZA ARLINDO - SP295986 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ASSIS/SP, 1 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000259-55.2024.4.03.6334 EXEQUENTE: NENA FRANCO ARAUJO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS SOUZA ARLINDO - SP295986 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XX da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a PARTE AUTORA, por este ato, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias: a) MANIFESTAR-SE acerca dos CÁLCULOS ofertados pela autarquia previdenciária, advertindo-a que seu silêncio configurará concordância tácita com os aludidos cálculos e, em caso de discordância, deverá apresentar seus próprios cálculos; b) Informar, caso esteja representado por mais de 01 advogado, rigorosamente e em conformidade com os registros da Receita Federal, o nome do(a) advogado(a) que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, se o caso, bem como o respectivo número do CPF/MF, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome do(a) causídico(a) eleito(a) por este Juízo e c)manifestar-se, expressamente, sobre o interesse em RENUNCIAR ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (somente no caso do cálculo ultrapassar esse montante) para possibilitar a expedição de RPV, ao invés de precatório.
Caso não haja manifestação de renúncia, será expedido Precatório. ASSIS, 8 de agosto de 2025.
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000259-55.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: NENA FRANCO ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058, VINICIUS SOUZA ARLINDO - SP295986 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XXIV, alínea “b”, da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: a) Fica o INSS intimado para apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 60 dias e b) b) Vista à parte autora sobre o INTEIRO TEOR do ofício juntado aos autos pela parte ré, dando conta do cumprimento da implantação/revisão/restabelecimento do benefício em apreço nos autos/início de reabilitação profissional.
ASSIS, 25 de junho de 2025.
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
NENA FRANCO ARAUJO
Advogados
LUIZ CARLOS MAGRINELLI (OAB 133058/SP), VINICIUS SOUZA ARLINDO (OAB 295986/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000259-55.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: NENA FRANCO ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058, VINICIUS SOUZA ARLINDO - SP295986 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o presente feito aguarda o decurso integral do prazo de 45 dias úteis para a implementação do benefício pelo INSS.
Assis, data da assinatura eletrônica.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NENA FRANCO ARAUJO
Advogados
LUIZ CARLOS MAGRINELLI (OAB 133058/SP), VINICIUS SOUZA ARLINDO (OAB 295986/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-55.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: NENA FRANCO ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058, VINICIUS SOUZA ARLINDO - SP295986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA INFORMAÇÕES INICIAIS Aos 23 dias do mês de abril de 2025, com início às 16h15, nesta cidade e Subseção Judiciária de Assis/SP, na sala de audiências do Juízo Federal da 1ª Vara de Assis/SP, sob a presidência do Juiz Federal GUSTAVO CATUNDA MENDES, foi aberta a audiência de conciliação e instrução nos autos da ação e entre as partes supra referidas.
PREGÃO Aberta, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, constatou-se a presença das seguintes partes: AUTOR (A): NENNA FRANCO ARAUJO, brasileiro (a), nascido (a) em 08/03/1963, trabalhadora rural, portador (a) do CPF/MF n° 195.***.***-67, residente e domiciliado (a) na Rua Corinto Marciliano Sobrinho, nº 606, Centro, Platina/SP. (por videoconferência). ADVOGADO: VINICIUS SOUZA ARLINDO - OAB SP295986 (por videoconferência) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (ausente) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO AUTORA
1 – MARIA APARECIDA DA COSTA DE LIMA brasileiro (a), nascido (a) em 26/10/1952, desempregada, portador (a) do CPF/MF nº 272.***.***-74 residente e domiciliado (a) na Rua Corinto Marciliano Sobrinho, nº 616 Platina/SP(por videoconferência)
2 – ONDINA MACHADO LEME, brasileiro (a), nascido (a) em 12/07/1955, aposentado, portador (a) CPF/MF nº 129.***.***-59, residente e domiciliado (a) rua Rua Araceu Dias Paião, nº 171 Platina/SP (por videoconferência)
3- JOACIR BENEDITO CARRO, brasileiro (a), nascido (a) em 07/10/1955, aposentado, portador (a) CPF/MF nº 708.***.***-91, residente e domiciliado (a) Rua João de Souza Martins, nº 460, Platina/SP (por videoconferência) ATOS PRATICADOS Iniciados os trabalhos, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e, subsequentemente, foram ouvidas as testemunhas arroladas acima, o advogado da parte autora pede pela desistência da testemunha JOACIR BENEDITO CARRO.
Ultimada a instrução processual, indagada acerca da produção de outras provas, nada foi requerido. Seguem, em anexo, os depoimentos que foram gravados em mídia audiovisual.
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NENA FRANCO ARAUJO
Advogados
LUIZ CARLOS MAGRINELLI (OAB 133058/SP), VINICIUS SOUZA ARLINDO (OAB 295986/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-55.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: NENA FRANCO ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058, VINICIUS SOUZA ARLINDO - SP295986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada de modo presencial ou, a pedido de pelo menos uma das partes, de modo telepresencial, como prevê o artigo 3º da Resolução nº 354 de 2020 do CNJ, com a redação que recebeu da Resolução nº 481 de 2022. Objeto: comprovação do exercício de labor na condição de empregador rural nos períodos compreendidos entre 30/12/1984 e 04/02/1985 (para o empregador Henrique Pyles) e 03/11/1993 e 22/11/1994 (para o empregador Antônio Aparecido Gomes e Outros) .
Quanto à alegação do exercício de atividade laboral na condição de segurada especial entre 09/2001 e 03/2018, confirmo a determinação lançada no ID 337109017, item 5, dispensando a produção de prova testemunhal para a comprovação do labor rural na condição de segurada especial nesse interim, dado que inexiste nos autos qualquer prova documental contemporânea a esses fatos. Em caso de pedido de realização da audiência em modo telepresencial, que desde já defiro, determino o seguinte: a) a utilização de um único dispositivo eletrônico para acesso à sala virtual por cada parte litigante, pertencente, de preferência, ao respectivo advogado constituído; b) em caso de impossibilidade técnica de participação na audiência mediante o uso do equipamento mencionado, deverão as partes e/ou suas testemunhas comparecer ao Fórum da Justiça Federal, para ingressarem na sala virtual mediante o uso dos equipamentos da própria Justiça Federal; c) caso alguma parte compareça ao fórum para a realização da audiência, fica assegurada a utilização do sistema de videoconferência pela parte adversa; d) no momento da inquirição as partes não deverão valer-se de apontamentos, escritos, ou "lembretes", previamente preparados, de forma a garantir a autenticidade do relato e e) as partes deverão estar munidas de documento pessoal de identificação, o qual deverá ser apresentado antes de sua inquirição e f) a parte autora e suas testemunhas podem ser ouvidas no escritório do advogado da parte autora, desde que comprovem, no momento da oitiva de cada testemunha, que elas se encontram em ambientes diversos, de modo que se assegure a sua incomunicabilidade.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NENA FRANCO ARAUJO
Advogados
LUIZ CARLOS MAGRINELLI (OAB 133058/SP), VINICIUS SOUZA ARLINDO (OAB 295986/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-55.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: NENA FRANCO ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058, VINICIUS SOUZA ARLINDO - SP295986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XX da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos juntados com a peça da defesa, bem como sobre a(s) preliminar(es) de mérito alegada na contestação – se o caso.
Assis, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
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Destinatário
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LUIZ CARLOS MAGRINELLI (OAB 133058/SP), VINICIUS SOUZA ARLINDO (OAB 295986/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-55.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: NENA FRANCO ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058, VINICIUS SOUZA ARLINDO - SP295986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Pugna a autora pela concessão do benefício de aposentadoria por idade rural – NB 182.253.154-0 desde 08/04/2022, por meio do reconhecimento: a) dos períodos laborados como empregada rural entre 30/12/1984 e 04/02/1985 e 03/11/1993 e 22/12/1994 (ID 334121158) e b) do período laborado na condição de segurada especial entre 09/2004 e 03/2018.
2.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos a ficha de registro de empregado em nome da autora junto aos empregadores Henrique Pyles – Fazenda Monbuca e Antonio Aparecido Gomes e outro – Fazenda Colorado, bem como as fichas de empregados anteriores e posteriores ao início e término do vínculo empregatício mantido com esses empregadores, ou outro documento expedido por esses empregadores em que conste, exatamente, as datas do início e do final dos vínculos.
Prazo de 15 (quinze) dias, SOBPENA DE PRECLUSÃO DA PROVA. Adotada a providência acima, proceda-se do modo a seguir:
3. Defiro o pedido de justiça gratuita. Fundamento: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.557,20 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de , cf.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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NENA FRANCO ARAUJO
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LUIZ CARLOS MAGRINELLI (OAB 133058/SP), VINICIUS SOUZA ARLINDO (OAB 295986/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-55.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: NENA FRANCO ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058, VINICIUS SOUZA ARLINDO - SP295986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Pretende a parte autora obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural – NB 182.253.154-0 (DER em 08/04/2022) mediante o reconhecimento do desempenho de labor rural na condição de segurado especial. Para comprovar o desempenho de atividade laboral na condição de segurado especial promoveu a juntada de Certidão de Casamento da Requerente, expedida pelo Cartório de Registro Civil de Platina/SP em 25/03/1981, comprovando a condição de Lavrador do cônjuge da Requerente, Certidões de Nascimento dos filhos da Requerente, expedida pelos Cartórios de Registro Civil de Platina/SP e Palmital/SP (registros em 1981,1982 e 1989), Contrato Particular de Arrendamento Agrícola (período de 22/07/1970 a 22/07/1972), 01 Nota Fiscal (datada de 28/03/1980), Certificado de Dispensa de Incorporação em nome do cônjuge da Requerente (26/11/1981) e Cópias da CTPS da Requerente onde constam registros de propriedades rurais em que residiu e laborou (registros de trabalho anotado na CTPS - 25/04/1984 a 25/04/1984, 23/10/1984 a 15/12/1984, 20/12/1984 a 04/02/1985 e 03/11/1993 a 22/12/1994), constando o tipo de serviço prestado, ou seja, de trabalhadora rural (todos os documentos foram juntados no processo administrativo que acompanha a inicial), não havendo, nos autos, nenhum indicio de prova de trabalho rural após 1994.
No entanto, a parte autora não especificou os períodos que pretende que sejam reconhecidos como labor rural na condição de segurado especial (economia familiar). Nos termos da Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação.
Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula
R$8,00
ASSIS/SP, 13 de outubro de 2025.
Ler na íntegra
Recolher
SENTENÇA
PROFERIDA EM AUDIÊNCIA 1.- Preliminarmente, considerando a ausência injustificada do INSS ao ato, declaro preclusa a oportunidade de requerer a produção de outras provas. 2.- Defiro a desistência da testemunha. 3.- Na sequência, foram apresentadas alegações finais remissivas pela parte autora. 4.- Na sequência, foi proferida pelo Juízo a seguinte
SENTENÇA de mérito em audiência. 5.- NADA MAIS, eu, Hamilton Cesar Brancalhão, Diretor de Secretaria, RF 2922, subscrevo. S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual.
Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – LEI Nº 8.213/91 - REQUISITOS LEGAIS A aposentadoria por idade, incluindo a do trabalhador rural, encontra-se prevista no art. 48, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 11 da mesma lei dispõe acerca dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
O trabalhador rural, enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 39, inciso
I) ou ao cumprimento do requisito etário, em número de meses prescritos no art. 142, da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, portanto, é necessário o preenchimento de determinados requisitos legais, a saber: a idade mínima e a comprovação de atividade rural, ainda que não contínua, pelo período de carência. Para fins de aposentadoria por idade rural exige-se a idade de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, conforme prevê a Constituição Federal, no art. 201, § 7º, inciso II, e a Lei nº 8213/91, no art. 48, “caput” e § 1º.
Além desse requisito etário, exige-se ainda a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, pelo mesmo prazo da carência exigida ao benefício em questão. O período de carência deve ser aquele previsto no art. 142, da Lei nº 8.213/91, para os segurados que já exerciam a atividade rural antes do advento da Lei nº 8.213/91. A legislação previdenciária não exige a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais que exerçam atividade na qualidade de segurado especial, sendo necessária a comprovação do exercício da atividade laboral no campo por período equivalente ao da carência exigido por lei.
A comprovação da atividade pode se dar através de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos, considerando-se como início de prova material a existência de documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem considerados, não sendo de se exigir que se refiram precisamente a todo o período de carência definido no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao exercício da atividade rural da parte autora, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: “Art.
55. (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento.” (Grifou-se). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: “Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” (Grifou-se).
Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que autorizam a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, assumindo as partes seu ônus probatório, inclusive o INSS de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, inciso II). Em depoimento pessoal afirma que desde a infância trabalho no meio rural, com os pais, no Município de Platina, na propriedade do Sr.
Antonio. Nascida em 1963, iniciou os trabalhos em roça por volta dos 8 anos. Estudava em escola próxima à Fazenda pela manhã, e trabalhava pela tarde. Casou cedo aos 14 anos, tendo prosseguido com os trabalhos em roça. Passaram por algumas fazendas, e após terem se mudado para cidade passaram a atuar como bóia-fria através da atuação dos gatos. Trabalhou como bóia-fria até cerca de 5 (anos), nunca tendo trabalhado no meio urbano.
Ainda, a autora afirma que teve separação com o então o esposo em 1993, tendo havido a reconciliação em 2007, apesar de a autora ter afirmado que por todo o tempo permaneceram residindo no mesmo lar em comum, com separação de fato e efetiva por apenas em torno de um ano. A primeira testemunha relata sobre trabalhos que teria exercido juntamente com a autora, sendo que seu esposo era “gato” Sr. Nelson e teve contatos com a autora enquanto prestava serviços como trabalhadora rural, próximo aos anos 1980 a 1990.
Em relação ao início de prova material do efetivo trabalho rural exercido pela parte autora, formam juntados os seguintes documentos: “7.1 - Certidão de Casamento da Requerente, expedida pelo Cartório de Registro Civil de Platina/SP, comprovando a condição de Lavrador do cônjuge da Requerente, profissão esta, amplamente extensível a mesma (fls. 7 do processo administrativo em anexo); 7.2 - Certidões de Nascimento dos filhos da Requerente, expedida pelos Cartórios de Registro Civil de Platina/SP e Palmital/SP, comprovando a condição tratorista agrícola, bem como lavrador do cônjuge da Requerente, profissão esta que sempre foi exercida pela autora em consórcio com o mesmo (fls. 8/10 do processo administrativo em anexo); 7.3 – Contrato de Particular de Arrendamento Agrícola, concedendo o arrendamento das terras aos sogros da autora, comprovando a condição de lavrador do cônjuge da autora, profissão esta amplamente extensível a autora (fls. 14/15 do processo administrativo em anexo); 7.4 - Notas fiscais, extratos de pagamentos e análogos, em nome do pai do cônjuge da Requerente, comprovando que residiram na propriedade localizada na Água do Barreiro há muito anos, o que demonstra a condição de rural do mesmo e de sua família; 7.5 - Certificado de Dispensa de Incorporação em nome do cônjuge da Requerente expedido pelo Ministério do Exército, comprovando a condição de lavrador do mesmo, profissão que a autora sempre exerceu em consórcio com o mesmo;” De fato, constam elementos de prova dos autos que remetem à condição de rurícola do esposo da autora, bem como de seu sogro, atuando ambos como “tratorista rural” e também como “arrendatário rural”.
Ainda, constam notas fiscais de produção rural dos anos de 1980, no Município de Platina. Conforme constou de decisão dos autos “Pretende a parte autora obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural – NB 182.253.154-0 (DER em 08/04/2022) mediante o reconhecimento do desempenho de labor rural na condição de segurado especial. Para comprovar o desempenho de atividade laboral na condição de segurado especial promoveu a juntada de Certidão de Casamento da Requerente, expedida pelo Cartório de Registro Civil de Platina/SP em 25/03/1981, comprovando a condição de Lavrador do cônjuge da Requerente, Certidões de Nascimento dos filhos da Requerente, expedida pelos Cartórios de Registro Civil de Platina/SP e Palmital/SP (registros em 1981,1982 e 1989), Contrato Particular de Arrendamento Agrícola (período de 22/07/1970 a 22/07/1972), 01 Nota Fiscal (datada de 28/03/1980), Certificado de Dispensa de Incorporação em nome do cônjuge da Requerente (26/11/1981) e Cópias da CTPS da Requerente onde constam registros de propriedades rurais em que residiu e laborou (registros de trabalho anotado na CTPS - 25/04/1984 a 25/04/1984, 23/10/1984 a 15/12/1984, 20/12/1984 a 04/02/1985 e 03/11/1993.
Com efeito, não obstante os registros na CTPS – Carteira de Trabalho, como “trabalhadora rural”, a partir de 24/04/1984 a 1985 (cf. CNIS), de 1993 a 1994, na verdade corroboram o contato próximo da autora com as lides rurais, demonstrando as verossimilhança das alegações da petição inicial de trabalhos rurais em regime de economia familiar pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Assim, os documentos acostados aos autos configuram início de prova material do trabalho rural exercido pela parte autora durante o período necessário. Outrossim, no presente caso as testemunhas são verossímeis em suas alegações, apresentam relatos convincentes e afirmam com segurança sobre o efetivo trabalho rural da parte autora, tendo relatado de forma detalhada terem conhecido a parte autora há anos e que teria de fato trabalhado como trabalhador rural.
Na hipótese dos autos, restou suficientemente comprovado pela parte autora o exercício da atividade rural pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício pleiteado. Os elementos de prova constantes dos autos têm o condão de provar o período alegado pela parte autora como de trabalho rural. Ressalta-se que, no caso em concreto, as testemunhas são convincentes e firmes ao comprovarem todo o período de trabalho rural que alega a parte autora ter desempenhado, tendo havido respaldo em algum início de prova material dos anos trabalhados na lida rural, ainda que não em número expressivo.
Por conseguinte, no caso em concreto, há prova suficiente que corrobore que a parte autora efetivamente trabalhou como rurícola pelo período necessário à concessão do benefício vindicado. Nestes termos, tendo a parte autora preenchido os requisitos legais para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural pleiteado, a procedência da ação é medida que se impõe. Reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, previstos no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
III -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL), a partir do dia do requerimento administrativo (DER) (DIP em 01/04/2025 – mês da sentença), devendo a Renda Mensal Inicial – RMI e a Renda Mensal Atual – RMA serem calculados em regime de execução invertida.
Condeno o réu, ainda, a pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (DIB na DER) até a data do início de pagamento (DIP), autorizado o desconto dos meses em que a parte autora auferiu remuneração em virtude de vínculo de emprego ou de prestação de serviços a partir da data da efetiva implementação do benefício, bem como eventuais montantes já recebidos a título de outro benefício inacumulável no período, no valor a ser apurado pelo INSS, em execução invertida.
Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC, ANTECIPO A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a implantação do benefício, nos termos e limites desta sentença.
No caso de concessão de aposentadoria, deverá a parte autora informar, dentro de 10 dias, se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, apresentando a declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ.
Fica intimado o INSS para que apresente os cálculos de cumprimento da sentença, em execução invertida. Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS, sendo que eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os requisitos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo acima sem impugnação, ficam desde já homologados os cálculos, bem como determinada a requisição dos pagamentos, inclusive para o reembolso do(s) valor(es) eventualmente dispendidos com a realização de perícia(s). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao INSS para o cumprimento ora determinado. Após, junte aos autos, informações do devido cumprimento. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assis, 23 de abril de 2025. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NENA FRANCO ARAUJO
Advogados
LUIZ CARLOS MAGRINELLI (OAB 133058/SP), VINICIUS SOUZA ARLINDO (OAB 295986/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-55.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: NENA FRANCO ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058, VINICIUS SOUZA ARLINDO - SP295986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XX da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: - Conforme determinação judicial retro, fica designada audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o DIA 23/04/2025 16:15. - Ficam as partes intimadas de que o ingresso à sala virtual da audiência designada nos autos será realizada por meio do acesso ao seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aFZ6O3OfVOlJu6Ihe1RV2coPe6l8jI_P-z9rkmE5_I241%40thread.tacv2/1717620875925?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%220197b58b-e9d3-4f86-81eb-067f2e3c1019%22%7d - A fim de evitar intercorrências durante a realização do ato, recomenda-se a instalação, com antecedência, do aplicativo Microsoft Teams no aparelho (PC/celular) usado para ingresso na sala de audiências.
Ficam as partes advertidas de que o ingresso na sala de audiências virtual pelo navegador FIREFOX apresenta erros, portando, não é recomendado. - Fica a parte autora também intimada de que deverá peticionar nos autos informando, com antecedência mínima de 5 dias, a qualificação completa das testemunhas por ela arroladas, trazendo ao Juízo os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, profissão, estado civil, data de nascimento, filiação, endereço, RG e CPF, bem como de que deverá a parte autora comparecer munida de seus documentos pessoais e de todas as vias originais de suas CTPS´s, e que o não comparecimento à audiência poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95. - Ainda, as testemunhas arroladas deverão participar da audiência acima aprazada independentemente de intimação (art. 34,
L. 9.099/95), bem como que as testemunhas deverão estar portando documento com foto no momento da audiência. - A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA PELO MODO TELEPRESENCIAL, COMO PREVÊ O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 354 DE 2020 DO CNJ, COM A REDAÇÃO QUE RECEBEU DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 2022, UMA VEZ QUE OS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO QUE ATUAM NESTE JUÍZO FEDERAL MANIFESTARAM INTERESSE NA CONTINUIDADE DESTA FORMA, CONFORME INFORMAÇÃO SEI Nº 9639085, QUE INSTRUI O PROCESSO SEI Nº 0001409-39.2023.4.03.8001, asseguradas às partes, procuradores e testemunhas a possibilidade de comparecimento e participação na audiência de forma presencial, na sede deste Juízo Federal situada à Rua 24 de Maio, 265, Assis/SP. - Intimem-se.
ASSIS, 3 de abril de 2025.
2. As partes e advogados deverão apresentar, por petição, com antecedência mínima de cinco dias, a qualificação completa das testemunhas (nome completo, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, nº do RG e CPF e endereço completo), SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
3. As partes DEVERÃO COMUNICAR AO JUÍZO, com antecedência mínima de cinco dias, a forma como pretendem ingressar na sala virtual – se mediante o uso do equipamento da Justiça Federal ou do respectivo defensor. Neste segundo caso, o envio do link para acesso à sala virtual ocorrerá por meio do endereço de correio eletrônico do defensor especialmente indicado para essa finalidade, a ser informado também com antecedência mínima de cinco dias em relação à data da audiência.
4. No dia e horário agendados, as partes, advogados e testemunhas deverão ingressar na plataforma da audiência virtual encaminhado ao e-mail por elas informado, com vídeo e áudio habilitados.
5. Fica a parte autora advertida que eventual ausência na audiência de instrução e julgamento designada poderá acarretar na extinção do processo, conforme art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995.
6.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência. Servirá o presente despacho de mandado de intimação eletrônica. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
R$ 7.786,02
Portaria MPS/MF nº 02/2024, de 11/01/2024), que, a título de oportuna justificativa, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
4. CITE-SE o INSS. Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito.
5. Deixo de agendar audiência de conciliação, instrução e julgamento para a comprovação do exercício de labor rural compreendido entre 09/2004 a 03/2018 em que a autora alega ter exercido labor na condição de segurada especial, dado que inexiste nos autos prova documental contemporânea a esses fatos.
6. Posteriormente, em caso de apresentação de proposta de acordo ou de documentos novos pela ré, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
7. Após, em havendo requerimento de produção probatória para a comprovação do período laborado no item 1, "a" acima, tornem conclusos. Ao contrário, em nada mais sendo requerido, venham conclusos para o julgamento. Servirá o presente despacho de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 da mesma Turma Nacional de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por consequência, a ausência de prova documental eficaz a instruir a inicial (art. 320 do CPC) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV do CPC), impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a posterior possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486 do CPC), caso reúna mais elementos probatórios necessários ao reconhecimento do período de atividade laboral rural.
2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, a fim de que atenda plenamente ao quanto disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA e/ou de EXTINÇÃO DO FEITO, devendo: a) indicar, na petição inicial, os períodos que não foram computados pelo INSS, bem como o fundamento de tal recusa e o porquê é devida a sua averbação.
Não basta a apresentação de petição inicial com fundamentação genérica ou com pedido genérico de concessão ou revisão de benefício, sendo necessário que a parte autora indique quais períodos não foram computados pela parte ré, os motivos e, principalmente, porque é devido o reconhecimento. Ainda, é imprescindível constar os períodos requeridos ao final, quando a parte autora faz seus pedidos na petição inicial; b) juntar pelo menos 02 (duas) provas documentais expedidas nos 36 meses anteriores ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário para embasar a alegação do exercício de labor rural; c) apresentar comprovante de endereço atualizado expedido no nome da parte autora ou em nome de pessoa com quem resida, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias e, neste último caso, deve esclarecer e comprovar, de forma documental, qual é o vínculo existente entre a parte autora e a terceira pessoa estranha à lide cujo comprovante de endereço for juntado aos autos; d) juntar a cópia de sua última CNH, caso a tenha; f) indicar o seu endereço eletrônico, caso o tenha (inciso II do art. 319 CPC); g) juntar aos autos todas as provas documentais do alegado labor rural na condição de segurado especial (economia familiar), referentes aos períodos em que pretende o reconhecimento, porventura existentes e ainda não juntados aos autos.
Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo para tanto, venham conclusos para análise da inicial ou, se o caso, para sentenciamento (indeferimento da inicial). Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto