PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-60.2025.4.03.6127 AUTOR: EDMILSON LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO ANGELO MARTUCCI - SP169359 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Trata-se de Ação ajuizada por EDMILSON LOURENCO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ("INSS") por meio do qual requer (i) a declaração do exercício de atividade laborativa no período de 05/09/1976 a 25/09/2018 e o cômputo como tempo de contribuição e carência; e (ii) a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Delimitação da Controvérsia Segundo alega a parte autora na Inicial, nos autos do pedido administrativo nº. 1126045808 (ID 356761640), a autarquia previdenciária deixou de reconhecer que, no período de 05/09/1976 a 25/09/2018, exerceu atividade laborativa para o empregador CÍCERO ARAÚJO LINS, não computando o referido interregno como tempo de contribuição e carência. O pedido administrativo foi instruído com cópia da Ação Trabalhista nº. 0011189-03.2019.5.15.0022 (ID 356761640, fls. 06/13 e 30/48), ajuizada em face do referido empregador, no qual foi proferida sentença reconhecendo a existência de vínculo empregatício.
II.2. Efeitos Previdenciários da Sentença Proferida no Âmbito da Justiça do Trabalho A coisa julgada representa a autoridade conferida aos efeitos da sentença, traduzida em 02 (dois) atributos centrais: imutabilidade e indiscutibilidade. Esses contornos estão expressamente assegurados pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88 e art. 502 do CPC/15, que reafirmam a necessidade de estabilidade das decisões judiciais após o trânsito em julgado (princípio da segurança jurídica).
Contudo, para compreender adequadamente a extensão desse instituto, é indispensável analisar seus limites objetivos e subjetivos. Os limites objetivos dizem respeito ao conteúdo da decisão - aquilo que foi efetivamente decidido pelo órgão jurisdicional. JÁ os limites subjetivos tratam de quem é alcançado pelos efeitos da coisa julgada. Assim, se determinada pessoa não integrou a relação juridico-processual que deu origem à sentença, não é possível estender-lhe automaticamente os efeitos da coisa julgada (art. 506 do CPC/15).
Em outras palavras, a autoridade da decisão vincula apenas aqueles que participaram do processo, direta ou indiretamente, nos termos da Lei. Nesse contexto, em respeito aos limites subjetivos da coisa julgada material, as decisões judiciais proferidas na Justiça do Trabalho referentes ao reconhecimento de vínculo empregatício e seus consectários, não podem ser opostas automaticamente em face do INSS sem que a autarquia previdenciária tenha integrado a relação juridico-processual originária.
Com efeito, a decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho deve ser considerada dentro do contexto estabelecido pela legislação previdenciária e da orientação jurisprudencial do A. STJ, que considera início de prova material a sentença homologatória de acordo proferida pela Justiça do Trabalho (art. 55, §3º, da Lei nº. 8.213/1991) somente quando houver nos autos trabalhistas elementos de prova que vinculem concretamente o ex-empregado àquele a quem se afirme ter sido seu empregador (Tema nº. 1.188/STJ).
Desa forma, é possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha integrado a relação juridico-processual, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) o ajuizamento contemporâneo da Ação ao término do vínculo empregatício; (ii) a sentença não seja mera homologação de acordo ou proferida ante a revelia do empregador; (iii) tenha sido produzida prova do vínculo laboral naquele processo; e (iv) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
No caso, da análise das cópias da Ação Trabalhista nº. 0011189-03.2019.5.15.0022 (ID 356761640, fls. 06/13 e 30/48), não há indicação de que foram produzidas provas materiais acerca do alegado exercício da atividade laborativa no período controvertido, tendo a sentença declarado a existência do vínculo ante a revelia do empregador. Ainda, da análise da cópia do Processo Administrativo Previdenciário, também não foram juntadas quaisquer provas materiais a demonstrar o exercício de atividade laborativa no interregno (ID 356761640).
De mais a mais, as notas fiscais de transporte apresentadas ao longo da instrução processual (ID 448191311 e 448191312) apenas fazem referência aos Srs. Cícero Araújo Lins, Arlindo Feliciano Coelho e José Santos Rocha, não havendo qualquer referência ao nome do Autor. Com isso, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº. 8.213/1991 e da jurisprudência do A. STJ, era ônus da parte autora demonstrar, por meio de prova material, o exercício da atividade laborativa na condição de empregado (art. 373, inc.
I, do CPC/15). Não tendo o Autor se desincumbido do encargo, não há falar na produção de prova testemunhal. Dessa forma, considerando a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a Inicial, faz-se possível a aplicação, por analogia, do entendimento consolidado no Tema nº. 629/STJ, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC/15.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inc. IV, §3º, do CPC/15. Fica cancelada a audiência previamente designada para o dia 07/05/2026, às 15:30h. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo e atendidos os demais requisitos legais, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. São João da Boa Vista – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.