PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-69.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: MARIA DE LOURDES LUNA DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: ELIZANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP227294 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta em face do INSS, em que se pretende a concessão de aposentadoria por idade “híbrida”, conjugando períodos de atividade urbana e rural.
Sustenta que tem direito ao benefício, em virtude de haver exercido atividade rural de 1973 a 1977, além do tempo de atividade comum e contar com a idade mínima. Alega que requereu o benefício administrativamente em 27.04.2019, que foi indeferido pelo INSS. Afirma que o INSS não reconheceu os períodos trabalhados em atividade rural e também indeferiu o pedido de justificação administrativa para a oitiva de testemunhas.
A inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o INSS contestou, requerendo a improcedência do pedido. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora, bem como foram ouvidas as testemunhas por ela arroladas. Alegações finais da autora.
É o relatório.
DECIDO. Verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. A aposentadoria por idade, diz o art. 48 da Lei nº 8.213/91, será concedida ao segurado que, cumprida a carência legal, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, reduzindo-se a 60 e 55 anos, respectivamente, no caso de trabalhadores rurais.
A autora nasceu em 25.04.1959, tendo completado 60 anos em 2019, já tendo completado a idade necessária quando do requerimento administrativo. Quanto à possibilidade de cômputo de tempo rural, para obter um benefício “híbrido”, a matéria restou decidida pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixando-se a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (Tema 1.007).
Trata-se de orientação de aplicação obrigatória neste grau de jurisdição, na forma do artigo 927, III, do Código de Processo Civil. Para a prova da atividade rural, os autos foram instruídos com certidão de casamento dos pais da autora, em que consta “lavrador” como profissão do seu genitor (ID 312670088) e declaração escolar da escola municipal localizada em Quatiguá – PR, da qual consta que a autora concluiu o 1º ano em 1967 e que a escola era geralmente frequentadas pelos filhos de trabalhadores rurais (ID 312670085).
Para corroborar o início da prova documental, foi produzida prova testemunhal. Em depoimento pessoal, a autora confirmou o trabalho em economia familiar entre 1973 e 1975. Trabalhou no sitio do “Júlio Pinto” juntamente com sua família, na lavoura de arroz, café, mandioca, etc. Trabalhava todos os dias e não esporadicamente. Seu pai recebia apenas salário quinzenalmente. Trabalhou também na propriedade de “José Alves” juntamente com sua família, na plantação de milho, cebola, arroz, etc.
Ambas as propriedades ficavam no bairro Agua de Perova, em Quatiguá-PR. Respondeu que cursou apenas o 1º ano. Mudou-se para a cidade em 1978. A testemunha JOSÉ FERREIRA PIMENTEL respondeu que morou em bairro próximo ao da autora no Paraná. Disse que a autora trabalhou no sítio de Julio Pinto, juntamente com sua família e que a via trabalhando na roça, na produção de arroz, café, milho, arroz. Depois, a família trabalhou na propriedade de José Alves, em atividades similares.
Disse que se mudou para Jacareí em 1987 e a autora veio antes, em 1977/1978 para trabalhar em indústria. A testemunha JOSÉ ALVES DE AQUINO conheceu a autora nos anos 70, no bairro Água da Perova, em Quatiguá-PR, na zona rural. Era vizinho da autora. A autora trabalhou na propriedade do seu pai de 1975 a 1977, juntamente com sua família, na lavoura de café e lavoura branca em geral. Ela recebia salário e não recebia parte da produção.
Antes, ela trabalhou no sítio do Julio Pinto. Disse que se mudou do sítio em 1976 e a autora continuou trabalhando até 1977. As testemunhas são contemporâneas à autora e foram uníssonas em afirmar o trabalho rural exercido pela autora e sua família. Note-se, ainda, que a exigência legal relativa ao “início” de prova material não pode ir além do próprio significado do termo: não se exige prova exauriente e cabal do tempo de serviço, nem que cada período de tempo pretendido seja objeto de comprovação documental autônoma.
Havendo simples “início” de prova documental, o julgador está autorizado a admitir o tempo rural que restar demonstrado diante de todo o contexto probatório. Deste modo, tenho por suficientemente provado o tempo rural, no período pretendido. Somando os períodos de carência que constam do CNIS ao período rural reconhecido, a autora computa 16 anos, 08 meses e 04 dias de contribuição, o que corresponde a 196 carências.
Nessas condições, em 27/04/2019 (DER), a autora tinha direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 86% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º). Reconhecida a existência do direito (e não mera plausibilidade) e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como os riscos irreparáveis a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da presente, estão presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória de urgência.
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para determinar o reconhecimento da atividade rural no período de 01.01.1973 a 31.12.1977, condenando o INSS a implantar, em favor da autora, a aposentadoria por idade híbrida. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022.
Condeno o INSS, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados na fase de cumprimento da sentença (artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC). Tópico síntese (Provimento Conjunto nº 69/2006): Nome da segurada: Maria de Lourdes Luna de Matos Número do benefício: 193.808.590-3 Benefício concedido: Aposentadoria por idade híbrida. Renda mensal atual: A calcular pelo INSS. Data de início do benefício: 27.04.2019 Renda mensal inicial: A calcular pelo INSS.
Data do início do pagamento: Prejudicada, tendo em vista que não há cálculo do contador judicial. CPF: 036.***.***-00 Nome da mãe Maria Ferreira Luna PIS/PASEP 108.***.***-17 Endereço: Rua Prudente de Morais, 46, Centro, Jacareí-SP Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao INSS, por via eletrônica, com urgência, para que implante o benefício, com efeitos a partir da ciência desta decisão.
P. R.
I. São José dos Campos, na data da assinatura.