Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-72.2026.4.03.6144 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ANDERSON IWANAGA IAMAMOTO
DESPACHO
A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar ou completar a petição inicial, a fim de:
1) Esclarecer o valor atribuído à causa, atendendo ao art. 292 do Código de Processo Civil, procedendo à sua adequação, tendo em vista a relação jurídica alegada e o benefício econômico almejado nesta ação, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. Proceda a parte autora ao recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/seju/planilha-de-calculo-de-atualizacao-do-valor-da-causa, mediante inserção dos dados dos autos (valor da causa retificado e data do ajuizamento da ação).
A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico http://web.trf3.jus.br/custas, sob a consequência de cancelamento da distribuição ou extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
2) Regularizar a representação processual, apresentando procuração “ad judicia” legível, datada e assinada, substabelecimento ou comprovação de inscrição suplementar, caso o registro do advogado esteja vinculado à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de outro Estado, conforme art. 76, parágrafo 1º, I, do CPC, que confira poderes ao subscritor da inicial desta ação; A Portaria n. 46, de 13/10/2021, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o Juízo 100% Digital, estabelece que a sua escolha é facultativa e exercida pela demandante no momento da distribuição, podendo a demandada opor-se à opção até a sua primeira manifestação no processo ou ambas as partes se retratarem, por uma única vez, até a prolação da sentença.
