PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000259-58.2023.4.03.6312 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: HIGOR RAFAEL DIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO ESTOCHI SILVA - SP523672-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DENISE RODRIGUES - SP181374-A
DECISÃO
Não houve referência necessária aos fatos analisados na sentença. Conforme art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o recurso deve conter "a exposição do fato e do direito", assim como "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". VÊ-se que o CPC adequa-se aos termos do art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95: do recurso, devem constar as "razões e o pedido do recorrente".
Analisando detidamente as razões recursais da parte recorrente, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual essa pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de "error in judicando" ou "error in procedendo". A parte recorrente nada menciona acerca da conclusão da sentença pelo indeferimento do pedido de 2018.
Ou seja, das razões recursais, persiste sem explicação a surpresa da cobrança diante de indeferimento do pedido em 2019 (ID 344446750). Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição.
Nesse sentido: Com efeito, o conhecimento do recurso deve ser pautado pela argumentação concreta apresentada, razão pela qual em processo individualizado, no qual são debatidas inclusive questões de fato, não cabe ao recorrente formular impugnação em abstrato, limitando-se a tecer narrativas de teses e um histórico da legislação, ao arrepio do princípio 'iuri novit curia', sem impugnar o caso concreto (Autos nº 00454634020094036301, JUIZ FEDERAL PETER DE PAULA PIRES, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, eDJF3 Judicial 29/06/2012) Destaque-se, no mais, que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão "ad quem" (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001).
Destarte, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, a parte recorrente não impugna especificadamente os requisitos analisados na sentença, tampouco as provas que embasaram referido reconhecimento. Logo, reputo-os incontroversos. Ante todo o exposto, não conheço do recurso da parte autora. Quanto ao suposto dano moral sofrido, não resta controvertido que houve ataque cibernético, não havendo nexo incólume que pudesse vincular o réu aos fatos relatados, no que a sentença, igualmente, deve ser mantida.
No ponto, rejeito o recurso interposto, com manutenção da sentença recorrida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso.
Intime-se. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal