PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-72.2024.4.03.6102 AUTOR: JOVINO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA FERNANDA ALVES TREMESCHIN - SP185866 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO JOVINO ALVES DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e o reconhecimento de tempo laborado em regime de economia familiar, para a concessão do benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir do requerimento administrativo em 27/01/2020 (DER informada na inicial, embora o INSS aponte 06/09/2019), com pedido de reafirmação da DER para data posterior, se necessário.
Alega que exerceu atividades especiais na empresa RAIZEN CENTRO SUL PAULISTA S.A. no período compreendido entre 04/04/2002 a 31.03.2023, na função de auxiliar agrícola, exposto a agentes insalubres, como poeira mineral, conforme PPP anexo. A advogada da parte autora informou que o autor laborou como BOMBEIRO CIVIL/BRIGADISTA e que o PPP não estava correto. Alega também o exercício de atividade em regime de economia familiar nos períodos de 12/12/1981 a 25/04/1989; 05/11/1989 a 05/01/1993 e 01/01/1994 a 01/03/1996.
Esclareceu que no desempenho de suas funções ficou exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, de modo a fazer jus à concessão do benefício nos termos delineados, pugnando, ao final, pelo pagamento das diferenças devidas a partir da data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com os acréscimos consectários. Juntou documentos. Citado, o INSS ofereceu contestação, alegando a prescrição quinquenal.
No mérito, aduziu que o PPP não foi apresentado administrativamente, que o ruído estava dentro dos limites de tolerância e o PPP não especificava o material da poeira. Questionou o interesse de agir por terem sido juntados documentos novos em juízo e a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019. Informou que o benefício foi indeferido administrativamente por falta de tempo de contribuição.
Foi juntada cópia do procedimento administrativo. Foi designada audiência de instrução, realizada por videoconferência, na qual foram ouvidas as testemunhas Joaquim Alves de Moura e Manoel Antônio Soares. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
I- PRELIMINAR Preliminarmente, verifico, de ofício, que não há interesse de agir no reconhecimento do período alegadamente especial. O interesse de agir exige a demonstração da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No âmbito previdenciário, em regra, exige-se o prévio requerimento administrativo do benefício pretendido judicialmente, conforme orientação do STF no RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral).
Consoante se dessume do PA anexado aos autos (ID 312473124), a parte autora, no campo próprio, declarou "NÃO" para o questionamento ("Possui tempo especial?"). Anota-se, no mesmo sentido, que o PA sequer foi instruído com qualquer PPP que seja - o qual é de emissão posterior (ano de 2023) e só foi apresentado nos autos, não tendo sido submetidos à análise técnica da autarquia por ocasião do requerimento administrativo, como exige o procedimento regular.
Consequentemente, inviabilizou-se à autarquia a possibilidade de análise do referido período alegado como especial. Importante destacar, ainda, que a parte autora constituiu procurador jurídico para o referido processo administrativo, de modo que não se pode alegar ignorância ou instrução deficiente por negligência da autarquia previdenciária. O STF, no julgamento do RE 631.240/MG, estabeleceu que a apresentação de novos documentos no âmbito judicial, que não foram objeto de apreciação administrativa, impõe o retorno à via administrativa para novo requerimento, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da eficiência administrativa.
Tal conclusão foi corroborada pela Tese no recente Tema 1124, do
C. STJ, que assim preceitua:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos doTema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (g.n.) Via de consequência, o processo deve ser extinto no ponto.
II - DISPOSIÇÕES INICIAIS QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Inicialmente, no que concerne ao reconhecimento do tempo de contribuição, este decorre dos dados existentes no CNIS, nos termos do art. 29-A e seus parágrafos, da Lei no 8.213/91. A melhor interpretação desse dispositivo legal indica que os dados constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade, que cede apenas se o segurado postula e demonstra a necessidade de sua retificação (§2º), ou se há fundada dúvida por parte do INSS (§ 5º).
Outrossim, o segurado pode demonstrar a existência de tempo de contribuição não inserido no CNIS, mediante o procedimento previsto no art. 55, § 3º da Lei no 8.213/91, segundo o qual "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".
Nesse contexto, a anotação do vínculo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção relativa quanto à veracidade do que nela se contém. No caso dos autos, o autor, o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar e sem registro em CTPS nos períodos de 12/12/1981 a 25/04/1989; 05/11/1989 a 05/01/1993 e 01/01/1994 a 01/03/1996. A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Em face do contido no art. 11, inciso VII e § 2º, da Lei 8.213/91, considera-se segurado especial o proprietário e o meeiro rural, que exerçam de maneira ativa suas atividades em regime de economia familiar (§ 6º), entendido este como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, admitida, contudo, a contratação destes em caráter de eventualidade (colheita de safras, p. ex. ) e em área total do imóvel não superior a dois módulos rurais das respectivas microrregiões.
O
C. STJ chancelou a possibilidade de extensão do início de prova material a outro integrante do grupo familiar, bem como o reconhecimento do labor do menor entre 12 a 14 anos, pois o autorizavam as Constituições anteriores à época. Oportuno, ainda, mencionar as orientações contidas nas seguintes súmulas da TNU: SÚMULA 5: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." SÚMULA 6: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola." SÚMULA 14: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício." SÚMULA 34: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." SÚMULA 46: "O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto." O autor carreou a título de início de prova material no processo administrativo (ID 312473124):
1) Declaração para cadastro de imóvel rural;
2) Certificado de Cadastro e Guia de Pagamento do I.T.R.
3) Escritura do imóvel;
4) Declaração de Exercício de Atividade Rural ;
6) Ficha de atendimento médico do Município de Cordeiros. No caso concreto, também a CTPS da parte autora, com diversas anotações de vínculos como empregado rural, serve de início de prova material contemporânea aos fatos probandos. Foram ouvidas duas testemunhas (ID 455025386), cujos depoimentos são consentâneos com a documentação mencionada. Foram vizinhos de sitio, conhecidos da região da propriedade onde nasceu e cresceu (Fazenda Mirante).
Disseram que o autor trabalhou no sítio, como ocorreu com eles próprios, desde pequeno com a família para subsistência própria. Podiam vê-lo trabalhando na propriedade. Nomearam os parentes, os quais lidavam na roça sem ajuda de funcionários. Os períodos, portanto, devem ser reconhecidos.
III - CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Computados os períodos de labor rural sem registro em carteira reconhecidos nesta sentença (12/12/1981 a 25/04/1989; 05/11/1989 a 05/01/1993 e 01/01/1994 a 01/03/1996), a parte autora computa 34 anos, 9 meses e 5 dias anos de contribuição na DER (06/09/2019), insuficientes para a aposentação: Considerando que há contribuições supervenientes à DER, vê-se que a parte autora completou os requisitos para a obtenção de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (conforme a EC 103, art. 17), em 10/12/2019, ainda durante o trâmite do processo administrativo:
IV - ANÁLISE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO O autor implementou os requisitos para a concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO na data da reafirmação da DER (10/12/2019), por cumprir os requisitos da Regra de Transição do Pedágio de 50% (Art. 17 da Emenda Constitucional no 103/2019), sendo o benefício devido desde então, uma vez completados os requisitos ainda durante o trâmite do processo administrativo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para: EXTINGUIR O PROCESSO, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC, conforme os Temas 350, da RG, e 1124, dos Recursos Repetitivos), em relação aos períodos de atividade especial pretendidos nestes autos; DECLARAR como sendo de atividade rural em regime de economia familiar os períodos de 12/12/1981 a 25/04/1989; 05/11/1989 a 05/01/1993 e 01/01/1994 a 01/03/1996; CONDENAR o INSS a CONCEDER ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir da data da Reafirmação da DER (10/12/2019).
Presentes o fumus boni iuris (tendo em vista o reconhecimento do direito pleiteado) e o periculum in mora (dada a natureza alimentar do benefício), CONCEDO a tutela de urgência satisfativa pretendida pelo autor (CPC, art. 300). EXTINGO o processo, com resolução de mérito (CPC: art. 487, inciso I). As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente no período.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre as parcelas devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Condeno a parte autora nos mesmos moldes, mas sobre o valor atualizado da causa, observada suspensão decorrente de eventual gratuidade.
Custas pro rata. O INSS é isento. Porém, a isenção não desobriga a autarquia de ressarcir eventuais custas adiantadas pela parte autora quando do ajuizamento da causa. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
Registre-se, ademais, que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Como é cediço, "o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-79.2021.4.03.6108, Rel.
Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 13/05/2024, Intimação via sistema DATA: 15/05/2024). Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
Precedentes do STJ: EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp 1.844.937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019; TRF3, Décima Turma, ApelRemNec - 5068660-77.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 04/08/2021, Intim 06/08/2021. Precedentes do TRF 3ª Região: 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000385-72.2022.4.03.6206, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 27/09/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000852-14.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-93.2020.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5302135-74.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024. P.R.I.