PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-58.2024.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: GIOVANA DA SILVA FERREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA CALIENDO ALCANTARA - SP278288 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio-reclusão em razão do recolhimento à prisão do marido, Antonio Edivando Ferreira Lima, desde a data de entrada do requerimento administrativo. O INSS apresentou defesa, sobre a qual se manifestou a parte autora.
Fundamento e decido. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Porque sem preliminares ou prejudiciais, passo diretamente ao mérito. Cuida-se o auxílio-reclusão de benefício previdenciário contemplado mesmo pelo constituinte originário. Sua previsão constitucional, originalmente contida no inciso I do artigo 201, foi conduzida para o inciso IV do mesmo artigo pela Emenda Constitucional nº 20/1998.
O benefício encontra legitimidade na imposição de o Estado assistir os dependentes do recluso segurado que restem desamparados de condições mínimas de existência por decorrência do recolhimento à prisão de quem lhes provia. A concessão do benefício de auxílio-reclusão imprescinde do preenchimento de três requisitos: (I) condição de segurado do recluso em regime fechado que não recebe remuneração da empresa, nem está em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, além do cumprimento da carência prevista no inc.
IV, do caput do art. 25, da Lei federal nº 8.213/1991 (artigo 80, caput, da referida Lei); (II) renda apurada nos termos do disposto no § 4º, do art. 80, da referida Lei, em valor igual ou inferior a R$ 360,00 (artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998) corrigido; e (III) dependência econômica em relação ao segurado recluso. Assim, conforme se retira do próprio texto da lei, o auxílio-reclusão é devido enquanto o segurado estiver recolhido à prisão em regime fechado, de modo que a possibilidade de exercício de atividade remunerada – e, decorrentemente, de prover o sustento de seus dependentes – esteja afastada.
Com o advento da Lei nº 13.846/2019, passou a ser exigido o cumprimento de carência equivalente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, forte no inc. IV, do art. 25, da Lei federal nº 8.213/91. O recolhimento à prisão deve ocorrer enquanto o recluso mantém a qualidade de segurado, desde que não receba remuneração da empresa, nem está em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, conforme dispõe o artigo 80, caput, da Lei federal nº 8.213/1991.
Quanto ao segundo requisito, ou seja, a baixa renda, dispõe o artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, ora destacado: Art.
13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Ainda, os §§ 3º e 4º, do art. 80, da Lei de Benefícios determinam que: “§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”. “§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
Oportuno ressaltar o quanto determinado pelo Tema 310, da TNU (PEDILEF 5027480-64.2020.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves), verbis: "A partir da vigência da Medida Provisória 871/19, convertida na lei 13.846/19, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período".
Quanto à dependência da requerente em relação ao recluso, o artigo 16, inciso I, cumulado com seus parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991 relaciona os filhos e a companheira como dependentes presumidos, dispensando prova dessa dependência, pelo segurado. Posta as premissas normativas à concessão do benefício em apreço, analiso seu cumprimento fático. No caso dos autos, a autora comprovou o casamento com Antonio Edivando Ferreira Lima na data de 16/12/1995, consoante respectiva Certidão (id. 314056815), o que demonstra a dependência econômica daquela em face deste.
O recolhimento do marido da autora ao sistema prisional na data de 28/08/2022, em regime fechado, vem comprovado pelo Atestado de Permanência Carcerária juntado aos autos (id. 314056818). A consulta ao CNIS trazida aos autos (id. 353466928) demonstra o cumprimento do requisitos da carência de 24 (vinte e quatro) meses e da qualidade de segurado na data do recolhimento ao sistema prisional. Em relação à renda do segurado, calculada com base nos referidos §§ 3º e 4º, ambos do art. 80, da Lei de Benefícios, verifica-se deve corresponder à “média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão”.
Logo, o período de apuração da renda do segurado deve corresponder de julho de 2022 a agosto de 2021. Por meio do extrato do CNIS que acompanha esta sentença, comprova-se que média de renda do segurado correspondia a R$ 2.230,32 (dois mil duzentos e trinta reais e trinta e dois centavos), valor obtido por meio da aplicação do § 4º, do art. 80, da Lei de Benefícios e Tema 310, da TNU. Na data do recolhimento à prisão (28/08/2022) vigia a Portaria Interministerial MTP/ME n.º 12, de 17/01/2022, a qual fixava o valor de R$ 1.655,98 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos) como limite máximo de salário de contribuição do segurado.
Considerando que média da renda auferida pelo recluso se mostrava superior ao teto fixado pela referida Portaria, não restou comprovada sua qualidade de segurado de baixa renda, elemento indispensável à concessão do benefício. Trata-se, pois, de caso de improcedência. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do quanto decidido no REsp nº 1.735.097 (STJ, Primeira Turma, Rel. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, publicado em 11/10/2019), em favor da razoável duração do processo e da evidência de que o valor total a ser liquidado não superará os mil salários mínimos. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora.
Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.