PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000259-69.2021.4.03.6137 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A APELADO: DOUGLAS LIRA SILVA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de apelação, interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP), contra a sentença ID 270493965, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III do CPC, por abandono de causa. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de extinção do feito com base no CPC, tendo em vista que a matéria é regida pela Lei 6.830/1980 (LEF).
Alega que, em caso de inércia do exequente, deve ser observado o procedimento previsto no art. 40 da LEF, conforme tese firmada pelo
C. STJ no julgamento do REsp 1.120.097/SP, Tema Repetitivo 314. Requer o provimento do recurso, para anular a sentença, retornando os autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Eg. Corte Regional.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc.
IV, "a"), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, "b") e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, "c"); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, "a"), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, "b"), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc.
V, "c"). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Cinge-se a controvérsia à possibilidade da aplicação do art. 485, inc.
III do CPC para extinguir a execução fiscal por abandono de causa, sem a observância do procedimento específico previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. No caso concreto, a parte exequente foi intimada a “promover a retirada e distribuição da Carta Precatória expedida nos presentes autos, mediante o recolhimento das custas devidas no juízo deprecado, sob pena de extinção do feito por abandono do processo” (ID 270493964).
Ante a inércia da parte exequente em dar andamento ao feito, o Juízo a quo extinguiu a execução com base no art. 485, inc. III do CPC, que assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Contudo, merece reforma a sentença posto que o Juízo a quo deixou de atender ao previsto no § 1º do supracitado dispositivo legal, quanto à exigência da intimação prévia e pessoal da exequente, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, in verbis: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Nesse sentido, o entendimento do
C. STJ, e desta Eg. Turma: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM
SENTENÇA
TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC.
1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC.
2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação.
4. HÁ dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção.
5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz.
6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa.
7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.738.705/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE ABANDONO. ARTIGO 485, III, CPC. REQUISITO DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. A motivação da extinção decorreu da inércia da exequente em responder à intimação para manifestação nos autos, o que é caracterizado pela jurisprudência como hipótese ensejadora de abandono processual, quando a inércia for superior a trinta dias, devendo, porém, ser prévia e pessoalmente intimada a exequente para suprir a falta no prazo de cinco dias (artigo 485, § 1º, CPC).
2. Perceba-se que não é caso de mera suspensão com posterior arquivamento da execução fiscal (artigo 40, LEF), pois tal solução somente é admitida quando, apesar de toda a diligência da exequente, ainda assim, não for possível dar regular andamento ao processo nas condições especificadas, não se confundindo tal hipótese com a de abandono processual.
3. Sentença anulada para que seja pessoalmente intimada a exequente a suprir a falta no prazo de cinco dias antes da extinção da execução fiscal por abandono, nos termos do artigo 485, III e § 1º, CPC.
4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000516-77.2019.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, DJEN DATA: 10/03/2021) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, no intuito de cobrar anuidades referentes aos exercícios de 2014 a 2018 (CDA's de ID de n.º 145008971, páginas 02-06). A execução fiscal foi ajuizada em 14/06/2018, sendo que em petição datada de 06/08/2019, o exequente informou a concessão de parcelamento administrativo do crédito tributário, e requereu a suspensão da execução, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (ID de n.º 145009497, página 01).
O pedido foi deferido. Após, no dia 25/05/2020, foi determinado que o exequente se manifestasse, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o cumprimento do parcelamento (ID de n.º 145009502, página 01). No ID de n.º 145009504, página 01, consta Certidão informando que o sistema registrou decurso do prazo para a parte autora sem apresentação de manifestação em 06/07/2020. Em seguida, no dia 12/08/2020, foi proferida sentença, extinguindo a execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o autor, embora devidamente intimado, deixou de dar andamento ao feito.
2. Conquanto o MM Juiz de primeiro grau tenha extinto a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, verifica-se na fundamentação da sentença, que o magistrado deixou claro que, após a intimação regular do exequente para promover o andamento do feito, este não o fez, configurando o abandono da causa. Consta também na sentença que: "O E. Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade da extinção do processo executivo fiscal com base artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil/1973), por abandono da causa, após observados os artigos 40 e 25 da Lei nº 6.830/80" (ID de n.º 145009505, página 02).
Assim, percebe-se claramente que a extinção da execução fiscal ocorreu nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
3. Como a extinção da execução fiscal ocorreu por abandono de causa, verifica-se que não foi observado o disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o feito foi extinto, sem oportunizar à exequente, após a sua intimação pessoal, suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desse modo, por inobservância do rito estabelecido na norma processual, impõe-se a desconstituição da sentença que, prematuramente, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (precedentes do STJ e deste Tribunal).
4. Recurso de apelação provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000397-65.2018.4.03.6129, Rel. Juíza Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 19/02/2021, DJEN DATA: 25/02/2021) Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, para determinar a devolução dos autos à origem, com o regular prosseguimento da execução fiscal.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal