PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-66.2026.4.03.6340 AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DIRCEU DE PAULA - SP81406 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. O eventual reconhecimento de isenção tributária relativa ao imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria repercute exclusivamente na esfera jurídica da parte autora e da União Federal (Fazenda Nacional). Sendo assim, embora o requerimento administrativo de isenção do imposto sobre a renda seja direcionado a União Federal, representada pela Procuradoria-Regional da União, esta é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, tratando-se de pedido de isenção de imposto sobre a renda (arrecadação tributária), a legitimidade passiva recai, em regra, exclusivamente sobre a União Federal - Fazenda Nacional.
Sendo assim, de ofício, determino a retificação do polo passivo, a fim de que a União seja representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
2. Para a comprovação da doença grave e o reconhecimento da isenção do imposto de renda, basta prova documental, em regra, laudo pericial médico expedido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que fixe prazo de validade, no caso de moléstias passíveis de controle (art. 30, caput e § 1º, da Lei n. 9.250/1995). O Superior Tribunal de Justiça consolidou os seguintes entendimentos, acerca da a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão de pessoa acometida por doença grave,: Súmula n. 598: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Súmula n. 627: o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Fixadas essas premissas, no caso concreto, a parte autora está acometida de cardiopatia grave e, inclusive, já teve deferida a isenção de imposto de renda a partir de julho de 2021 (ID 557502453), sendo objeto da ação a repetição de indébito do perído anterior, nos termos do pedido inicial e planilha acostada aos autos (ID 557501250).
Por isso, ressalvada impugnação específica e fundamentada da(s) parte(s), é desnecessária a realização de perícia médica judicial.
3. CITE-SE.
4. Defiro a prioridade de tramitação requerida pela parte autora, por ser pessoa maior de 60 anos de idade, nos moldes do art. 1048, I, e § 1º, do Código de Processo Civil / ante a evidência de ser pessoa acometida de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
5. Em análise aos processos listados no Termo de Prevenção (aba “associados” do PJe), AFASTO A PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO, em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): não há identidade das demandas (igualdade de partes, causa de pedir e pedido), inexistindo, assim, litispendência ou coisa julgada; os processos não se relacionam por conexão ou continência ou, mesmo que haja essa ligação, um deles já foi sentenciado; e não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
6. Intime(m)-se. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal