PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-73.2024.4.03.6134 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: MARCELO ESTEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO ESTEVES Advogado do(a) AUTOR: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - PR87889 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757-A Advogado do(a) REU: RAFAEL DE ARAUJO BASTOS - SP355224
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez preenchidos os requisitos da Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença.
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação objetivando a condenação da Caixa Econômica Federal e das empresas ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. a indenizá-la pelos danos materiais causados por operações fraudulentas, bem como a ressarci-la por danos morais sofridos. Aduz que foi vítima de golpe originado em redes sociais, com a falsa promessa de remuneração para visualização e avaliação de vídeos.
Afirma que efetuou duas transferências, no valor total de R$ 144,00, até perceber a fraude. Citadas, as rés apresentaram contestação pugnando pela improcedência do pedido. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Pretende a autora ressarcimento por danos materiais e morais em razão de operações fraudulentas, as quais culminaram com a retirada de valores depositados em sua conta. Não há nos autos comprovação de irregularidade nas transações efetuadas na conta bancária da parte autora.
É certo que o procedimento para as operações bancárias pela internet exige a utilização de login e senha pessoal para efetuá-las. No caso, conforme narrado pela parte na inicial e considerando os documentos anexados aos autos, após entrar em contato com os golpistas voluntariamente, a parte autora efetuou transações financeiras acreditando que receberia valores ainda maiores como “remuneração” ou “prêmio”.
A conduta da quadrilha induziu a parte autora a acreditar que se tratava de meio seguro de obter retorno financeiro, sendo que as rés não concorreram para o dano por ele experimentado. Tal operação só poderia ser realizada com a utilização de seus dados pessoais e senha, conforme anteriormente relatado. Resta claro que a parte foi vítima de golpe praticado por terceiro estranho a causa e fora das dependências bancárias, motivo pelo qual não há qualquer responsabilidade do banco requerido, tampouco das demais empresas que atual como intermediárias em pagamentos online.
Anoto que a empresa ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA forneceu os dados da empresa destinatária final das transações, denominada “FORNPAY”. Ressalto que eventual reparação deve ser buscada em face da citada empresa na esfera judicial competente. Portanto, não há nos autos demonstração de que as rés tenham descumprido seu dever de zelar pela segurança do patrimônio de seus clientes no tocante aos valores transferidos espontaneamente.
Com relação à indenização por danos morais, para que se caracterize tal dano é necessário que haja, dentre outros elementos, a prática de ato ilícito por parte da ré, o que não se apresenta no caso. Ausente o requisito da ilicitude, desnecessário a verificação da existência de ofensa a direito da personalidade e do nexo causal entre esses.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no disposto pelo inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Registre-se, publique-se e intimem-se. AMERICANA, 23 de abril de 2024.