Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2022
Por decisão judicial
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2021
Publicação
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO - 4ª VARA DO FÓRUM FEDERAL DE GUARULHOS AVENIDA SALGADO FILHOS, 2050, 1º ANDAR, CENTRO, CEP 07115-000, GUARULHOS/SP PABX: (11) 2475-8200, FAX: (11) 2475-8230, EMAIL: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000259-60.2020.4.03.6119 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 EXECUTADO: LIMA MAGAZINE COMERCIO ELETRONICO EIRELI - ME, RONALDO SILVA DE LIMA Tendo em vista a inércia da parte exequente, suspendo a execução, na forma do artigo 921, §§ 1º a 7º, CPC. Sobrestem-se os autos até eventual manifestação da parte interessada. Intimem-se.
Guarulhos, 10 de fevereiro de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Evolução da Classe Processual
Procedência
DecisãoMONITÓRIA (40) Nº 5000259-60.2020.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 REU: LIMA MAGAZINE COMERCIO ELETRONICO EIRELI - ME, RONALDO SILVA DE LIMA A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou ação monitória contra Lima Magazine Comércio Eletrônico e Ronaldo Silva de Lima objetivando a cobrança do valor de R$ 85.313,67.
Foi determinada a citação da parte ré para pagar o débito reclamado na inicial, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, bem como de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos dos artigos 701 e 702 do Código de Processo Civil (Id. 28838427).
Os demandados foram citados (Id. 150573336, pp. 2 e 4). Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. O § 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil explicita que: “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. Tendo em vista que não houve a oposição de embargos monitórios, resta constituído o título executivo judicial, na forma do § 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir para a cobrança do valor de R$ 85.313,67, atualizado até 08.01.2020.
Referido valor deverá ser atualizado a partir de 09.01.2020 na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado, no importe de R$ 4.265,68, atualizado até 08.01.2020, equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na forma do “caput” do do Código de Processo Civil. Adote a Secretaria as providências necessárias para alteração da classe para “cumprimento de sentença” e o representante da CEF para que requeira o que entender pertinente, em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão da execução, na forma do , §§ 1º a 7º, do CPC.
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ordenação de entrega de autos
Ordenação de entrega de autos
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição
Intimem-se. Guarulhos, 13 de dezembro de 2021. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal