PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000259-71.2018.4.03.6138 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: NANCI CARDOSO DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PAVAN ROSA - SP257623-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE BARBOSA ALVES - SP415402-A D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Nanci Cardoso Dias dos Santos contra a r. sentença, mantida após oposição de embargos de declaração, que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito e deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 26 da Lei n. 6.830/1980 (IDs 131290367 e 131290375).
Em suas razões recursais, sustenta o apelante fazer jus ao pagamento de honorários advocatícios. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Tendo em vista que a apelação restringe-se aos honorários advocatícios em favor do advogado, determinou-se o recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção do recurso (ID 306740116). Intimado, o exmo. patrono da executada não se manifestou.
Decido. O presente deve ser julgado com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Deveras, considerando que o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, determinou-se a intimação do exmo. patrono da apelante para a regularização da interposição com base no artigo 99, § 5º, do CPC, devendo proceder ao recolhimento em dobro das custas no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Tal determinação atende expressamente o disposto no artigo 1.007, § 4º, do CPC, a seguir transcrito: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ocorre que, embora devidamente intimado para corrigir o vício, o exmo. patrono da apelante não cumpriu a determinação. Dessa forma, deserto o recurso, a apelação é inadmissível.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. /epv