Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE VITOR SILVA SOUZA
- Advogado
- CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB 522744/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-57.2025.4.03.6128 AUTOR: JOSE VITOR SILVA SOUZA REPRESENTANTE: REJANE CARMEM SILVA SOUZA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: REJANE CARMEM SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SP522744-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PERITA DR.
MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI, PERITO RAFAEL VAIKSNORAS
SENTENÇA
Vistos, Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ VITOR SILVA SOUZA em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, em 13/03/2019. Nomeado perito médico e agendada a perícia (ID's 535449670 e 535911269), em consulta à plataforma Sisperjud verificou-se que o autor não compareceu ao ato (ID 560172608).
DECIDO. A parte autora não compareceu à perícia médica judicial, não obstante intimada, tampouco apresentou justificativa idônea para a ausência ao ato indispensável à solução da lide quando se manifestou posteriormente nos autos. O artigo 200 do Código de Processo Civil disciplina que “os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.
O benefício postulado, de acordo com o pedido inicial, reclama a comprovação da incapacidade para o trabalho, conforme Lei nº 8.213/91, mediante a realização do exame médico-pericial. Considero que a ausência injustificada da parte autora ao exame médico-pericial, não obstante intimada, implica na perda superveniente do interesse processual, pois se o comparecimento à perícia médica é ato essencial ao atendimento do pleito inicial, a omissão injustificada à prática do ato processual implica, de acordo com as circunstâncias, aceitação tácita de que não existe interesse de agir.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
