PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000259-67.2024.4.03.6136 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: SANTINA DA SILVA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000259-67.2024.4.03.6136 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: SANTINA DA SILVA COSTA Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A parte agravante sustenta que basta o requerimento administrativo para restar configurado o interesse de agir, pugnando pela reforma decisão. Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000259-67.2024.4.03.6136 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: SANTINA DA SILVA COSTA Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Supremo Tribunal Federal em julgamento do mérito do RE nº 631.240, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a exigibilidade de prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como requisito ao exercício do direito à postulação jurisdicional, consoante se depreende da ementa a seguir colacionada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11- 2014). No caso, a parte autora apresentou requerimento administrativo feito em 07.01.2019, tendo ajuizado a ação em 29.05.2024. A decisão ora agravada considerou que o requerimento administrativo antigo não tem o condão de caracterizar o interesse de agir, ao argumento de que, em se tratando de benefício por incapacidade, ao longo do tempo a situação fática pode ter se alterado, não refletindo as condições atuais da parte autora.
Salientou que A situação de saúde pode se modificar no decorrer dos anos, possibilitando, porventura, concessão administrativa do benefício, razão pela qual deveria a interessada ingressar com novo pedido na esfera administrativa. Entendo, contudo, que não há base legal para a exigência de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXIGÊNCIA SEM AMPARO LEGAL. PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 350), com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, restando definido que: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b" deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
2. Todavia, não consta do referido julgado qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu indeferimento tenha ocorrido em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, dispensando-se, no caso concreto, a realização de novo pedido na via administrativa. (...) (AG 0027411-91.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/10/2024 PAG.) Assim, a meu ver, deve ser provido o recurso para o regular processamento da ação.
Vale ressaltar que o processo não se encontra em condições de julgamento, razão pela qual deve ser oportunizada a instrução do feito para o deslinde da controvérsia, o que impossibilita a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno da parte autora, a fim de reconsiderar a decisão id 313540142 e dar provimento à sua apelação, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e novo julgamento do feito. É o voto. O Exmo. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA: A parte autora interpôs agravo interno contra a decisão que manteve a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
Sustenta em seu agravo que não há limitação temporal para o requerimento administrativo, restando demonstrado seu interesse processual. O Ilustre Relator, Desembargador Federal Marcus Orione, deu provimento ao agravo. Peço a vênia do Relator para divergir no que tange à aptidão do presente requerimento administrativo de configurar documento hábil a demonstrar a existência de interesse de agir. O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito.
Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial). Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Contudo, em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação.
Imprescindível, assim, a existência do que a doutrina processual denomina de fato contrário, a caracterizar a resistência à pretensão do autor. Deveras, de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida.
Conclui-se, assim, pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a propositura de ação judicial. Aliás, é nesse sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida. Verifica-se que o autor apresentou requerimento administrativo em 07-01-2019 e propôs a presente ação em 05-2024, mais de 5 anos após o requerimento.
Tal requerimento de concessão de benefício por incapacidade, realizado há mais de 5 anos, não reflete a atual situação do autor e por certo, a atual posição da autarquia acerca de seu pedido. Assim, para caracterizar-se o interesse de agir, é necessário que exista um mínimo de contemporaneidade entre o pedido administrativo e o ajuizamento da ação.
Isso posto e renovando vênia ao entendimento expressado pelo E. Relator, nego provimento ao recurso. É como voto. Autos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - 5000259-67.2024.4.03.6136 Requerente: SANTINA DA SILVA COSTA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC.
2. Fato relevante. Ação ajuizada após requerimento administrativo realizado em 07.01.2019. Decisão agravada entendeu pela necessidade de novo requerimento contemporâneo à propositura da demanda, em razão da possível alteração do estado de saúde da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo anterior, ainda que não contemporâneo ao ajuizamento da ação, é suficiente para caracterizar o interesse processual no caso de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral (Tema 350), estabeleceu a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação, mas não determinou que tal requerimento deva ser contemporâneo ao ajuizamento.
5. A exigência de novo requerimento administrativo, além do já realizado, não possui amparo legal, bastando a pretensão resistida demonstrada pelo indeferimento anterior.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo interno provido. Reconsideração da decisão agravada. Provimento da apelação. Retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito. Tese de julgamento: “1. O prévio requerimento administrativo é condição para o interesse de agir nas ações previdenciárias.
2. A ausência de contemporaneidade entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não afasta o interesse processual, desde que caracterizada a pretensão resistida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485,
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; TRF1, AG 0027411-91.2016.4.01.0000, Rel. Des. Federal Antônio Oswaldo Scarpa, 9ª Turma, j. 17.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM A JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ, O DES. FEDERAL JEAN MARCOS E O DES. FEDERAL ERIK GRAMSTRUP, VENCIDO O DES. FEDERAL MARCELO VIEIRA QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO
O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Desembargador Federal