PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-56.2026.4.03.6117 AUTOR: GABRIEL EDUARDO CHICHETO FUSCHE ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL RIBEIRO MEIRELES - CE45129 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL TAVARES GONCALVES - CE52552 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por Gabriel Eduardo Chicheto Fusche, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a suspensão da cobrança das parcelas do contrato FIES nº 24.0315.187.0000095-88 enquanto perdurar o seu vínculo com programa de residência médica na especialidade de Clínica Médica, com término previsto em 01/03/2028, conforme o §3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
Atribui à causa o valor de R$ 498.260,35, correspondente ao limite de crédito global e saldo residual do seu contrato. Com a inicial vieram procuração e documentos. HÁ pedido de concessão de gratuidade de justiça. Os autos vieram conclusos para decisão. Este é o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica, o valor declarado de sua renda mensal na inicial proveniente de bolsa de estudos e os documentos relativos às suas despesas correntes apresentados (ID nº 576441111). Para a concessão da tutela provisória de urgência devem concorrer os dois pressupostos legais contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A figura da carência estendida foi introduzida na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), por meio da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, a qual incluiu o §3º no art. 6º-B, com a seguinte redação: "§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." (Incluído pela Lei nº 12.202/2010) A Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, editada conjuntamente pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e pela Secretaria de Atenção à Saúde, definiu as especialidades prioritárias no Anexo II, dentre as quais se inclui a Clínica Médica.
Por sua vez, a Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação, regulamentou a matéria no seguinte sentido: "Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica:
I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e
II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde." O § 3º do mesmo dispositivo prevê expressamente que: "O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor." No caso concreto, os documentos juntados à inicial demonstram que o autor está devidamente matriculado em programa de residência médica credenciado junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FMRPUSP), na especialidade de Clínica Médica, classificada como prioritária nos termos das normas de regência (ID nº 576438678).
Vale anotar que a jurisprudência é pacífica no sentido da desnecessidade de o requerimento de extensão da carência ser formalizado exclusivamente durante a fase de carência contratual, tendo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentado, em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA DURANTE RESIDÊNCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A legislação aplicável (Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º) prevê a extensão da carência a residentes em especialidades médicas prioritárias, entre elas a Pediatria, conforme Portaria Conjunta nº 3/2013.
A fase de amortização não impede a prorrogação da carência, diante da ausência de vedação legal.
IV. Dispositivo e tese Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. O estudante matriculado em programa de residência médica em especialidade prioritária faz jus à prorrogação da fase de carência do contrato de financiamento estudantil, ainda que já iniciada a fase de amortização." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003664-23.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 05/09/2025, DJEN DATA: 12/09/2025) "[...] tenho por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001. (...) A lei de regência do FIES é omissa quanto à possibilidade de extensão do período de carência na hipótese de o estudante financiado ter iniciado o programa de residência já no período de carência do contrato.
Mas, tal omissão não pode ser interpretada como vedação ao pleito." (ApReeNec 5001631-70.2017.4.03.6112, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, DJe 17/09/2019) Presente, assim, a probabilidade do direito do autor. No tocante ao segundo requisito para concessão da tutela provisória almejada (perigo na demora), este resta evidenciado diante da iminência de cobrança de parcelas mensais incompatíveis com a renda auferida pelo autor nesta fase de sua formação profissional, cuja bolsa de residência médica se revela insuficiente para arcar com o contrato do FIES sem comprometer sua subsistência.
HÁ ainda o risco de inscrição em cadastros de inadimplência, com prejuízos de ordem pessoal e profissional irreparáveis. Por fim, a medida é reversível e não acarreta prejuízo efetivo à parte ré, já que consiste apenas em postergar o vencimento de obrigação prevista contratualmente, à luz da legislação aplicável, não se tratando de exoneração definitiva do débito.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que as rés suspendam imediatamente a cobrança das parcelas mensais referentes ao contrato de financiamento estudantil - FIES nº 24.0315.187.0000095-88, firmado pelo autor, enquanto perdurar sua residência médica na especialidade de Clínica Médica, com previsão de término em 01/03/2028. Intimem-se, com urgência, a CEF e o FNDE para cumprimento, comprovando-o no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, citem-se o FNDE e a CEF para apresentarem contestação. Serve cópia desta decisão como ofício/mandado. Havendo alegações de preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito em contestação, intime-se a parte autora para réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, e para especificação de provas, justificando a necessidade e pertinência de cada uma delas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, intimem-se os réus para especificarem provas, justificando a necessidade e pertinência de cada uma delas. Deixo de designar audiência de conciliação por não se tratar de caso que admita autocomposição. Intimem-se.
Cumpra-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto