PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000259-66.2024.4.03.6007 EXEQUENTE: ORLANDINA VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO - SP392609 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Definido o valor da condenação, seguiu-se a expedição de ofícios requisitórios. É a síntese do necessário.
DECIDO. Tendo em vista o depósito do montante objeto das RPVs/Precatórios e de que foram intimados os credores, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Registro que conforme ditames do Código de Processo Civil, quaisquer dificuldades ou situações referentes a quitação e/ou levantamento dos valores devem ser indicadas por meio de petição ou outro meio que a parte interessada entender pertinente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000259-66.2024.4.03.6007 EXEQUENTE: ORLANDINA VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO - SP392609 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico e dou fé que no presente processo eletrônico está (ão) constituído o (os) Advogado do(a) EXEQUENTE: LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO - SP392609. Certifico, por fim, que a procuração anexada aos autos está válida (ID 343763312) já que não houve revogação de poderes, na qual a parte autora outorgou poderes para receber e dar quitação.
Coxim/MS, 3 de dezembro de 2025.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Coxim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDINA VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado
LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO (OAB 392609/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000259-66.2024.4.03.6007 EXEQUENTE: ORLANDINA VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO - SP392609 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 30, § 3º, da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), considerando o extrato de pagamento dos ofícios requisitórios, ficam as partes intimadas a apresentarem eventuais requerimentos, em 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio, os autos serão encaminhados para extinção.
Coxim/MS, 2 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Coxim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDINA VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado
LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO (OAB 392609/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000259-66.2024.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim EXEQUENTE: ORLANDINA VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO - SP392609 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090015, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Coxim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDINA VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado
LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO (OAB 392609/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000259-66.2024.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim EXEQUENTE: ORLANDINA VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO - SP392609 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
COXIM/MS, 19 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Coxim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDINA VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado
LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO (OAB 392609/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000259-66.2024.4.03.6007 EXEQUENTE: ORLANDINA VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO - SP392609 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a manifestação da exequente (ID 410691150) concordando com os cálculos apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 403119790 e anexo), HOMOLOGO OS CÁLCULOS no valor de R$ 80.945,45, referente ao principal da parte autora, e no valor de R$ 8.094,55, a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 89.040,00, para julho de 2025. Proceda-se à expedição das minutas dos ofícios requisitórios de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Na sequência, abra-se vista às partes, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Findo o prazo, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, INTIMEM-SE os beneficiários para ciência da disponibilização do valor requisitado. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Coxim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDINA VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado
LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO (OAB 392609/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000259-66.2024.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim EXEQUENTE: ORLANDINA VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO - SP392609 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 4º, II, 'k', da Portaria COXI-01V Nº 62/2021, fica a parte exequente intimada para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, bem como requerer eventual pedido de destaque, esclarecendo ainda em nome de qual advogado/escritório deverá ser efetuado o lançamento no prazo de 10 (dez) dias.
Coxim/MS, 28 de julho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ORLANDINA VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado
LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO (OAB 392609/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-66.2024.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
AUTOR: ORLANDINA VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO - SP392609 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I-
RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária movida por ORLANDINA VIEIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pela qual requer a concessão da aposentadoria por idade rural. Recebida a inicial, o INSS foi citado para apresentar contestação. No ID 350146408, o INSS apresentou contestação. No ID 352572765, foi requerida pela autora a produção de prova testemunhal. Deferida a produção da prova, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme termo de ID 362183967.
Vieram os autos conclusos para sentença, estando a ação apta ao julgamento do mérito.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
1. Do mérito. Ausentes questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da requerente ao benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial. Nos termos do art. 201, § 7º, incisos I e II da CF/88, com as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, assegura-se a aposentadoria por idade nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Assim, para os trabalhadores urbanos é preciso comprovar a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 62 (sessenta e dois) anos, se mulher.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ORLANDINA VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado
LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO (OAB 392609/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-66.2024.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim AUTOR: ORLANDINA VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO - SP392609 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos 29 de Abril de 2025, às 14h00min, por videoconferência, sob a presidência do Meritíssimo Senhor Juiz Federal Substituto. Dr. Guilherme Vicente Lopes Leites, foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento nos autos de nº 5000259-66.2024.4.03.6007, movida, por Orlandina Veira De Oliveira, devidamente inscrita no CPF sob o nº 943.***.***-78, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Apresentaram-se: a) a parte autora; b) seu advogado, Dr. Luke Bertolaia Figueiredo – OAB SP 392.609; c) o informante Amercio Felizardo De Souza, CPF 064.***.***-68; d) a informante Waldomira Moreira Da Costa, CPF 256.***.***-15; Iniciada a audiência, verificado que parte e testemunhas se encontravam no mesmo local, foram tomadas medidas para garantir a incomunicabilidade entre eles. Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida as testemunhas.
Os registros das provas orais foram feitos por meio de gravação digital, com a anuência das partes, cujo arquivo será juntado aos autos, sem necessidade de colheita das assinaturas no presente termo. Ausente o INSS. Alegações finais remissivas. PELO MM. JUIZ FEDERAL FOI PROFERIDA A SEGUINTE
DECISÃO. “REMETAM-SE os autos à conclusão para sentença. Saem intimadas as partes na presente audiência. ” NADA MAIS. Eu, Aline Báo Glória, Estagiária, digitei.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ORLANDINA VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado
LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO (OAB 392609/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-66.2024.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim AUTOR: ORLANDINA VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO - SP392609 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro a produção da prova oral em audiência. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 29/04/2025, às 14h, a realizar-se, a princípio, por videoconferência.
1. A conexão à sala virtual deverá ser realizada através do link http://www.jfms.jus.br/audiencia-coxim01 , devendo ser acessada preferencialmente pelo navegador Google Chrome. Ressalte-se que para acesso por meio do celular é necessário o download do aplicativo Microsoft Teams. 1.1. A Vara Federal de Coxim coloca -se à disposição para auxiliá-los no que for necessário quanto à forma de utilização do sistema, inclusive quanto a testes antes das audiências.
O contato desta Vara para tratar exclusivamente de matéria relacionada à realização da audiência será realizado pelo celular número (67) 99142-5520, tão somente por meio do aplicativo WhatsApp.
2. Anote-se que, até a data da audiência, a parte autora deve juntar cópia dos documentos de identidade das testemunhas (RG e CPF), para fins de identificação.
3. No caso de advogado que pretende receber partes e testemunhas em seu escritório, deve zelar pela incomunicabilidade entre estas.
4. Em caso de interesse do advogado/parte ou impossibilidade técnica, as partes, seus defensores e testemunhas poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da Vara Federal de Coxim, localizado na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º Piso, Centro, Coxim/MS. 4.1. Friso que, o comparecimento deve se dar na mesma data e hora da audiência ora designada e esta alternativa independe de requerimento ou deferimento. 4.2.
Ainda, partes, seus defensores e testemunhas devem chegar com 5 (cinco) minutos de antecedência ao horário designado e comparecer sem acompanhantes que não serão ouvidos.
5. Ficam ambas as partes intimadas a informar e intimar suas testemunhas do dia, hora e local da audiência designada. Cópia deste despacho poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se e intimem-se. Coxim/MS, data e conforme certificação eletrônica.
Intimação
D
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ORLANDINA VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado
LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO (OAB 392609/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-66.2024.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim AUTOR: ORLANDINA VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO - SP392609 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 4º, II, 'a', item 1, da Portaria COXI-01V nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), ficam as partes interessadas intimadas a se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre as contestação(ões) apresentada(s), bem como se pretendem o julgamento antecipado da lide; em caso negativo, havendo necessidade de instrução, apontar, justificadamente, sob pena de indeferimento: 1.1) os fatos controvertidos; 1.2) os meios de provas que pretendem produzir; 1.3) questões de direito relevantes para a decisão do mérito; 1.4) justificativa para distribuição do ônus da prova.
Coxim/MS, 9 de janeiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ORLANDINA VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado
LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO (OAB 392609/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-66.2024.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim AUTOR: ORLANDINA VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO - SP392609 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação ajuizada por ORLANDINA VIEIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Com o pedido, juntou procuração, documentos e declaração de hipossuficiência. É a síntese do necessário.
DECIDO. Concedo à parte autora a Assistência Judiciária Gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada, conforme art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE. Concedo, ainda, a prioridade de tramitação do feito, uma vez que a parte autora possui mais de 80 anos de idade, nos termos do art. 71, § 5º, do Estatuto do Idoso e art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
ANOTE-SE. O feito tramitará na modalidade do juízo 100% digital, conforme Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2020 e nº 354, de 19 de novembro de 2020, sendo mister informar que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.; b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
O silêncio quanto à referida determinação será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada. CITE-SE o INSS para contestar, intimando-o, ainda, a especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato probando, sob pena de preclusão cronológica/temporal, bem como dizer se tem interesse na conciliação, mediante apresentação nos autos de proposta escrita.
Deverá, ainda, juntar cópia integral do processo administrativo referente a concessão da pensão por morte (NBº 138698731-7), bem como do processo do indeferimento da aposentadoria por idade rural (NB º 198.139.739-3). O protesto genérico de provas equivalerá à ausência de pedido, renunciando ao seu direito de prova (artigo 369, do CPC), com os consectários daí advindos, plasmados nos artigos 373 e 374 do Diploma Processual Civil.
Apresentada proposta escrita de conciliação pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação. Com a vinda da contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica e especificação de provas, nos termos supra explanados. À secretaria para que, desde já, adote as medidas necessárias para inclusão do feito na modalidade “Juízo 100% Digital". Cópia deste despacho poderá servir como mandado/ ofício.
Publique-se e intimem-se. Coxim/MS, data e conforme certificação eletrônica.
R$8,00
COXIM/MS, 15 de outubro de 2025.
Recolher
Em relação aos trabalhadores rurais, inclusive os que exercem atividades em regime de economia familiar, a idade mínima é de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. Por sua vez, o art. 3º da EC nº 103/2019 assegura àqueles que preencheram os requisitos antes de sua vigência a percepção de benefícios conforme regras anteriores. No tocante à aposentadoria na qualidade de segurado empregado rural ou segurado especial não houve alteração na idade mínima, de modo que são desinfluentes as alterações da EC nº 103/2019, no particular.
Pois bem. O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, disciplina o seguinte: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. Deve-se, pois, para o caso de segurados empregados rurais e segurados especiais, analisar o preenchimento dos requisitos necessários à fruição de benefício previdenciário, que são: a) carência; b) idade de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres; c) qualidade de segurado. Vale salientar, também, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, que é possível, mesmo após a perda da qualidade de segurado, a concessão de aposentadoria por idade, desde que, neste caso, todos os requisitos estejam preenchidos à data de entrada do requerimento: Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Especificamente no tocante aos segurados especiais do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, a comprovação de carência para gozo de benefícios não ocorre mediante contribuições mensais, mas, sim, mediante comprovação de “exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido” (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Frise-se que o reconhecimento do tempo de serviço rural independe do recolhimento das contribuições e não pode ser utilizado para fins de carência, quando anteriores à vigência da Lei nº 8.213/91. A Súmula n. 24 da TNU prescreve que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91".
No caso, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade devido ao período em que possui qualidade de segurada especial, devendo comprovar, portanto, além da idade de 55 (cinquenta) anos, o exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em regime de economia familiar. Nesse sentido é o entendimento estampado na Súmula nº 54 da TNU, in verbis: “Súmula
54 – Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima” Tendo em vista que a parte autora completou o requisito etário (DN 27/02/1935) em 1990, deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, por 180 meses.
A prova do tempo de serviço do trabalhador rural obedece à regra prevista no §3º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91, in verbis: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Sobre a utilidade da prova testemunhal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 149, é de que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Além disso, o STJ pacificou o entendimento, no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 642), no sentido de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixa de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese em que o segurado preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício” Da mesma forma, não se faz necessário que os documentos digam respeito a todo o período que se busca comprovar.
Vale dizer, para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem o exercício da atividade rural ano a ano, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Esse, inclusive, é o entendimento exposto na Súmula nº 14 da TNU, pelo qual “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
No mesmo sentido foi a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 638), no qual foi assentada a tese de que “mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”. Assim, no caso concreto, deverá haver a comprovação do labor rural (180 contribuições – 15 anos) no período imediatamente anterior ao do preenchimento da idade (27/02/1990) ou da data de entrada do requerimento administrativo – DER 21/06/2021.
Para comprovar a sua condição de segurado especial a parte autora apresentou, os seguintes documentos: Certidão de casamento, datado de 1956, na qual consta a profissão do marido da requerente como lavrador e a profissão desta como “lides domésticas” (ID 343763320 – Pág. 2); Certidão de nascimento dos filhos, nas quais consta a residência da família na fazenda Castelo (ID 343763320 – Pág. 3 até 6); Carteira de trabalho e previdência do Cônjuge da requerente, na qual consta vínculo de empregado rural nos anos de 1990 até 1992 (ID 343763322 – Pág. 3); Contrato de parceria agropecuária, datado em 1996 (ID 343763322 – Pág.
4) e seus aditivos dos anos de 2000, 2006 e 2014, no qual consta a profissão de pecuarista do cônjuge da requerente (ID 343763322 – Pág. 8); Documentos da PAX, onde consta a requerente como dependente do cônjuge (ID 343763322 – Pág. 6); Escritura pública de compra e venda do imóvel rural, que contava com 800m² de área, no qual consta a profissão do cônjuge da requerente como lavrador (ID 343763322 – Pág. 12 até 16); Para corroborar as provas documentais colacionadas aos autos foram ouvidas os informantes indicadas pela autora.
O informante Amércio Felizardo De Souza esclarece que: conhece a Sra. Orlandina há muitos anos; que a Sra. Orlandina trabalhava na lavoura com a família dela, mas que não chegou a conhecer o marido de Orlandina; que trabalhou com a requerente por 20 anos; e que atualmente a requerente ainda labora no campo; que durante toda o período em que trabalhou com a requerente esta trabalhou diretamente nas lides rurais.
Por sua vez, a informante afirma Waldomira Moreira Da Costa afirma que era vizinha da requerente; que a requerente trabalhava na lavoura com o marido; que Orlandina laborou durante toda a vida na área rural; que por um período a Sra. Orlandina trabalhou em outras áreas rurais; que a autora continuou laborando no meio rural mesmo após o falecimento do cônjuge. Embora tenham sido ouvidos como informantes, os esclarecimentos prestados são coerentes e harmônicos.
Como se vê, há início de prova material que atesta o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela autora, informação que foi confirmada pela instrução processual. O fato da parte autora não dispor de muitas provas materiais em seu nome não impossibilita a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, pois foram apresentados diversos documentos de seu esposo, EUZEBIO PEREIRA DE OLIVEIRA.
Nesse sentido é a Súmula nº 6 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Além disso, a TNU reforça esse entendimento no tema 327, vejamos: REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRIA. TEMA 327. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. DEMONSTRAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL COM DOCUMENTAÇÃO COMPRABATÓRIO DO VÍNCULO DE EMPREGADO RURAL.
POSSIBILIDADE. LIDES CAMPESINAS QUE DEMANDAM O TRABALHO RURAL PARA O SUSTENTO. RECONHECIMENTO DA INVISIBILIDADE HISTÓRICA E DIFICULDADE DE PROVA PELA MULHER TRABALHADORA RURAL. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO 492/2023. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DA ATIVIDADE RURAL DO SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE TEMA.
1. Imperioso considerar os aspectos históricos de exclusão para se concluir que a segurada especial (i) desempenha atividades domésticas próprias e indispensáveis no regime de economia doméstica; (ii) realiza atividades rurais para o consumo próprio ou para comercialização; (iii) a prova da condição do marido/companheiro trabalhador rural, em todas as suas modalidades, aproveita à segurada; (iv) a condição histórica de exclusão e invisibilidade, em uma sociedade patriarcal, impõe mitigação na exigência da prova documental.
2. Não desqualifica o regime de economia familiar, e por reflexo a condição de segurado especial do cônjuge, o exercício de atividade rural na condição de empregado rural. Esse raciocínio já está consolidado na Súmula 41 da Turma Nacional de Uniformização: "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a escaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto".
Precedente da TNU pelo aproveitamento da prova da condição de empregado rural como início de prova material da segurada especial (PUIL 0000329-14.2015.4.01.3818MG, re. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Data do Julgamento 13/12/2019, Data da Publicação 13/12/2019.
3. Indispensável considerar que ao tratarmos da indispensabilidade da atividade rural no regime de economia familiar a realidade é de extrema pobreza, de plantação agrícola de sobrevivência, o que compele membros da família a também exercerem atividades como empregado rural para completar a renda e assegurar a sobrevivência.
4. A solução segue a orientação prevista na Resolução CNJ 492, de 17 de março de 2023, que estabelece a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, nos termos das diretrizes do protocolo homônimo.
5. Fixação de tese para o Tema 327: "Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0040819-60.2014.4.01.3803, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/11/2024.) A documentação acostada em conjunto com a oitiva das informantes confirma que a parte autora, em companhia de seu esposo, sempre laborou no campo.
É caso, pois, de procedência do pedido. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data em que o benefício foi requerido em âmbito administrativo (21/06/2021). A data de início do pagamento (DIP - após a qual os valores vencidos serão pagos administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença, nos termos da antecipação dos efeitos da tutela abaixo concedida. Por fim, a renda mensal do benefício será de um salário-mínimo, conforme estabelecido no art. 39, inciso I, da lei 8.213/91.
2. Da antecipação dos efeitos da tutela. Atenta a natureza nitidamente alimentar do benefício, somada ao tempo decorrido, vejo indispensável deferir tutela de urgência à parte autora, de modo a determinar que o INSS implante em seu favor o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
II –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, ORLANDINA VIEIRA DE OLIVEIRA, o benefício de aposentadoria por idade como segurado especial, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 21/06/2021 e como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença; b) condenar o INSS a pagar a parte autora os atrasados desde 21/06/2021 devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021.
Condeno a fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, observado o teor da súmula 111 do STJ, qual seja "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Coxim, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ORLANDINA VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado
LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO (OAB 392609/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-66.2024.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim AUTOR: ORLANDINA VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO - SP392609 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro a produção da prova oral em audiência. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 29/04/2025, às 14h, a realizar-se, a princípio, por videoconferência.
1. A conexão à sala virtual deverá ser realizada através do link http://www.jfms.jus.br/audiencia-coxim01 , devendo ser acessada preferencialmente pelo navegador Google Chrome. Ressalte-se que para acesso por meio do celular é necessário o download do aplicativo Microsoft Teams. 1.1. A Vara Federal de Coxim coloca -se à disposição para auxiliá-los no que for necessário quanto à forma de utilização do sistema, inclusive quanto a testes antes das audiências.
O contato desta Vara para tratar exclusivamente de matéria relacionada à realização da audiência será realizado pelo celular número (67) 99142-5520, tão somente por meio do aplicativo WhatsApp.
2. Anote-se que, até a data da audiência, a parte autora deve juntar cópia dos documentos de identidade das testemunhas (RG e CPF), para fins de identificação.
3. No caso de advogado que pretende receber partes e testemunhas em seu escritório, deve zelar pela incomunicabilidade entre estas.
4. Em caso de interesse do advogado/parte ou impossibilidade técnica, as partes, seus defensores e testemunhas poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da Vara Federal de Coxim, localizado na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º Piso, Centro, Coxim/MS. 4.1. Friso que, o comparecimento deve se dar na mesma data e hora da audiência ora designada e esta alternativa independe de requerimento ou deferimento. 4.2.
Ainda, partes, seus defensores e testemunhas devem chegar com 5 (cinco) minutos de antecedência ao horário designado e comparecer sem acompanhantes que não serão ouvidos.
5. Ficam ambas as partes intimadas a informar e intimar suas testemunhas do dia, hora e local da audiência designada. Cópia deste despacho poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se e intimem-se. Coxim/MS, data e conforme certificação eletrônica.