PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000259-68.2026.4.03.6113 IMPETRANTE: BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MICHELLE PINTO ARAUJO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA em face do DELEGADO DE PESSOAS FÍSICAS DA RFB EM SÃO PAULO/SP, objetivando que seja a autoridade compelida a proferir decisão nos processos administrativos de Pedido de Restituição nºs 13032.007997/2025-60 e 13032.007496/2026-64. Em síntese, relata a parte impetrante ter protocolizado junto à RFB Pedidos Administrativos de Restituição de Imposto de Renda, que restaram retidos na malha fina em decorrência de eventual inconsistência na dedução com pensão alimentícia.
Salienta ter apresentado os referidos processos em 03/01/2025 e 05/01/2026, tendo sido superado o lapso de 360 dias sem apreciação dos procedimentos administrativos previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07, sem conclusão definitiva, configurando resistência ilegítima do fisco. O pedido liminar é para o mesmo fim. Inicial acompanhada de documentos. Despacho de Id. 557403306 concedeu prazo à parte impetrante corrigir o polo passivo, esclarecer o valor atribuído à causa e comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Restou indeferido o pedido de gratuidade judiciária, por auferir o impetrante renda superior ao dobro do teto dos benefício do RGPS. Foi acostado aos autos extrato do CNIS do impetrante (Id. 557407218). Instada, a parte impetrante promoveu o aditamento da inicial (Id. 558764588) e comprovou o recolhimento das custas iniciais (Id. 558928347). Decisão de Id. 558928347 que postergou a apreciação do pedido liminar para a prolação da sentença e determinou a retificação da autuação, a notificação da autoridade para apresentar informações e a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e do Ministério Público Federal.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações (Id. 560411172). Narra que a malha fiscal da Declaração de Ajuste do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF consiste na revisão de todas as declarações (modelos completo e simplificado), de forma eletrônica, na qual são efetuadas verificações nos dados declarados pelo contribuinte e realizados os cruzamentos dessas informações com outros elementos disponíveis nos bancos de dados dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
Salienta que o Fisco tem 5 (cinco) anos para se pronunciar acerca do lançamento por homologação, nos termos do § 4º do art. 150 do CTN. Afirma não haver prejuízo ao contribuinte, pois o valor a ser restituído será acrescido de juros equivalente à taxa SELIC. Sustenta que o fato de as declarações estarem bloqueadas ou retidas não ofende direito subjetivo do impetrante. Esclarece a necessidade de instrução e análise de procedimentos manuais que ocasionam fila de espera, a qual é respeitada em razão da ordem cronológica dos protocolos de entrada/transmissão, observadas as prioridades legalmente estabelecidas.
Reafirma que o prazo de homologação ou análise da declaração de IRPF é de 5 anos, e não de 360 dias. A União requereu seu ingresso no feito (Id. 560426913). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito (Id. 560631980). A parte impetrante requereu a anotação de prioridade na tramitação do feito em razão de ser portador de doença grave (Id. 563737402). Juntou cópia do laudo médico (Id. 563737410).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que o impetrante foi diagnosticado com doença grave (neoplasia maligna), defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. A parte impetrante busca, na via mandamental, sanar omissão da Administração Pública, que não concluiu os processos administrativos para eventual restituição do imposto de renda, protocolizados em 03/01/2025 e 05/01/2026, autuados sob os números 13032.007997/2025-60 e 13032.007496/2026-64.
O mandado de segurança objetiva, conforme a dicção constitucional, resguardar direito líquido e certo em face de ato de autoridade, reputado ilegal ou abusivo. O objeto do presente mandamus diz respeito ao silêncio administrativo, isto é, à omissão da Administração Pública quando lhe incumbe manifestação de vontade de caráter comissivo. Ao contrário do direito privado, no qual o silêncio, em regra, importa consentimento tácito (art. 111 do Código Civil), no direito público a solução a ser adotada não é a mesma, vez que a declaração formal e expressa de vontade do agente administrativo constitui elemento essencial do ato administrativo.
Segundo o jurista José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 18ª ed. 2007, pgs. 95, no caso de omissão da Administração Pública, deve-se distinguir as hipóteses em que a lei já aponta a consequência da omissão, indicando seus efeitos, e de outro, aquela em que a lei não faz qualquer referência sobre o efeito que se origine do silêncio. No primeiro caso, a lei pode estabelecer que o silêncio importa manifestação positiva (anuência tácita) ou o silêncio implica manifestação denegatória.
JÁ no segundo caso, a lei pode se omitir sobre a consequência do silêncio administrativo, e, em tal circunstância, a omissão pode ocorrer de duas maneiras: 1ª) com a ausência de manifestação volitiva no prazo fixado na lei e 2ª) com a demora excessiva na prática do ato quando a lei não estabeleceu prazo. A Emenda Constitucional nº. 45/2004 (art. 5º, LXXVIII, da Constituição) passou a assegurar a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O administrado faz jus à manifestação motivada da Administração Pública, sob pena de violar o princípio republicano que impõe ao administrador a obrigação de motivar as suas condutas e prestar contas ao administrado, bem como de pronunciar-se em relação aos pedidos dos cidadãos. Ora, o direito de petição é assegurado constitucionalmente ao cidadão (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da CR/88), sendo que dele emerge a obrigação de o Poder Público emitir decisões sobre pedidos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidas.
No âmbito federal, a Lei nº. 9.784/90, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo da Administração Federal Direta e Indireta, impõe o dever de a Administração Pública indicar os pressupostos de fato e de direito que determinam a sua decisão, bem como o dever de explicitamente emitir decisão no processo administrativo de sua competência. A título de exemplo, cito o art. 24 da Lei nº. 11.457/07 que, ao tratar da Administração Tributária Federal, determina a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia - REsp nº 1.138.206/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, sob o rito do art. 1.036 do CPC, firmou entendimento no sentido de que o processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto nº 70.235/72 e pela Lei nº 11.457/07, sendo que os requerimentos efetuados após a vigência desta lei devem ser decididos no prazo de até 360 dias a contar da data do protocolo do pedido.
Eis o teor da ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138206/RS, Rel. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010). Assim, passados mais de 360 (trezentos e sessenta) dias da data de envio do pedido (autuado sob o número 13032.007997/2025-60), a autoridade coatora sequer diligenciou nos referidos autos, o que demonstra a plausibilidade do direito invocado na peça exordial, na medida em que o impetrante contribuinte não pode ficar à mercê da Administração, sendo tolhido do regular exercício dos seus direitos.
De outro giro, em relação ao processo nº 13032.007496/2026-64, verifica-se que não decorreu o prazo legalmente previsto para a análise do pedido formulado, mormente considerando que protocolizado somente em 05/01/2026, razão pela qual não há direito líquido e certo a ser amparado pelo presente writ no tocante a esse ponto. Assim, deve ser concedida em parte a segurança para determinar que seja proferida decisão no processo administrativo de Pedido de Restituição nº 13032.007997/2025-60.
Em conformidade com a fundamentação supramencionada, reputo presente o fumus boni juris, visto que presente a liquidez do direito alegado. Presente, outrossim, o periculum in mora, ante os efeitos deletérios que a persistência da situação pode causar à parte impetrante, em razão do caráter alimentar do benefício. Portanto, presentes os requisitos para concessão da liminar pleiteada.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA vindicada nestes autos apenas para DETERMINAR que a autoridade impetrada analise o pedido administrativo para eventual ressarcimento de imposto de renda, protocolizado em 03/01/2025, registrado sob o número 13032.007997/2025-60. Via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, com fundamentos nos artigos 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e 300 do CPC, concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, promova a análise e conclusão do pedido de ressarcimento de imposto de renda, protocolizado em 03/01/2025, autuado sob o número 13032.007997/2025-60. Custas na forma da lei. Sem honorários, por incabíveis à espécie, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09.
Promova-se a anotação de prioridade na tramitação do feito, por se tratar de portador de doença grave. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal